TJMT - 1012300-82.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:50
Devolvidos os autos
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30/05/2024 20:04
Devolvidos os autos
 - 
                                            
30/05/2024 20:04
Processo Reativado
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30/05/2024 20:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/05/2024 20:04
Juntada de intimação
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30/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
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30/05/2024 20:04
Juntada de decisão
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30/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
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30/05/2024 20:04
Juntada de intimação
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30/05/2024 20:04
Juntada de decisão
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30/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
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30/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1012300-82.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de ação revisional proposta por NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA.
Proferiu-se decisão indeferido a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas, deferindo-se o parcelamento das custas em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas.
A parte autora recorreu da decisão, tendo esta sido mantida em decisão recursal, a qual intimou a autora para proceder com o recolhimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias.
A parte autora deixou de se manifestar.
Certificou-se nos autos a inexistência de pagamento da primeira parcela. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A autora foi intimada para providenciar o andamento do feito, consistente em recolher as custas iniciais do processo, mas deixou que se escoasse o prazo assinalado sem promover a diligência necessária ao prosseguimento do feito.
Considerando que foi indeferida a gratuidade de justiça para a parte autora, sendo esta intimada da decisão, por meio de seu advogado, sua inércia em promover o pagamento das custas acarreta o cancelamento da distribuição do feito.
Ressalto que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento de custas iniciais, independe da intimação pessoal da parte, podendo ocorrer na pessoa do advogado, de acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 2.
O juízo a quo indeferiu o pedido da OAB/RJ de isenção do pagamento de custas processuais, determinando sua intimação para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
Intimada por publicação, a autora quedou-se inerte. 3.
Não se aplica ao caso concreto o parágrafo 1º do art. 485 do CPC, uma vez que ele se refere aos incisos II e III do mencionado dispositivo, os quais dispõem, respectivamente, sobre a paralisação do processo por mais de um ano em decorrência da negligência das partes e sobre o abandono da causa, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte antes do cancelamento da distribuição (TRF-2, AC 201551011571100 e AC 201551011611791). 4.
Apelação desprovida (TRF 2ª R.; AC 0160252-80.2015.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo S.
Araujo Filho; Julg. 03/05/2017; DEJF 19/05/2017).” Diante disto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito, por ausência de recolhimento das custas, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de recebimento da ação.
Quanto às custas processuais iniciais, considerando que possuem a natureza de taxa e já que não houve prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação da autora ao seu pagamento.
Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo eventuais baixas, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. - 
                                            
18/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 10:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/01/2024 20:02
Conclusos para decisão
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14/01/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:16
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
17/07/2023 13:22
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
17/07/2023 13:22
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
13/07/2023 17:39
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/07/2023 17:39
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/07/2023 11:40
Decorrido prazo de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 04:55
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:31
Decorrido prazo de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 03:23
Publicado Intimação em 23/06/2023.
 - 
                                            
23/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, DE QUE FOI AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PARA NO PRAZO LEGAL, EFETUAR O RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. - 
                                            
21/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012300-82.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA Vistos e examinados.
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXXIV, ao assegurar o benefício da justiça gratuita, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de seu recurso.
Neste contexto, cabe ao magistrado, caso a caso, valorar a necessidade do beneplácito.
Ademais, vale registrar que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é suportado por toda sociedade, ao passo que o que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam, sob pena de tornar a exceção em regra.
No caso em questão, a parte autora afirma não possuir recursos para custear a demanda, porém, os documentos por ela juntados aos autos, (id. 117972936) demostra realidade incompatível com o benefício pleiteado, visto que consta declarou auferir lucros e dividendos no valor R$ 222.800,00.
Assim, diante da ausência de elementos capazes de trazer à tona a hipossuficiência econômica, mormente porque os documentos que aportaram aos autos depõem contra a concessão da justiça gratuita, é o caso de indeferimento do pleito.
Não custa dizer que não se reclama vida abastada para o indeferimento da justiça gratuita, mas que a situação pessoal do litigante permite arcar com as despesas processuais, no seu sentido lato, sem prejuízo de sua subsistência, exatamente como se dá na espécie.
Logo, diante do cenário delineado, como não se vislumbra hipossuficiência momentânea ou perene, o pedido não tem respaldo.
Dessa feita, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita.
Destarte, constato a possibilidade do deferimento do parcelamento das custas processuais, uma vez que embora não represente um direito subjetivo da parte, pode ser concedido pelo juízo de acordo com as circunstâncias do caso (art. 98, § 6º, do CPC).
Sobre o tema, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
A concessão do benefício da justiça gratuita ao Condomínio exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta, da inviabilidade de arcar com os encargos processuais.
Situação fática examinada que não autoriza a concessão do benefício, pois o requerente poderá utilizar-se dos mecanismos existentes na sua respectiva convenção, tal como a chamada extra, para poder arcar com as despesas do processo.
Decisão singular de indeferimento da gratuidade da justiça que merece ser mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*10-31, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 31-05-2019.
Publicado em 04-06-2019) “Agravo de instrumento.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Estado de hipossuficiência econômica não demonstrado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285065-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Ante o exposto, faculto a parte autora o pagamento das custas processuais na forma parcelada, em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, cabendo fazer prova do adimplemento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, independentemente de nova intimação, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. - 
                                            
30/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 07:51
Gratuidade da justiça não concedida a NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*17-70 (AUTOR(A)).
 - 
                                            
24/05/2023 17:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2023 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2023 08:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2023 08:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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