TJMT - 1003206-69.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/09/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:07
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO ALTALIANCA LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59
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10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de LAURINDO DE SOUZA MACEDO em 09/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE BELUCIO NETO em 05/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:07
Decorrido prazo de LEANDRO BELUCIO em 05/09/2024 23:59
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19/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO ALTALIANCA LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 04:17
Processo Desarquivado
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30/10/2023 04:17
Arquivado Provisoramente
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29/10/2023 04:17
Decorrido prazo de LAURINDO DE SOUZA MACEDO em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:17
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO ALTALIANCA LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 06:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de Intimação das partes, nas pessoas de seus procuradores, acerca da Comunicação entre Instâncias, para manifestação, no prazo legal.
Edilton Alves da Silva Gestor Judiciário -
02/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 17:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO ALTALIANCA LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de LEANDRO BELUCIO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de JOSE BELUCIO NETO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:49
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO ALTALIANCA LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:49
Decorrido prazo de LEANDRO BELUCIO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 04:49
Decorrido prazo de JOSE BELUCIO NETO em 19/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 03:14
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003206-69.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): LAURINDO DE SOUZA MACEDO REU: JOSE BELUCIO NETO, LEANDRO BELUCIO, CENTRO MEDICO ALTALIANCA LTDA - EPP “
Vistos. 1- Declaro encerrada a colheita da prova oral, ficando encerrada a fase probatória. 2- Abro o prazo para alegações finais, primeiro para a parte autora em 15 (quinze) dias úteis, após, com a juntada aos autos das alegações finais da parte autora, intime- se a parte requerida para que apresente suas alegações finais, também em 15 (quinze) dias úteis. 3- Ressalto que conforme já decidido em audiência, a parte autora tem 48horas para juntar aos autos o documento da testemunha Hidelbrandes, visto que pelo estado do documento e tipo de mídia usada, não foi possível boa visualização do documento. 4- Outrossim, para que não haja impugnações, anoto que o prazo da parte autora fluirá da juntada aos autos da presente ata. 5- Encerrada a presente audiência nesses termos”.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
23/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 13:24
Decisão interlocutória
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18/08/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/08/2023 15:30, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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16/08/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
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26/07/2023 03:20
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO ALTALIANCA LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 03:20
Decorrido prazo de LAURINDO DE SOUZA MACEDO em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de A.A.P.D.S. - ASSOCIACAO DE APOIO AO PORTADOR DE DEFICIENCIA SENSORIAL em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 23:01
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 04:09
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003206-69.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): LAURINDO DE SOUZA MACEDO REU: JOSE BELUCIO NETO, LEANDRO BELUCIO, CENTRO MEDICO ALTALIANCA LTDA - EPP
Vistos.
Verifico que o feito aguarda audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 de agosto de 2023, às 15h30min, com depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Em requerimento de ID120086180, a parte autora pugnou pela nomeação de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), para auxiliar na compreensão do depoimento da testemunha MARCIA ANDREIA MIRANDA.
Assim, visando a realização do depoimento da testemunha acima citada, DETERMINO a expedição de ofício ao C.E.E.D.A de Alta Floresta/MT para que informe a possibilidade de comparecimento ao Fórum da Comarca de Alta Floresta (Primeira Vara) de um(a) intérprete de libras, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, informe se há necessidade de deslocamento do(a) intérprete na data designada, para que este juízo providencie o necessário para o seu comparecimento em juízo.
Intimem-se. Às providências, cumpra-se com URGÊNCIA.
Alta Floresta/MT. -
28/06/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 17:53
Expedição de Mandado
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28/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 17:25
Decisão interlocutória
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21/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
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20/06/2023 03:15
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO ALTALIANCA LTDA - EPP em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 1ª VARA DE ALTA FLORESTA AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE SÓCRATES MENDES PROCESSO n. 1003206-69.2021.8.11.0007 Valor da causa: R$ 221.600,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Erro Médico]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: LAURINDO DE SOUZA MACEDO Endereço: Rua João Calvino, 2690, Setor B, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 POLO PASSIVO: Nome: JOSE BELUCIO NETO Endereço: Av.
