TJMT - 1018331-04.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 07:36
Não recebido o recurso de CARLOS HUMBERTO SOARES CINTRA - CPF: *07.***.*34-68 (REQUERENTE).
-
15/01/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 05:27
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO SOARES CINTRA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:21
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 18:34
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:09
Conclusos para decisão
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21/10/2023 13:21
Decorrido prazo de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:37
Decorrido prazo de CAIADO PNEUS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:05
Decorrido prazo de CAIADO PNEUS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2023 04:53
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 17:22
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 01:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 13:38
Recebimento do CEJUSC.
-
16/08/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada em/para 16/08/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:17
Recebidos os autos.
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09/08/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/08/2023 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018331-04.2023.8.11.0041 POLO ATIVO: REQUERENTE: CARLOS HUMBERTO SOARES CINTRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: CAIADO PNEUS LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 16/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
12/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 12:53
Audiência de conciliação designada em/para 16/08/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/05/2023 02:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018331-04.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: CARLOS HUMBERTO SOARES CINTRA REQUERIDO: CAIADO PNEUS LTDA, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
Vistos.
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLOS HUMBERTO SOARES CINTRA em face de CAIADO PNEUS LTDA e GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata restituição do valor pago ou o fornecimento de novos produtos (pneus) idênticos.
Aduz na inicial, em síntese, que em 01.06.2022 adquiriu 04 (quatro) pneus da marca Goodyear, todavia, os produtos apresentaram vício de qualidade, já que “... passaram a apresentar “rachaduras” e “ressecamento”, o que não é esperado de um produto novo”.
Diante do ocorrido, em setembro/22 realizou reclamação administrativa e solicitou a troca dos pneus, todavia, não obteve êxito, já que o pedido foi negado.
Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em qualquer das hipóteses acima mencionadas, exige-se prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável ao autor e também a verossimilhança da alegação.
No caso em apreço, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, posto que a matéria em apreço depende do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se prematura a conclusão acerca da ilicitude na conduta das partes promovidas, em especial por conta das informações constantes no Laudo de Análise Técnica de Produto, de modo que a parte deve aguardar a prolação da sentença.
Neste sentido, não verifico a presença dos requisitos necessários a concessão da antecipação de tutela, notadamente porque o direito reclamado se confunde com o mérito da causa, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
29/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 06:13
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018331-04.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: CARLOS HUMBERTO SOARES CINTRA REQUERIDO: CAIADO PNEUS LTDA, GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
Vistos.
Processo na etapa de citação e conciliação.
Compulsando os documentos juntados na inicial, foi possível notar que o comprovante de endereço apresentado está desatualizado, posto que emitido em agosto/2011, sendo que a juntada de tal documento atualizado é imprescindível para comprovar que a parte reside no endereço indicado na petição inicial.
Nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Consigno que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, a parte promovente deverá comprovar a que título reside no imóvel ou a relação existente entre ambos.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar decisão urgente”.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
23/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 14:31
Declarada incompetência
-
22/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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19/05/2023 23:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 23:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/05/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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