TJMT - 1021911-96.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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30/04/2023 01:17
Recebidos os autos
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30/04/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:50
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 07:50
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 07:50
Decorrido prazo de SILVANIA VASCONCELOS CAIANO SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 05:48
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 16/12/2022 23:59.
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29/11/2022 02:02
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 18:51
Conclusos para despacho
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11/11/2022 20:23
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 03/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2022 03:54
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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22/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1021911-96.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: ILVANIA VASCONCELOS CAIANO SOUZA RECLAMADA: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares Ilegitimidade passiva: O caso vertente muito facilmente revela a relação consumerista havida entre as partes, de modo que a dever a aplicação das normas constantes no Código De Defesa Do Consumidor (CDC).
No citado CODEX, está estatuído o princípio da solidariedade, literal e genericamente em diversos artigos, dentre os quais destaco: art. 7º, parágrafo único; art. 12 e 13; art. 14 (prevê a responsabilidade objetiva); art. 25, parágrafo 2º.
Neste contexto, absolutamente não há se falar em ilegitimidade passiva, pois as empresas possuem relação direta com o direito material aqui discutido.
Mérito Alega a Reclamante que adquiriu um pacote turístico, para ser realizado dia 02/04/2021, de Cuiabá a Fortaleza, contudo, o pacote foi cancelado, e que até o presente momento a ré não devolveu os valores para a autora.
Diante do ocorrido, requer a restituição dos valores pagos, além da indenização por dano moral.
A reclamada afirma que não há dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação.
Fundamento e decido. É necessário lembrar que, neste conflito de interesses, figura, de um lado, uma grande empresa, dotada de todas as possibilidades de produção de prova, com inteira capacidade de evidenciar que realmente diligenciou no cumprimento das obrigações assumidas (se isto realmente tivesse ocorrido), e de outro o particular, que se encontra na categoria de consumidor.
Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Denoto que a reclamada não comprovou o motivo do cancelamento do pacote, nem realocou a autora em outro voo, e não comprovou nos autos o reembolso dos valores pagos pelo pacote.
Portanto, caiu por terra a tese da reclamada quanto a falta de responsabilidade da companhia .
No presente caso, a alteração do voo sem justo motivo evidencia a falha na prestação de serviço que frustrou a viagem programada pela parte Requerente, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar o consumidor nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
As Leis 14.034/2020 e 14.174/2021, modificaram o prazo para as companhias aéreas reembolsarem os passageiros durante a pandemia e definiu algumas regras para cancelamentos e alterações das passagens com voos programados entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 , bem como a positivação do ônus que recairá, ou não, sobre o cancelamento e remarcação.
Veja-se: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021. )(...) Pela narrativa autoral, o autor manifestou interesse no reembolso dos valores.
Tratando-se de situação peculiar, não se pode atribuir aos consumidores eventuais ônus no que se refere às multas e taxas contratuais previstas nas regras tarifárias.
Portanto, deve haver o reembolso integral dos valores despendidos pelo consumidor/passageiro, com a compra da passagem aérea/pacote turístico, não sendo a hipótese de descontar a multa contratual, posto que não deu causa à desistência, a parte requerida fica desobrigada do fornecimento do serviço.
Registro que já transcorreu o prazo de 12 meses sem que a parte Requerida tenha realizado o estorno espontaneamente do valor integral, o que deveria ter sido feito até a data limite de 02/04/2022.
Em relação aos danos morais, conforme alega a autora, estaria consubstanciado na negativa administrativa da parte requerida em devolver os valores.
Inclusive, perdendo seu tempo útil na tentativa de resolução.
Aliado ao fato, que se passaram mais de 12 meses sem que a parte Requerida tenha realizado o estorno dos valores de forma integral.
Em análise aos autos, restou evidenciada a violação da dignidade da pessoa humana capaz de gerar dor, vexame, sofrimento e humilhação que extrapolam a esfera extrapatrimonial, por isso deve haver compensação por dano moral aos autores como suportados.
Assim, no que concerne à fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido das partes autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, opino pelo JULGAMENTO PARCIAL do pedido para condenar a reclamada a: a)Ressarcir a autora o valor de R$ 4.115,49 (quatro mil cento e quinze reais e quarenta e nove centavos), de forma simples, atualizados pelo índice INPC a partir do evento danoso e juros de mora de 1% a contar da citação; b)Pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) bem como, acrescidos de juros simples de 1% ao mês como marco inicial a citação, em favor do autor.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
17/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:31
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2022 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 13:32
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2022 13:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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23/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 13:26
Recebidos os autos.
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16/08/2022 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 Processo nº: 1021911-96.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 23/08/2022 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-02-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
06/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:12
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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05/07/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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