Jaime Veríssimo de Campos, 217, Setor C centro, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 Nome: LEANDRO BELUCIO Endereço: AV.
Jaime Veríssimo de Campos, 217, Setor C Centro, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 Nome: CENTRO MEDICO ALTALIANCA LTDA - EPP Endereço: AV.
JAIME VERISSIMO DE CAMPOS, 217, SETOR C, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para MANIFESTAÇÃO EM 15 DIAS, acerca o Agravo de Instrumento, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
COMPLEMENTO : 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ALTA FLORESTA, 16 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 12:47
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/06/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 03:46
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimação das partes, por meio de seus procuradores, para participação da audiência de instrução e julgamento no dia 15/08/2023, às 15h30min, que será realizada de forma presencial, facultado o ingresso por meio de videoconferência.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MDEyYTg5ODMtM2Y4YS00YTRmLWFlYWEtMDI1MjFiZTk0ZjFh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22da73bce1-san30a2-40d9-a033-9ab37f193b01%22%7D Link encurtado: https://encurtador.com.br/mqtNQ -
30/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 02:01
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003206-69.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): LAURINDO DE SOUZA MACEDO REU: JOSE BELUCIO NETO, LEANDRO BELUCIO, CENTRO MEDICO ALTALIANCA LTDA - EPP Vistos em correição.
Trata-se de Ação e Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos causados por erro médico c/c Tutela de Urgência, ajuizado por LAURINDO DE SOUZA MACEDO em desfavor de JOSÉ BELUCIO NETO, LEANRO BELUCIO e CENTRO MEDICO ALTALIANÇA LTDA.
O autor relata que, no dia 11 de agosto de 2020 sentiu cair um cisco em seu olho e, após procurar o Posto de Saúde por duas vezes e nada ser resolvido, no dia 17 de setembro de 2020, o requerente foi até a CLINICA E CIRURGIA DE OLHOS de propriedade do requerido do Dr.
José Belucio Neto (Oftalmologista – CRM – 10320 – RQE – 4766 – CPF *68.***.*18-01), onde foi avaliado e sem pedir nenhum exame complementar o médico disse que tinha em seu olho um pedaço de metal e que precisava fazer a retirada do mesmo e marcou o retorno.
A princípio, após a retirada do corpo estranho de seu olho o requerente sentiu-se muito bem, trabalhou os dias seguintes sem nenhuma dor ou desconforto, a claridade já não o incomodava mais.
Na data marcada para o retorno, o requerente ligou para o consultório e disse que estava bem e que não sentia mais nada em seu olho e perguntou para a secretaria se poderia remarcar o retorno, desta forma o retorno foi remarcado.
O requerente no dia remarcado (02/10/2020) compareceu novamente no consultório médico, o requerido então disse em avaliação que ainda restava um pequeno cisco em seu olho esquerdo e que precisava fazer a retirada.
Foi então que, sem fazer nenhum pedido de exame, consulta ou avaliação mais detalhado, o requerido assumiu o risco da retirada daquele corpo estranho.
O Requerido então no próprio consultório, passou um anestésico no olho do autor, pegou uma agulha e tentou retirar o “cisco”, momento em que perfurou a córnea do requerente durante o procedimento.
No entanto, após perfurar a córnea do Autor o médico o informou que precisava de uma cirurgia de urgência e cobrou o valor de três mil reais pelo procedimento cirúrgico à vista e mais R$ 300,00 (trezentos reais) de sala cirúrgica do Hospital Aliança, como o autor não dispunha de tal valor no momento, ficou por aproximadamente 1(uma) hora na sala do consultório médico com o olho perfurado e sentindo dores insuportáveis, tentando levantar o valor pedido pelo médico.
