TJMT - 1039274-96.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2023 06:57
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE CAMPOS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 06:57
Decorrido prazo de GEAN CASSIO CORREA DA COSTA em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 03:33
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039274-96.2022.8.11.0002.
EMBARGANTE: GEAN CASSIO CORREA DA COSTA EMBARGADO: KEILA GONCALVES DE CAMPOS Vistos, Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por GEAN CASSIO CORREA DA COSTA em desfavor de KEILA GONCALVES DE CAMPOS, ambos qualificados nos autos. É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Atenta aos atos processuais praticados até então no procedimento sob exame, verifico que o processo principal nº 8017850-54.2014.8.11.0002 foi arquivado e a penhora que recaia no veículo objeto deste feito foi revogada (Id. 111317308).
Por oportuno, considerando o desbloqueio do bem, resta evidente a perda do objeto da presente ação, cujo objetivo era para suspender a constrição sobre o veículo VW/GOL GTS, placa JYM4498, ano fabricação/modelo 1998/1998, RENAVAM *01.***.*79-31 e a manutenção da posse em favor do Embargante.
Nesta senda: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. 1.
Hipótese em que a ação de execução, na qual emanou a decisão que determinou a penhora de veículo adquirido pela embargante, restou extinta, com decisão transitada em julgado, circunstância que enseja o reconhecimento de perda de objeto superveniente dos presentes embargos de terceiro, na espécie, bem como a determinação de levantamento da restrição judicial imposta sobre o aludido bem móvel. 2.
Princípio da Causalidade.
Mantida a condenação da embargante no pagamento dos ônus sucumbenciais. 3.
Honorários recursais devidos, observada a gratuidade judiciária concedida na origem.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*16-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-11-2021)”.
Por entender conveniente, consigno que o art. 771, parágrafo único do CPC prevê a aplicação subsidiária das disposições do Livro I da Parte Especial, razão pela qual, após as considerações assinaladas, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55), ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/03/2023 08:34
Decorrido prazo de KEILA GONCALVES DE CAMPOS em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:07
Decorrido prazo de GEAN CASSIO CORREA DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 06:25
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 02:39
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 02:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008342-71.2023.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Municipalidade de Cuiaba
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2023 19:18
Processo nº 1024128-29.2021.8.11.0041
Carlos Eduardo Gilioli de Sousa
Hermino Souza Ferreira
Advogado: Kelly Mesquita Torres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2021 15:30
Processo nº 1002600-85.2019.8.11.0015
Alisson Antunes Vieira
Exportex - Transportes e Logistica LTDA ...
Advogado: Alisson Antunes Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/02/2019 17:07
Processo nº 1025739-69.2023.8.11.0001
Fernando Augusto Martins Aldana
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2023 14:49
Processo nº 1018199-67.2023.8.11.0001
Souza Verao Fertil Solo LTDA
Donizete Fachinello
Advogado: Edson Jose Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2023 16:35