TJMT - 1018918-46.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 10:46
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
06/09/2023 05:28
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALES NUNES em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018918-46.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): JOSE CARLOS SALES NUNES REU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer (concretização de direito fundamental) c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por José Carlos Sales Nunes em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a transferência hospitalar.
A tutela de urgência foi deferida pelo magistrado plantonista em ID. 118861219.
A decisão foi revista por esse Juízo em ID. 118942196.
A parte Autora informou descumprimento da decisão em ID. 119636423.
Em ID. 119903738, foi determinado a intimação do(s) Requerido(s), para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas informar(em) quanto as diligências administrativas que estão sendo tomadas para o exaurimento liminar.
A parte Autora requereu o bloqueio judicial em ID. 120951238.
Em ID. 121282225, houve juntada de SISREG III, com a informação de que o Requerente veio a óbito.
Pois bem.
Tendo em conta que nas ações em que se discutem direitos ou obrigações personalíssimas, a eventual morte do titular do direito impõe a extinção do processo, tendo em vista que o direito ou a obrigação não pode ser transmitido aos herdeiros. É o que se infere da presente demanda, em face de se tratar de direto à saúde, de caráter pessoal, e, portanto, intransmissível, a morte da autora implica na extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Pelo exposto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
Certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 14:11
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
30/06/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALES NUNES em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALES NUNES em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:21
Juntada de Informações
-
23/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SALES NUNES em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
01/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1018918-46.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): JOSE CARLOS SALES NUNES REU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Em ID 118942196, a tutela de urgência foi revista, determinando aos requeridos o prazo imediato para realização da transferência hospitalar da parte Autora para tratamento da patologia que a acomete.
Em ID 119006366, a parte Autora manifestou acerca do descumprimento da referida decisão, ocasião em que pugna pelo bloqueio de valores suficientes para assegurar a transferência do Requerente para vaga de enfermaria em Rede Privada, pela aplicação de multa diária aos Requeridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela determinação de prisão dos Secretários de Saúde do Estado e do Município bem como pela apuração de crime de desobediência por parte do Governador do Estado.
Feito o registro.
Deixo de analisar os pedidos constantes na petição de ID 119006366 e solicito ao(s) Requerido(s) informação do atual estado de saúde do(a) paciente, e a razão de que até o presente momento não houve integral cumprimento de decisão judicial por meio de relatório médico, se não o foi.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento.
Sem prejuízo, na eventualidade de inexistir previsão e/ou vaga para recepcionamento do paciente em tela nos hospitais credenciados à rede pública de saúde, solicito ao(s) Requerido(s), de igual forma e em mesmo prazo, orçamentos de unidades hospitalares particulares que estejam aptas a receber a parte Autora.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se for o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
30/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018918-46.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): JOSE CARLOS SALES NUNES REU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Em ID 118861219, houve o deferimento da tutela de urgência determinando que o Estado do Mato Grosso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adote as providências cabíveis, no sentido de viabilizar a transferência do autor para o Hospital Júlio Muller em Cuiabá/MT, para realização de exames adequados ao caso, e, para avaliação e conduta de equipe de cirurgia de cabeça e pescoço, bem como para que adote todos os procedimentos que venham ser necessários ao restabelecimento de sua saúde, seja na rede pública ou particular de saúde.
Feito o registro.
Revejo a decisão anteriormente proferida nos autos para conceder, em parte, a tutela de urgência e determinar que o(s) Requerido(s) realize(m), imediatamente, a transferência da Parte Autora para hospital da rede pública de saúde habilitado a tratar da patologia que a acomete (conforme indicação médica anexa), tendo-se como prioridade os locais mais próximos da cidade onde se encontra o paciente, para que o deslocamento tenha o menor desgaste possível, revogando as disposições em contrário.
Em diligências administrativas constatou-se que o paciente não foi transferido, motivo pelo qual, solicito ao(s) Requerido(s) informação do atual estado de saúde do paciente, e a razão de que até o presente momento não houve integral cumprimento de decisão judicial por meio de relatório médico e regulação, se não o foi.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para cumprimento.
Sem prejuízo, na eventualidade de inexistir previsão e/ou vaga para recepcionamento do paciente em tela nos hospitais credenciados à rede pública de saúde, solicito ao(s) Requerido(s), de igual forma e em mesmo prazo, orçamentos de unidades hospitalares particulares que estejam aptas a receber a parte Autora.
Ainda, constato que não houve juntada do documento procuratório, comprovante de endereço, ou laudo médico, nos termos do Art. 105 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte Autora regularizar sua representação processual, comprovação de endereço e instruir o pedido com documentação médica.
Não sanado o vício no prazo assinalado, o feito será extinto sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 76, § 1º, I, e 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se à Secretaria de Saúde ou quem lhe faça às vezes para cumprimento da presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providências adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se for o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
29/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:56
Expedição de Informações
-
26/05/2023 15:50
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 12:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/05/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 22:43
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 22:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 21:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
25/05/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035932-62.2019.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maria Ines Bonatto Celant 38401630134
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2019 09:58
Processo nº 1009396-95.2023.8.11.0001
Elta Ferreira da Costa
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2023 10:04
Processo nº 1003420-67.2021.8.11.0037
Armando Roberto Matana
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Thiago Silva Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2021 15:52
Processo nº 1013268-15.2023.8.11.0003
Ivane Conceicao Costa de Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2023 09:20
Processo nº 1014634-53.2023.8.11.0015
Quezia Nunes Junkes de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:36