TJMT - 1001277-27.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Terceira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:06
Juntada de Decisão
-
18/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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17/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 18:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/01/2025 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:16
Juntada de Ofício
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11/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:37
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
21/10/2024 15:11
Devolvidos os autos
-
21/10/2024 15:11
Processo Reativado
-
04/09/2024 19:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:51
Processo Reativado
-
04/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 09:53
Devolvidos os autos
-
23/08/2024 09:53
Processo Reativado
-
23/08/2024 09:53
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/08/2024 09:53
Juntada de petição
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23/08/2024 09:53
Juntada de intimação de acórdão
-
23/08/2024 09:53
Juntada de intimação de acórdão
-
23/08/2024 09:53
Juntada de acórdão
-
23/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:53
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2024 09:53
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2024 09:53
Juntada de despacho
-
23/08/2024 09:53
Juntada de despacho
-
23/08/2024 09:53
Juntada de despacho
-
23/08/2024 09:53
Juntada de despacho
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23/08/2024 09:53
Juntada de manifestação
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23/08/2024 09:53
Juntada de vista ao mp
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23/08/2024 09:53
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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23/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/01/2024 14:25
Juntada de Ofício
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31/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:30
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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06/12/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para apresentar as respectivas razões ao recurso de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP.
BARRA DO BUGRES, 28 de novembro de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXAO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
28/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:55
Juntada de Juntada de Mandado de Intimação e Certidão
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28/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 18:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/11/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:00
Decorrido prazo de PEDRO ROSA NETO em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:54
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para apresentar memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP.
BARRA DO BUGRES, 22 de agosto de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXAO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
22/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 18:36
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 15:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/08/2023 17:50
Juntada de Petição de memoriais
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10/08/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:47
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/08/2023 14:00, 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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09/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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08/08/2023 02:10
Decorrido prazo de CRISLENE QUEIROZ DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:41
Juntada de Ofício
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03/08/2023 16:32
Expedição de Carta precatória
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31/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2023 02:30
Decorrido prazo de PEDRO ROSA NETO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 04:12
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 17:43
Expedição de Carta precatória
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20/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:23
Expedição de Carta precatória
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20/07/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 386, II, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DECISÃO:Vistos; 01.
Apresentada a Resposta à Acusação, na forma do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, verifico que estão ausentes as causas de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal. 02.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de Agosto de 2023, às 14h00min. 03.
Cumpre salientar que a teor do Provimento nº. 15/2020 da CGJ, proceder-se-á ao ato por meio do sistema de videoconferência Microsoft.teams 04.
O acesso à plataforma Microsoft.teams demanda prévia instalação do respectivo aplicativo para melhor desempenho de suas funcionalidades, de maneira que tal instalação pode ser feita no dia do ato agendado. 05.
Link de acesso(...) 06.
DETERMINO que a Secretaria da Vara tome as diligências de praxe para o fim de certificar nos autos a possibilidade de todos os atores processuais participarem de Audiência de Instrução e Julgamento por Videoconferência, verificando e-mail e telefone para contato de cada um, e constatando se possuem acesso à computador com microfone, caixa de som e webcam, bem como conexão à internet, ou ainda por SMARTPHONE. 07.
INICIE-SE pelos advogados e Ministério Público, informando-lhes que deverão tomar as diligências necessárias para o acesso, e que o acesso também pode ser feito por um notebook ou aparelho celular, dependendo da boa vontade e cooperação processual.
Ainda, consigne-se que a equipe da assessoria de gabinete estará pronta para atuar como multiplicadores e auxiliarem na solução de eventuais problemas de acesso, desde que realizado contato prévio e agendamento de horário. 08.
No caso dos agentes públicos, caso informem a impossibilidade de acesso, oficie-se a sua instituição, dando conta da necessidade de cooperação para as instruções processuais e regularidade dos feitos com réus presos.
Se militares, intimem-se os superiores para que indiquem onde poderão ter acesso a equipamentos para realizarem a videoconferência (computador com microfone, caixa de som, webcam e conexão com a internet). 09.
Ainda, quando do contato com as testemunhas, CIENTIFIQUEM-NAS de que estão terminantemente proibidas de manterem contato entre si sobre os fatos durante suas oitivas, e, ainda, que deverão estar em locais distintos, de modo que uma não presencie nem tenha acesso ao depoimento da outra, certificando esta providência nos autos. 10.
Deverá a Secretaria da Vara INTIMAR a defesa para que manifeste se deseja participar da audiência de sua própria residência/local de trabalho ou comparecer até o estabelecimento prisional para se postar ao lado do réu, acaso a administração penitenciária o permita, tomando em conta as restrições sanitárias. 11. Às testemunhas que não tiverem telefone constante nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação, COM URGÊNCIA, para que o meirinho diligencie junto ao endereço e verifique e-mail e telefone para contato de cada um, informando-lhes que deverá entrar em contato com urgência com a Secretaria da Vara desta comarca em dia útil e no período vespertino. 12.
No mais, no caso de impossibilidade de acessar de forma virtual a audiência por motivos tecnológicos (ausência de internet, aparelho celular, ou inabilidade de operar tais dispositivos), informem os participantes sobre a possibilidade de se apresentarem no átrio do fórum para a solenidade em sala passiva, respeitando as restrições sanitárias e regras para ingresso e permanência nas dependências do TJMT. 13.
