TJMT - 1025228-71.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:57
Devolvidos os autos
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22/07/2024 16:57
Processo Reativado
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22/07/2024 16:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/07/2024 16:57
Juntada de decisão
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22/07/2024 16:57
Juntada de decisão
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22/07/2024 16:57
Juntada de petição
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22/07/2024 16:57
Juntada de petição
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22/07/2024 16:57
Juntada de acórdão
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22/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:57
Juntada de petição
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22/07/2024 16:57
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/07/2024 16:57
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2024 16:57
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025228-71.2023.8.11.0001.
AUTOR: OANGERIELE NEVES DE ANUNCIACAO REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
No Recurso Inominado interposto por parte de OANGERIELE NEVES DE ANUNCIACAO, considerando a tempestividade (id. 142045057), o pedido de gratuidade, que defiro neste ato, ante a documentação apresentada (cópia da carteira de trabalho/declaração de hipossuficiência), bem como, já oportunizada as contrarrazões ou intimação para fazê-lo, recebo o recurso de id. 133082711, no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 166/FONAJE).
No Recurso Inominado interposto por parte de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA, considerando a tempestividade (id. 142516060), o recolhimento do preparo recursal (id. 142516060), bem como, já oportunizada as contrarrazões ou intimação para fazê-lo, recebo o recurso de id. 139953132, no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 166/FONAJE).
Com efeito, não demonstrado, no caso concreto, que a parte recorrente MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA suportará dano irreparável, indefiro o pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Encaminhe-se o feito à Turma Recursal para reexame da matéria.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
26/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de OANGERIELE NEVES DE ANUNCIACAO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2024 18:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1025228-71.2023.8.11.0001
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno”. (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 132713792), fundados em erro material/omissão/contradição ocorridos na sentença de id. 131771213.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a alegação suscitada em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Com efeito, verifico que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da sentença recorrida.
Desse modo, não há que se falar em omissão/contradição e/ou correção de erro material, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, e, estando em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, certifique-se inclusive sobre a tempestividade do Recurso Inominado interposto no id. 133082711.
Após conclusos.
P.I.CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
12/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de OANGERIELE NEVES DE ANUNCIACAO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:49
Decorrido prazo de OANGERIELE NEVES DE ANUNCIACAO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 03:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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04/12/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1025228-71.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração ID 132713794 foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 30 de novembro de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 30/11/2023 15:44:01 -
30/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:46
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2023 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 01:23
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1025228-71.2023.8.11.0001.
AUTOR: OANGERIELE NEVES DE ANUNCIACAO REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar (es). - OPOSIÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL A parte requerida apresenta oposição ao juízo 100% digital em sede de preliminar.
Conforme entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, sem aceitação das partes, expressa ou tácita, não se aplicam as regras específicas regulamentadas pela Res. n. 11/2021/OE/TJMT.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ABANDONO DA CAUSA – RECUSA AO JUÍZO 100% DIGITAL – IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PELOS MEIOS ELETRÔNICOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 11/2021/OE/TJMT – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. “(...) Sem a aceitação das partes, expressa ou tácita, não se aplicam as regras específicas do negócio jurídico processual regulamentado pela Resolução n. 11/2021/OE/TJMT, de forma que a intimação pessoal não pode ser realizada exclusivamente por meios eletrônicos” (TJ-MT 10068611020228110041 MT, Relator: DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) (N.U 1026885-59.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023) (grifo nosso) Assim sendo, ACOLHO a preliminar arguida e determino, desde já, que as intimações da parte requerida sejam realizadas pessoalmente ou via DJE. - INÉPCIA DA INICIAL - IMPUGNAÇÃO DE PROVAS No que tange a preliminar de indeferimento e inépcia da inicial por ausência de provas, verifica-se que não lhe assiste razão.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com o extrato da negativação capaz de comprovar suas alegações, bem como que os documentos apresentam informações verossímeis.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) (grifo) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). (grifo) Trata-se de ação proposta por OANGERIELE NEVES DE ANUNCIACAO, em desfavor de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA, na qual a parte autora requer declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré em indenização por danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, infere-se dos autos que a parte requerida não conseguiu demonstrar a origem dos débitos que ensejaram o apontamento restritivo, vez que não demonstrou por qualquer modo a suposta relação jurídica existente entre as partes.
Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse a cobrança, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim sendo, reconheço a inexistência do débito discutido na presente lide.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Desta forma, resta comprovado falha na prestação do serviço, devendo a parte Requerida responder objetivamente (art. 14, CDC).
Pleiteia a parte autora, ainda, a compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Em relação a aplicabilidade da súmula 385 do STJ, verifica-se que esta se torna inaplicável.
Isso porque, embora a parte autora possua outro apontamento negativo, infere-se dos autos que se trata de apontamento POSTERIOR, o que não afasta o dever de indenizar, vez que inexiste legítima inscrição preexiste à discutida nos autos, quando do ajuizamento da presente ação.
Entretanto, o apontamento restritivo posterior deve ser levado em conta para reduzir o valor indenizatório, já que a situação da parte autora é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, vejamos: II - Sumulas dos Juizados Especiais Cíveis 29 - Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Ante o exposto, reconheço a preliminar de oposição ao juízo 100% digital; rejeito a(s) demais preliminar(es), e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Declarar inexistência do débito discutido na presente demanda; 2 - Determinar que a parte requerida exclua o nome da parte reclamante dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA e SCPC), bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, pelo débito noticiado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa simples no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3 - Condenar a parte reclamada no pagamento de danos morais para parte reclamante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ. 4 – Determino que as intimações da parte requerida sejam realizadas pessoalmente ou via DJE. 5 - Tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada; Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
18/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 11:59
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 17:11
Recebimento do CEJUSC.
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04/07/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/07/2023 17:10
Juntada de Termo de audiência
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03/07/2023 13:09
Recebidos os autos.
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03/07/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:31
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 00:31
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 08:03
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 06:46
Decorrido prazo de OANGERIELE NEVES DE ANUNCIACAO em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 06:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025228-71.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.066,02 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: OANGERIELE NEVES DE ANUNCIACAO Endereço: Rua Fazendinha, 15, QD 02, Nossa Senhora Da Guia, NOSSA SENHORA DA GUIA (CUIABÁ) - MT - CEP: 78104-000 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV MARTE, 489, (CENTRO DE APOIO I), ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-005 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 4 - 3º JEC Data: 04/07/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de maio de 2023 -
23/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 14:54
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/05/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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