TJMT - 1009418-98.2019.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/03/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 18:49
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
15/03/2023 18:49
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
15/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:08
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
-
15/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1009418-98.2019.8.11.0000 Recorrente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Recorrido: Júlio César Gomes dos Santos Vistos Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 135497174): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 14.230/21 – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA – NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO CASSADA. 1.
Por força do chamado Direito Administrativo Sancionador, as medidas aplicadas por atos de improbidade administrativa, autoriza a retroatividade mais benéfica. 2.
A nova norma – Lei nº 14.230/21, alterou as bases fundantes da Lei nº 8.429/92, e com isso, impôs a necessidade de comprovação do periculum in mora para decretação da indisponibilidade de bens, não sendo mais presumido. 3.
Recurso provido, decisão cassada”. (N.U 1009418-98.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 16/07/2022).
A parte recorrente alega negativa de vigência ao artigo 7º e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, ao argumento de que “antes da ‘reforma’ promovida na LIA, não havia a exigência de comprovação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a decretação da indisponibilidade de bens, sendo certo que somente com a superveniência da Lei nº 14.230/2021, é que tal requisito foi integrado ao ordenamento jurídico”.
Aduz que “não se revela legítima a aplicação retroativa das disposições da Lei nº 14.230/2021 ao caso em comento.
Afirmar que a ação de improbidade administrativa tem natureza de direito administrativo sancionador, de per si, não autoriza a aplicação absoluta do princípio constitucional de retroatividade da lei penal para beneficiar o réu, visto que se trata de princípio de aplicação exclusiva ao direito penal; e, igualmente, não autoriza que os princípios do direito administrativo sancionador sejam aplicados na seara da improbidade administrativa de forma indistinta sem qualquer delimitação de alcance”.
Argumenta que “não se aplica à espécie o disposto no § 3º do artigo 16 da LIA, acrescido Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, vez que não só contrariam o direito fundamental à probidade administrativa, mas, essencialmente, porque não podem retroagir à data da prática das condutas – tampouco do ajuizamento da ação –, impedindo a persecução judicial do dano causado ao Patrimônio Público”.
Sustenta que “a aplicação da “reforma” promovida pela Lei nº 14.230/2021, portanto, deve ser orientada pela sua interpretação à luz do Sistema Brasileiro Anticorrupção, em harmonia com a Constituição da República e sua proteção conferida à tutela da probidade, no princípio republicano e no Estado Democrático”.
Recurso tempestivo (id 136302154).
Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto recursal. (id 139191176) É o relatório.
Decido.
Observa-se que o recorrente busca o provimento do recurso especial para que, afastando-se a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, seja reformado o acórdão impugnado, face a negativa de vigência ao artigo 7º e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.429/92, com o consequente restabelecimento da decisão proferida pelo juízo da instância inaugural, que decretou a indisponibilidade de bens do Recorrido.
No entanto, constata-se que a questão perdeu o objeto, tendo em vista que a ação principal nº 0007729-63.2015.8.11.0004 foi sentenciada, ocasião na qual o magistrado singular entendeu pela ilegitimidade do ora recorrido, extinguindo, assim, a demanda em relação a ele.
Contra a referida sentença parcial de mérito que julgou antecipadamente o processo, o Ministério Público Estadual interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o número PJE nº 1015529-30.2021.8.11.0000, o qual foi desprovido (id 86132299 - Pág. 3), com decisão transitada em julgada em 28/04/2022, conforme certidão id 86132300.
Neste cenário, forçoso concluir que o objetivo pretendido pelo recorrente, de decretar a indisponibilidade dos bens do recorrido em ação de improbidade administrativa, restou prejudicado pela extinção do feito ante a ilegitimidade passiva da parte, razão pela qual declaro a perda do objeto do presente recurso, e inadmito-o, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC.
Determino o arquivamento do feito, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
17/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 13:39
Recurso Especial não admitido
-
11/08/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
22/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
21/07/2022 13:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/07/2022 00:22
Publicado Acórdão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – APLICAÇÃO DA LEI Nº. 14.230/21 – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA – NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO CASSADA. 1.
Por força do chamado Direito Administrativo Sancionador, as medidas aplicadas por atos de improbidade administrativa, autoriza a retroatividade mais benéfica. 2.
A nova norma – Lei nº 14.230/21, alterou as bases fundantes da Lei nº 8.429/92, e com isso, impôs a necessidade de comprovação do periculum in mora para decretação da indisponibilidade de bens, não sendo mais presumido. 3.
Recurso provido, decisão cassada. -
18/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 10:25
Conhecido o recurso de JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*90-04 (AGRAVANTE) e provido
-
14/07/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2022 00:51
Publicado Intimação de pauta em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2022 a 11 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 09:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 19:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/07/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2021 09:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/06/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2021 13:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/06/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 00:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2021 00:05
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2021.
-
26/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:25
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 01:00
Decorrido prazo de MPEMT - BARRA DO GARÇAS em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 16:44
Conclusos para julgamento
-
14/08/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 00:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS em 24/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2019 00:11
Publicado Intimação em 03/07/2019.
-
03/07/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 00:03
Publicado Certidão em 01/07/2019.
-
01/07/2019 00:03
Publicado Informação em 01/07/2019.
-
29/06/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 18:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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