TJMT - 1024138-59.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 05:56
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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12/05/2025 05:48
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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05/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:13
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 06:37
Decorrido prazo de JOSEANE VIANA DA SILVA OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:37
Decorrido prazo de EDILAINE VIEIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1024138-59.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: EDILAINE VIEIRA DA SILVA RECLAMADA: JOSEANE VIANA DA SILVA OLIVEIRA Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante que, na condição de sócia da reclamada, fez investimentos em uma empresa denominada “Spa Pet Estética Animal”.
Alegou que, após conflitos pessoais, saiu da sociedade e, ao tentar receber o capital investido, foi informada pela ré que a mesma teria direito apenas aos objetos que estão pagos e dentro da empresa e ainda, que não havia nenhum dinheiro em conta.
Aduziu que nunca teve acesso a conta e que, durante um ano de investimento, recebeu apenas o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Frisou ter entregado várias quantias em espécie à reclamada, bem como que nunca partilhou de qualquer proveito econômico e ainda, que a reclamada detém o dever de prestar contas.
Nos pedidos, requereu o ressarcimento do valor investido e a reparação por danos morais.
Na contestação, a reclamada arguiu as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
No tocante ao mérito, sustentou que a reclamante não apresentou provas do alegado e ainda, que inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Inicialmente, oportuno registrar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o julgador não é compelido a enfrentar toda a matéria apresentada pelos litigantes quando já tiver encontrado um fundamento suficiente para respaldar o pronunciamento jurisdicional.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM OBJETIVO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na tese recorrida” (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF).
Se não há qualquer vício a ser sanado, o recurso deve ser rejeitado, pois a matéria foi apreciada na oportunidade do acórdão recorrido, permitindo à parte, se assim desejar, a interposição futura de recurso dirigido às Cortes Excepcionais de Justiça. (TJ-MT 10211596720218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022).”.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela reclamada reivindica acolhimento.
No que concerne às condições da ação, imperioso transcrever o que resta disposto no artigo 17 do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”.
Consigno que haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
No caso, independentemente da confusa narrativa de ingresso, verifico que, ao formular os seus pedidos, a parte autora evidenciou o intento de obter o ressarcimento do valor investido (quota parte) na empresa em que figurou como sócia da reclamada e ainda, uma indenização a título de danos morais que, por sua vez, teriam sido motivados por uma suposta negativa de ressarcimento.
Com o devido respeito às considerações inaugurais, basta uma simples análise da “Alteração Contratual” apresentada por ambas as litigantes (Id. 90782091 e Id. 121639460) para atestar que a autora carece totalmente de interesse processual.
Seguem colacionadas às cláusulas primeira e terceira inseridas no documento acima mencionado: Segundo informações extraídas das mencionadas disposições contratuais, a reclamante cedeu/transferiu expressamente a totalidade de suas quotas para a reclamada, bem como deu plena quitação pela cessão e ainda, desistiu de eventuais ativos existentes na empresa, o que, definitivamente, conforme mencionado alhures, demonstra que a reclamante não conserva nenhum interesse processual.
Ademais, oportuno registrar que, mesmo tendo sido devidamente intimada em sessão conciliatória (Id. 120891804), a demandante deixou transcorrer o prazo para protocolar a impugnação, transmutando o seu silêncio em aquiescência tácita com a tese de defesa.
Portanto, com amparo na sucinta fundamentação apresentada, considerando a ausência de interesse de agir por parte da reclamante, haja vista que, desde a longínqua data de 09/05/2019 (Id. 90782091), transferiu integralmente a sua quota e deu plena quitação à parte requerida, tenho que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir o feito sem a resolução do mérito.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
COTAS SOCIETÁRIAS.
CESSÃO.
TRANSFERÊNCIA.
QUITAÇÃO.
PLENA E IRREVOGÁVEL.
COBRANÇA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA EXTINTIVA.
MANUTENÇÃO.
I – Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda.
II – A cláusula de da quitação plena e irrevogável tem presunção de validade e eficácia.
III – Diante da quitação plena e irrevogável da transação de cessão e transferência das cotas societárias é evidente a falta de utilidade do processo, sobretudo porque sequer foi suscitada a existência de qualquer vício de vontade capaz de macular a quitação, razão pela qual se mantém a sentença extintiva.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...). (TJ-BA - APL: 80818265920218050001 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022).”.
Por derradeiro, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a parte reclamada, entendo que o exercício ao direito de ação, a princípio, ainda que respaldado em uma interpretação equivocada de cláusulas contratuais, como é o caso do presente feito, não configura litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de interesse de agir arguida pela reclamada e, com respaldo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem a resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data do sistema.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
31/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 18:55
Recebimento do CEJUSC.
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19/06/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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19/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:48
Recebidos os autos.
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02/06/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/05/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1024138-59.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: EDILAINE VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOSEANE VIANA DA SILVA OLIVEIRA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JEJG Data: 19/06/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 23/05/2023 14:49:43 -
23/05/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 14:51
Expedição de Mandado
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23/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:48
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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08/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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20/10/2022 16:14
Recebimento do CEJUSC.
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20/10/2022 16:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/10/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/10/2022 16:12
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2022 18:23
Recebidos os autos.
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17/10/2022 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 05:08
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:32
Audiência Conciliação juizado designada para 20/10/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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25/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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