TJMT - 1018338-47.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO PAIM em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO PAIM em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA em 22/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:40
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/02/2024 03:52
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018338-47.2022.8.11.0003.
SUSCITANTE: ANTONIO PAIM SUSCITADO: GOLD HIDDEN S/A, MARCELO CARDOSO LISBOA, MURILLO GARCIA DE ABREU Vistos e examinados.
Cumpra-se o despacho de Id. 139907798 que trata de desentranhamento de petição.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Superado isso, aguarde-se o retorno das cartas precatórias expedidas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 03:52
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018338-47.2022.8.11.0003.
SUSCITANTE: ANTONIO PAIM SUSCITADO: GOLD HIDDEN S/A, MARCELO CARDOSO LISBOA, MURILLO GARCIA DE ABREU Vistos e examinados.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA que a parte autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a fim de atingir o patrimônio de seus sócios, MARCELO CARDOSO LISBOA e MURILLO GARCIA DE ABREU.
Considerando que o causídico Luís Alberto Travassos da Rosa foi intimado para apresentar procuração e se manteve inerte, determino o desentranhamento da petição de Id. 104222916, em virtude da ausência de poderes para representação.
Quanto a certidão de Id. 139715780, verifica-se que não houve pedido de gratuidade da justiça, nem sequer foram pagas as custas processuais.
Ressalta-se que a petição inicial não deverá ser despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas iniciais, com fulcro no art. 486, §2º, do CPC.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III DO CPC – SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER QUE A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS IMPLICA NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGO 290 DO CPC) – SEM QUE A PARTE SEJA CONDENADA A PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Conforme objetiva disposição do art. 290 do CPC, o não recolhimento das custas processuais implica no cancelamento de distribuição da petição inicial. (TJ-MT – N.U 1046859-82.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2023, Publicado no DJE 18/10/2023) (negrito nosso) Portanto, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:57
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:16
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2024 14:26
Expedição de Carta precatória
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018338-47.2022.8.11.0003.
SUSCITANTE: ANTONIO PAIM SUSCITADO: GOLD HIDDEN S/A, MARCELO CARDOSO LISBOA, MURILLO GARCIA DE ABREU Vistos e examinados.
Primeiramente, em análise do vertente feito, é possível verificar que a citação do demandado GOLD HIDDEN S/A, cujo mandado de citação não se vislumbra dos autos e de MURILO GARCIA DE ABREU, cuja correspondência fora recebida por terceiro.
Logo, PROMOVA-SE o necessário a fim de que seja expedido o respectivo mandado de citação da empresa Golden Hidden S/A.
Já no que tange à citação de Murilo Garcia de Abreu, deverá ser REITERADA a sua citação, por Oficial de Justiça, no endereço indicado no respectivo aviso de recebimento, com o que será assegurado ao máximo o devido processo legal, haja vista que a citação deve ser pessoal.
Por fim, intime-se o digno advogado LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA para que junte aos autos a respectiva procuração “ad judicia” outorgada pelo demandado Marcelo Cardoso Lisboa, sob pena de não conhecimento da contestação por ele apresentada e prosseguimento do feito à revelia do demandado em questão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO PAIM em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MURILLO GARCIA DE ABREU em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO LISBOA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:44
Decorrido prazo de GOLD HIDDEN S/A em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO PAIM em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018338-47.2022.8.11.0003.
SUSCITANTE: ANTONIO PAIM SUSCITADO: GOLD HIDDEN S/A, MARCELO CARDOSO LISBOA, MURILLO GARCIA DE ABREU Vistos e examinados.
Primeiramente, em análise do vertente feito, é possível verificar que a citação do demandado GOLD HIDDEN S/A, cujo mandado de citação não se vislumbra dos autos e de MURILO GARCIA DE ABREU, cuja correspondência fora recebida por terceiro.
Logo, PROMOVA-SE o necessário a fim de que seja expedido o respectivo mandado de citação da empresa Golden Hidden S/A.
Já no que tange à citação de Murilo Garcia de Abreu, deverá ser REITERADA a sua citação, por Oficial de Justiça, no endereço indicado no respectivo aviso de recebimento, com o que será assegurado ao máximo o devido processo legal, haja vista que a citação deve ser pessoal.
Por fim, intime-se o digno advogado LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA para que junte aos autos a respectiva procuração “ad judicia” outorgada pelo demandado Marcelo Cardoso Lisboa, sob pena de não conhecimento da contestação por ele apresentada e prosseguimento do feito à revelia do demandado em questão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/11/2022 01:25
Decorrido prazo de MURILLO GARCIA DE ABREU em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO LISBOA em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:08
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2022 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO PAIM em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 18:32
Decorrido prazo de GOLD HIDDEN S/A em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 18:31
Decorrido prazo de MURILLO GARCIA DE ABREU em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 18:31
Decorrido prazo de ANTONIO PAIM em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 18:31
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO LISBOA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 07:12
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:26
Decisão interlocutória
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10/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/08/2022 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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