TJMT - 1001428-61.2023.8.11.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:15
Baixa Definitiva
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03/04/2024 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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01/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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28/03/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE DELMIRO DE LIMA NETO em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1001428-61.2023.8.11.0050.
Recurso Cível Inominado n. 1001428-61.2023.8.11.0050.
Recorrente: Jose Delmiro de Lima Neto.
Recorrido: Banco Bradesco S.A.
EMENTA RECURSO CÍVEL INOMINADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “a”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECLAMATÓRIA CÍVEL – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DÉBITO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CARACTERIZADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DE QUE O APONTAMENTO PREEXISTENTE ENCONTRA-SE SUB JUDICE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A inclusão ou a manutenção do nome do consumidor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral na modalidade in re ipsa. É inaplicável os efeitos da Súmula nº385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no caso, uma vez que não há negativação preexistente, sendo devida indenização por danos morais.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, §4° do CPC.
Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se o inciso V, “a”, do art. 932 do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
RELATÓRIO Recurso Inominado de Jose Delmiro de Lima Neto.
Ação: Declaratória de Inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Novo do Parecis.
Sentença (Id. 204288171) reconheceu a inexistência do débito e julgou parcialmente procedente o pedido autoral, sem fixar danos morais, em razão da existência de negativação anterior.
Recurso Cível Inominado (Id. 204288173): pela reforma da sentença para que seja fixado danos morais, em razão da negativação anterior estar sub judice.
Contrarrazões: (Id. 204288178) pela manutenção da sentença “a quo”. É o relatório.
DECISÃO Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em consonância com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático, para dar provimento recursal.
No que diz respeito ao mérito, diante da documentação encartada nos autos, somada às afirmações das partes litigantes, conclui-se que o nome da parte recorrente foi apontado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, por débito inexistente.
Destaco que, se a empresa credora informa a existência de débitos em aberto, cabe a ela o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, concluo ponderando que restou configurada a responsabilidade civil da empresa recorrida, pois não comprovou a existência de relação jurídica com o recorrente.
Assim, deve responder objetivamente pelo dano que causou, diante da sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado (art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor).
Impende salientar que a simples negativação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro”, que dispensa a prova de sua ocorrência, sendo nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - RESPONSABILIZAÇÃO DO CESSIONÁRIO - DÉBITO INEXIGÍVEL - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL IN RE IPSA. 1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica". 2 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50016462620168130433, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023).
Este é também o entendimento das Turmas Recursais, de que a indevida negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral, “in re ipsa”, isto é, prescinde de prova.
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA. (SÚMULA 385 DO STJ).
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, “a” DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Considera-se que a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma indevida, se esta alega desconhecer a origem da obrigação e a credora não comprova sua origem.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula nº 385 do STJ).
A “contrário sensu” da interpretação do enunciado da Súmula nº 385 do STJ, a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, sem a existência de negativação preexistente, gera dano moral “in re ipsa”.
Mantem-se o valor da indenização a título de dano moral pela negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, se tiver sido fixado nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
Recurso improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCESSO 1008191-28.2023.8.11.0002.
RELATOR: VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS.
DATA DO JULGADO: 25/07/2023.
Assim, constatada que a negativação foi realizada de modo indevido, é necessário analisar se no caso em tela incide ou não a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, compulsando os autos, verifica-se que o recorrente logrou êxito em comprovar que o apontamento anterior encontra-se sub judice, nos autos de número 1001427-76.2023.8.11.0050, portanto, assiste razão no pleito quanto ao afastamento da aplicação da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. É neste sentido o entendimento da Tuma Recursal deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TELEFONIA.
INICIAL FUNDADA NO DESCONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RECORRIDA QUE APRESENTOU TELAS SISTÊMICAS COM OITO PAGAMENTOS E RELATÓRIO DE CHAMADAS.
POSICIONAMENTO MINORITÁRIO E VENCIDO NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA TEMPORÁRIA.
POSICIONAMENTO VENCEDOR NO SENTIDO DA INADMISSIBILIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS, PORQUE UNILATERAIS, AINDA QUE COM PAGAMENTOS.
RESSALVA DO PARTICULAR ENTENDIMENTO E ADESÃO À MAIORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS QUE NÃO DESINCUMBIU A PROMOVIDA EM PROVAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
LICITUDE NÃO EVIDENCIADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE SUB JUDICE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ.
QUANTUM A SER ARBITRADO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado.
Sentença de improcedência dos pedidos da inicial.
Propósito recursal é para afastar a condenação de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos da inicial, em razão da ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes, para declarar o débito inexistente e fixar indenização moral, limitado na exordial em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito.
As relações jurídicas cada vez mais são constituídas sob a configuração digital, com utilização de call-center e pactos eletrônicos.
Embora a parte recorrida se insurja afirmando que não conhece a dívida negativada, em contraprova, houve a apresentação de telas sistêmicas constando a existência de 8 (oito) pagamentos e relatório de utilização.
A utilização com o pagamento induz à pactuação do contrato.
Ninguém pagaria pelo serviço que não utiliza, muito menos um fraudador.
Premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito.
Posicionamento particular minoritário vencido no âmbito da Segunda Turma Recursal.
Posicionamento majoritário e vencedor que não admite telas sistêmicas como prova da contratação por se tratar de documentos unilaterais.
Adesão à maioria.
Ausente prova apta a sustentar a licitude da conduta, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito. É assente na jurisprudência de que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, (Súmula 22 desta turma Recursal).
Parte consumidora possui negativação preexistente sub judice, inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Quantum arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que atende a reparabilidade do dano e proporcionalidade.
Reforma da decisão de primeiro grau.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar o débito inexistente e ainda condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (N.U 1016521-19.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/11/2020, Publicado no DJE 19/11/2020) Desse modo, cabível a condenação por danos morais, que neste caso é na modalidade in re ipsa, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) posto que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e é a mais apropriada ao caso concreto, não importará em enriquecimento indevido, e possivelmente refletirá no patrimônio do ofensor como medida pedagógica, de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO , para reformar a sentença combatida, para fixar danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir do evento danoso, valor este adequado a reparação dos danos ocasionados no caso em tela.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, para a recorrente em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Dra.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito/Relatora. av -
04/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 17:03
Conhecido em parte o recurso de JOSE DELMIRO DE LIMA NETO - CPF: *24.***.*79-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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