Após o pagamento realizado pelo patrão do requerente (Jakson), os requeridos JOSE BELUCCIO NETO E LEANDRO BELUCIO realizaram a cirurgia em conjunto e liberaram o requerente para casa marcando o retorno para o dia seguinte.
No dia 03/10/2020 as 8h00min horas da manhã Ao chegar ao consultório dos requeridos a secretaria pediu que aguardasse, e logo passou alguns documentos para que o requerente assinasse, o requerente achou estanho mas pensou que fosse apenas documentos de rotina, assim os assinou.
Após assinar os documentos, indagou a secretaria do que se tratava, ela o informou que eram os documentos autorizando a cirurgia e dano total ciência dos riscos inerente a mesma.
Ressalta que assinou os documentos autorizando a cirurgia, um dia após o acontecido (03/10/2020), e ao solicitar uma cópia dos mesmos a clínica se negou a fornecer.
No dia 04/10/2020 o requerido mexeu novamente no olho do requerente passando mais “cola biológica” e então novamente marcou retorno.
No dia seguinte (05/10/2020) ao chegar para avaliação, o requerido novamente avaliou o requerente passou mais cola no olho esquerdo, porém não obteve êxito.
Na última consulta o Requerido ao perceber que não iria conseguir salvar o olho do Autor o encaminhou para o SUS (Sistema Único de Saúde), dizendo que não havia mais nada que pudesse fazer para corrigir o olho do requerente.
O Autor com muitas dificuldades e sentindo muitas dores no globo ocular compareceu a secretaria de saúde, onde foi encaminhado com urgência para a cidade de Cuiabá Mato Grosso.
Em Cuiabá, após ser avaliado pelo médico DR.
Renato J.
Bett Correa – CRM 4313, este o informou que seu olho já estava em estado avançado de infecção e com bactérias, e que devido as tentativas frustradas do requerido de colar a lente com cola biológica a córnea já estava comprometida sem possibilidade de recuperação, necessitando urgentemente de um transplante.
Assim no dia 15/10/2020, o autor foi submetido a um TRANSPLANTE DE CÓRNEA EM CARATER HEMERGENCIAL conforme o laudo realizado pelo Médico Oftalmologista, Renato J.
Bett Correia, porem apesar de todos os esforços o Autor perdeu a visão do olho esquerdo, atualmente visualiza apenas a claridade.
Assim, requer a condenação dos requeridos em danos morais e estéticos no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e em danos materiais - lucro cessante no valor de R$21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).
Com a inicial (ID. 56725834) foram juntados documentos via Sistema PJE.
A inicial foi recebida (ID. 58388602), oportunidade em que fora determinada a citação da requerida e designada audiência de conciliação.
Devidamente citados, os requeridos LEANDRO BELUCIO e JOSÉ BELUCIO NETO ofertaram contestação (ID. 63683123 c/c documentos de ID63683129/63684854).
Requerendo liminarmente a decretação de segredo de justiça do presente feito.
Preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor; indeferimento da petição inicial; ausência de fundamentação jurídica; inépcia da inicial face o 2º requerido e ilegitimidade passiva do 2º requerido LEANDRO BELUCIO; ausência de pressupostos processuais; falta de interesse de agir; e, no mérito a total improcedência da inicial.
Pugnou pela produção de todas as provas admitidas, principalmente oitiva do autor.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme se vê em ID. 63718909.
Juntada de artigo científico pela parte requerida (ID. 63720578).
Contestação do CENTRO MÉDICO ALTALIANÇA LTDA-EPP (ID. 64910589), alegando sua ilegitimidade passiva; e, no mérito, a total improcedência da inicial.
Juntou os documentos de ID64912109/64912126.
A parte autora apresentou impugnação à contestação do CENTRO MÉDICO ALTALIANÇA LTDA-EPP, conforme ID. 68298756.
