TJMT - 1011465-94.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:21
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO CESAR LOBO MARTINS em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59
-
29/03/2024 04:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 18:53
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 03:51
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça de ID. 136434660.
Caso seja informado novo endereço para o cumprimento da ordem por oficial de justiça, deverá a parte, desde já, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após, deverá anexar aos autos, a guia e o comprovante de seu pagamento. -
14/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCIANO CESAR LOBO MARTINS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 06:03
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 13:56
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:36
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora a fim de, no prazo legal, manifestar acerca da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça de folhas retro, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Registro que o conteúdo da certidão poderá ser visualizado através do site www.tjmt.jus.br>consulta de processos judiciais.
Caso seja requerido nova diligência para o cumprimento por oficial de justiça, deverá a parte, desde já, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. -
11/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 02:03
Decorrido prazo de LUCIANO CESAR LOBO MARTINS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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20/06/2023 04:54
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 17:56
Expedição de Mandado
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011465-94.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUCIANO CESAR LOBO MARTINS Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual a parte autora pleiteia a concessão liminar do pedido, instruindo-o com os devidos documentos.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se o cabimento da medida liminar, haja vista que restou comprovada a mora da parte requerida, por meio da notificação extrajudicial encaminhada por carta com aviso de recebimento (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o oficial de justiça apreender o bem onde quer que o encontre e depositá-lo em mãos do representante legal da parte requerente, ou de quem este venha a indicar, o qual deverá guardá-lo até o decurso do prazo para purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 911/1969.
Destaque-se, desde já, que a contagem do prazo para purgação da mora inicia-se a partir da execução da liminar.
A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL IDENTIFICADO NA INICIAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.” (N.U 1005257-70.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO NA INICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O MONTANTE DA DÍVIDA - CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER ALVO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE NOVA APREENSÃO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.931/04).
II - Levando-se em conta que, pelo comprovante de pagamento o depósito foi efetuado no valor indicado pelo requerente/apelante na inicial, e que o referido depósito abrange as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios indicados na petição inicial, há que se concluir, inexoravelmente, que a dívida pendente foi quitada pelo devedor/apelado em sua totalidade, não remanescendo, portanto, a mora autorizadora da busca e apreensão do bem alienado, tal como pretende o credor/apelante.
III - O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º, do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não inclui as despesas e custas processuais, porquanto inexistente a sucumbência, sendo que estas serão devidas quando do julgamento do processo em sentença, como foi feito.” (N.U 1029423-86.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2020, Publicado no DJE 11/03/2020) Ademais, conforme art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, após ter decretado a busca e apreensão do veículo objeto da lide, caso não localizado o bem e, em havendo pedido expresso da parte autora, conclusos para anotação de restrição sobre o veículo.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Providencie-se a inserção do mandado em banco próprio de mandados.
Proceda-se à vistoria do veículo no ato de sua entrega, lavrando-se o laudo, no qual deverá ser descrita e individualizada a coisa, inclusive quanto a acessórios e estado de conservação, arbitrando-se o seu valor.
Executada a liminar, a parte requerida poderá, em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, se lhe aprouver (art. 3º, §§1º e 2º, DL 911/69); ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (§3º).
Consigno que para reaver o bem apreendido a parte requerida deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, do valor indicado na petição inicial, efetuando depósito judicial suficiente para contemplar as parcelas vencidas e as vincendas.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, com os benefícios do art. 212, do Código de Processo Civil, podendo o autor fornecer os meios de locomoção ao oficial de justiça. -
16/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 19:14
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
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14/06/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 20:32
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011465-94.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUCIANO CESAR LOBO MARTINS Vistos e examinados.
Consta dos autos certidão de custas não pagas.
INTIME-SE a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Após, independentemente de nova intimação, conclusos. -
17/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 13:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/05/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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