Deixou transcorrer o prazo para apresentar impugnação à contestação dos requeridos LEANDRO BELUCIO e JOSÉ BELUCIO NETO.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Primeiramente, quanto ao pedido de tutela de urgência para a decretação de SEGREDO DE JUSTIÇA, pugnado pela parte requerida para que os autos tramitem em segredo de justiça, entendo que o pedido não merece deferimento, pois, em que pese o caráter sigiloso do prontuário médico, inclusive com implicações previstas no código de ética médica, conforme resolução n° 1.931/2009 do conselho federal de medicina, este decorre do sigilo existente entre médico e paciente, entretanto, as informações fornecidas ao médico e mantidas em prontuário se revestem de sigilo no interesse e benefício do paciente, as informações pertencem única e exclusivamente ao paciente.
Corroborando tal assertiva é o caput do art. 89 da resolução referida, que permite o acesso ao prontuário médico em casos de determinação judicial com a necessária autorização do paciente.
Portanto, se o próprio paciente, ora autor, apresentou em sua inicial o prontuário médico, não há quebra de sigilo e, em consequência não há que discutir o sigilo médico paciente, sigilo do prontuário e, assim, o sigilo do processo.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelos requeridos.
Outrossim, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada na contestação do requerido CENTRO MÉDICO ALTALIANÇA LTDA-EPP pois, como se vislumbra nos documentos juntados aos autos, o suscitante desta preliminar apenas é locatário de uma sala dentro das dependências de seu estabelecimento hospitalar, no qual são locadores os Drs.
LEANDRO BELUCIO e JOSÉ BELUCIO NETO (contrato de ID64912109).
Destarte, a jurisprudência pacificamente entende que o locatário não pode responder solidariamente por eventuais danos que o locador provocar a outrem, restando que sua ilegitimidade passiva ad causum é latente.
Aliás, o STJ possui precedentes quanto ao assunto, estampando o entendimento de que se não houver vínculo empregatício entre o hospital e o médico inexiste a possibilidade de responsabilidade civil solidária.
A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL.
I.
Restando inequívoco o fato de que o médico a quem se imputa o erro profissional não possuía vínculo com o hospital onde realizado o procedimento cirúrgico, não se pode atribuir a este a legitimidade para responder à demanda indenizatória. (Precedente: 2ª Seção, REsp 908359/SC, Rel. p/ acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 17/12/2008).
II.
Recurso especial não conhecido.(REsp 764.001/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 15/03/2010)”.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causum do CENTRO MEDICO ALTALIANÇA LTDA-EPP, julgando extinta a demanda em relação a este.
Em consequência, todos os pontos levantados pelo Centro Médico restam prejudicados.
Já com relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em relação ao requerido LEANDRO BELUCIO, deixo de acolhê-la, visto que nem todo atendimento ao autor e prontuário médico foram realizados unicamente pelo médico JOSÉ BELUCIO NETO, mas o autor afirma que LEANDRO também participou da cirurgia.
Segundo narra a própria inicial, os requeridos LEANDRO BELUCIO e JOSÉ BELUCIO NETO realizaram a cirurgia no autor, situação esta que merece atenção, que por ora, comprova a legitimidade do requerido Leandro Belucio.
Além disso, verifica-se que o requerido Leandro Belucio atendeu o autor, pois lhe prescreveu medicação, conforme se comprova ao ID56728940 – pág.02.
Portanto, pelos argumentos lançados acima, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causum do requerido LEANDRO BELUCIO.
Outrossim, cabe dizer que a parte requerida apresentou a impugnação aos benefícios da Justiça gratuita em tempo oportuno, consoante art. 100 do código de processo civil.
Consigne-se que foi possibilitado à parte requerente que se defendesse dos argumentos da parte requerida, assim, vislumbra-se que não há óbices para a análise do pedido.
Nesta toada, em análise aos documentos acostados nos autos, não há nada que desabone a declaração de hipossuficiência acostada nos autos.
A propósito, o requerido fez alegações genéricas e não trouxe nenhum elemento capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
Inexistindo qualquer indício hábil a afastar a presunção de veracidade de que se reveste a declaração de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC), o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido. (TJ-MG - AC: 10000181345844001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 09/04/0019, Data de Publicação: 11/04/2019) Posto isto, REJEITO a impugnação aos benefícios da Justiça gratuita.
Quanto a inépcia da inicial, verifico que não merece prosperar, visto que a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC.
Assim como a ausência de fundamentação jurídica, não merece prosperar, eis que a parte autora ingressou sua ação e a fundamentou, do seu modo, sendo a inicial devidamente recebida.
Nesse sentido, tem-se que o interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam: a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado, pelo que fala-se em interesse-necessidade e em interesse-adequação, sendo que, a ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica na ausência do próprio interesse de agir.
Desse modo, para que se configure o interesse de agir, antes de mais nada, é preciso que a demanda ajuizada seja necessária, o que decorre da proibição da autotutela, sendo certo que todo aquele que se considere titular de um direito lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer o seu próprio interesse por ato próprio, deverá ir a juízo em busca de sua proteção.
Ademais, também é preciso que a demanda ajuizada seja adequada para amparar o direito daquele que se considera titular de direito lesado.
Dessa forma, é inconteste que presente o interesse de agir da parte Autora e os fundamentos jurídicos, sendo que, para análise das alegações da parte Ré, necessária a análise do mérito.
O processo está em ordem e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, porquanto as partes são legítimas e possuem interesse, nos termos do artigo 17 do CPC.
Entendo, ainda, estarem presentes os pressupostos processuais do processo, que são requisitos legais de validade e existência exigidos nos atos processuais, ou seja, em ações judiciais, e são divididos pela doutrina em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos subjetivos são aqueles relacionados aos sujeitos processuais, ou seja, às partes (autor e réu) e ao juiz.
Já os pressupostos objetivos são divididos em dois tipos.
Eles podem ser intrínsecos, o que equivale a ser relacionado aos critérios internos à relação jurídica processual.
Ou podem ser extrínsecos, para aqueles critérios que se encontram fora da relação jurídica processual.
Quanto ao requerido pela parte autora em preliminar, de que o caso em tela atrai os preceitos do CDC, esclareço que, o médico como profissional liberal pode prestar serviços particulares e tais serviços NÃO SUBMETEM-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, assim, estando à relação desta demanda prevista como exceção em relação à profissionais liberais (art. 14, § 4º, do CDC), não há a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ínterim, o TJMT: “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – CIRURGIA REALIZADA – ALEGADA EXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA – AUSÊNCIA DE PROVA – ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, consagrado no Código de Defesa do Consumidor, estabelece uma única exceção no §4º, do art. 14, ao dispor que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Na espécie, cumpre observar que ficando demonstrado no conjunto probatório produzido nos autos que não houve negligência, imprudência ou imperícia do médico, seja na realização do ato cirúrgico, não merece prosperar o pleito indenizatório. (...) (CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/01/2019, Publicado no DJE 29/01/2019)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARTO CESÁRIA – FALECIMENTO DA MÃE E DO FETO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA MÉDICA – PROCEDIMENTOS ADOTADOS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA INESPERADA - RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR AFASTADOS – SENTENÇA MANTIDA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Em respeito ao art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para responsabilização do profissional liberal (médico), o paciente deve comprovar – sem sombra de dúvidas - a existência de culpa do médico, evidenciada através da negligência, imprudência ou imperícia. (...) (ED 136650/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/11/2017, Publicado no DJE 27/11/2017)”. “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ERRO MÉDICO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS MÉDICOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – INSATISFAÇÃO COM AS CONCLUSÕES PERICIAL - TENDENCIOSIDADE INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os serviços prestados por profissionais liberais consubstanciam exceção à regra esculpida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a teor do § 4º desse mesmo art. 14, em que lhes é conferido responsabilidade subjetiva, sendo necessária demonstração de culpa, em qualquer modalidade, bem assim do nexo entre o ilícito e o dano correlato; no presente caso, em que sequer minimamente restou caracterizado o erro médico, inexiste o dever de indenizar.
Mormente, se a perícia realizada e os demais elementos probatórios afastam a incongruência ou as contradições aventadas pela parte apelante, não havendo espaço para a alegada tendenciosidade do laudo pericial de forma ser desconsiderado pelo Julgador. (Ap 86151/2017, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 09/10/2017)”.
Não havendo preliminares a serem analisadas, nem outras questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) responsabilidade civil dos Requeridos JOSÉ BELUCIO NETO e LEANDRO BELUCIO a depender de comprovação de culpa, por se tratar de obrigação meio; b) existência de nexo causal entre o alegado dano e a conduta dos réus; c) se a cirurgia realizada pelos requeridos causou a perda da visão no autor; e) a responsabilidade do autor e sua conduta; e f) existência de dano e sua extensão.
Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o 15 de agosto de 2023, às 15h30min, que será realizada por videoconferência, para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal do Autor.
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MDEyYTg5ODMtM2Y4YS00YTRmLWFlYWEtMDI1MjFiZTk0ZjFh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22da73bce1-30a2-40d9-a033-9ab37f193b01%22%7D Faculto as partes o comparecimento pessoal em juízo, assim, DEVEM COMPARECER AO PRÉDIO DO FÓRUM DA COMARCA DE ALTA FLORESTA para serem ouvidos presencialmente.
O rol de testemunhas deverá ser aportado aos autos no prazo de quinze (15) dias (art. 357, parágrafo § 4º, do CPC/2015), sob pena de preclusão, e deverá observar ao disposto nos artigos 357, § 6º e 450, ambos do CPC/2015.
Caso discordem da oitiva de testemunhas, impugnem em 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será entendido como concordância, estando preclusa eventual impugnação do método utilizado.
Deverá a parte autora e ré manifestarem, no mesmo prazo, interesse na oitiva das partes e, caso queiram, também deverão assumir a responsabilidade de providenciar todo o aparato necessário para a oitiva da mesma, sob pena de preclusão.
CONSIGNE-SE nas intimações das partes a necessidade de seus comparecimentos, a fim de prestarem depoimento pessoal.
Deverá o(a) advogado(a) constituído(a) pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, mediante comprovação nos autos, observadas as regras do art. 455, do CPC/2015.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causum do CENTRO MEDICO ALTALIANÇA LTDA-EPP, julgando extinta a demanda em relação a ele.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
INTIMEM-SE ambas as partes acerca da presente decisão, inclusive, para os fins do § 1º do art. 357 do CPC/2015. Às providências, intimem-se, cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
23/05/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 15/08/2023 15:30, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
23/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:01
Processo Desarquivado
-
28/10/2021 16:01
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 02:34
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 23/08/2021 17:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
23/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2021 16:34
Recebimento do CEJUSC.
-
23/08/2021 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/08/2021 16:29
Audiência do art. 334 CPC.
-
23/08/2021 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 13:33
Recebidos os autos.
-
19/08/2021 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/07/2021 10:21
Decorrido prazo de LEANDRO BELUCIO em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 10:21
Decorrido prazo de JOSE BELUCIO NETO em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 10:21
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO ALTALIANCA LTDA - EPP em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 05:18
Decorrido prazo de LAURINDO DE SOUZA MACEDO em 14/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 06:23
Decorrido prazo de LAURINDO DE SOUZA MACEDO em 01/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 03:25
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 00:12
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 17:57
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2021 16:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
18/06/2021 16:33
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2021 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2021 22:18
Decisão interlocutória
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27/05/2021 16:15
Conclusos para decisão
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27/05/2021 16:15
Juntada de Certidão
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27/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/05/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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