Por fim, nos termos da Lei 13.431/2017, determino a intimação da vítima menor de idade, para comparecer presencialmente para a realização de depoimento especial no fórum, que será realizado através do link constante nesta decisão.
Intime-se a psicóloga do Juízo para tomar conhecimento dos autos antecipadamente, consignando que deverá recepcionar a vítima em sua chegada ao Fórum. 14.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 06 de Julho de 2023.
Arom Olímpio Pereira, Juiz de Direito em Substituição Legal.
Link de acesso:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjZiMTJmMTYtM2E3Ni00NDc0LTkxNTUtOTZhZWM4MDdhMjg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a2f54388-55f2-4827-8d3b-cf36b34b9c79%22%7d BARRA DO BUGRES, 19 de julho de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
19/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:47
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 18:44
Expedição de Mandado
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19/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:00
Expedição de Acórdão
-
06/07/2023 19:20
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/08/2023 14:00, 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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06/07/2023 19:20
Decisão interlocutória
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12/06/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:08
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78300-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 386, II, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DECISÃO: Vistos;1.
Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva em favor do acusado(a) MILTON ANACLETO DA SILVA (qualificado nos autos), alegando, em síntese, falta de elementos da culpabilidade do investigado, além de não estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da prisão preventiva (Id. 114841577).2.
Instado a se manifestar, o Nobre representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito, posto estarem presentes os pressupostos e os fundamentos autorizadores de sua decretação - fumus commissi delicti e o periculum libertatis, previsto nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, requerendo ao final a manutenção da prisão preventiva do acusado (Id. 115002295).Decido e Fundamento.3.
Não se olvidando das teses levantadas pelos denunciados, tem-se que os fatos apurados neste feito são deveras graves, fator que evidencia a necessidade da segregação cautelar.4.
Ademais, ressalte-se que a r. decisão que decretou a prisão preventiva destacou a presença dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, visto que existem nos autos indícios de efetivação do crime praticado pelo indiciado.5.
Imperioso destacar a r. decisão que decretou a prisão preventiva do(a) indiciado(a).
Vejamos:(PePrPr nº 1001037-38.2023.8.11.0008):“Vistos; 1.
Trata-se de Representação por Prisão Preventiva formulada pelo Delegado de Polícia Judiciária Civil de Nova Olímpia/MT, Dr.
Gustavo Espindula de Souza, em desfavor de MILTON ANACLETO DA SILVA, suspeito da prática do crime de estupro de vulnerável, em face da vítima K.
S.
F.
D.
S..2.
Relata a Autoridade Policial que chegou ao seu conhecimento, mediante cognição mediata, o Boletim de Ocorrência 2023.74214, narrando à prática de estupro de vulnerável.
Desta feita, foi instaurado o Inquérito Policial nº. 35/2023, para apurar a suposta prática do delito, perpetrado, em tele, pelo suspeito MILTON ANACLETO DA SILVA.
Narra que, segundo consta no referido B.O., bem como no termo de declaração da genitora da vítima, Sra.
Karolayne Ingledis Farias dos Santos, que relata que a filha contou que o suspeito teria passado a mão em suas partes intimas além de dizer que “quando crescer será dele”, mas ao questiona-lo negou os fatos, bem como o filho informou à genitora que certo dia apesar do suspeito ter dormido em outro quarto ao acordar este viu que o acusado estaria dormindo abraçado com a vítima, além de outro fato que Milton teria entregado um celular para a vítima e após certo tempo sentado próximo, chamou de “gostosa” e mais uma vez questionado sobre o assunto negou, a mesma relata que chegou a vender os bens para ir embora, mas foi convencida a permanecer, ainda complementa que nunca realizou as denúncias por ter recebido ameaças dos familiares do acusado, além do próprio ser agressivo, temendo que o pior pudesse acontecer.
Informa que seu filho Roberth informou que o acusado ameaçou de estrangular a vítima caso a veja.3.
Relata que a menor/vítima que o padrasto a batia e passava a mão em seus seios e nas partes intimas, informou que a primeira vez foi quando tinha seis anos de idade enquanto sua mãe e seu irmão dormiam; outra vez ocorreu quando sua mãe levou sua irmã ao hospital, e após várias outras vezes, sendo a última em dezembro de 2022.
No interrogatório informou que o suspeito tirava sua roupa e a dele, além de que houve penetração uma vez.
Que apesar de ter contado para sua genitora, esta não acreditou.
Quanto ao relato de desmaio na escola, disse que sentiu tontura e muita dor no estômago.
Ainda relata que contou para o Pastor Marcos e Pastora Fernanda e após a sua professora Mauriceia que chamou o Conselho Tutelar e que encontra-se abrigada na casa da irmã de igreja Shirley.4.
Por fim, diante do cenário e gravidade da conduta e objetivando garantir a ordem pública e possibilitar a colheita de elementos informativos visando robustecer a investigação criminal, e por entender presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do investigado, fundamentando seu pedido com base no art. 312 e 313, I, do CPP, pela prática do crime de Estupro de Vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal. (Id. 113388962).5.
Instado a manifestar, o Ministério Público manifestou-se favorável à representação pela decretação da prisão preventiva de Milton Anacleto da Silva, posto estarem presentes os pressupostos e os fundamentos autorizadores de sua decretação - fumus commissi delicti e o periculum libertatis – previsto nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal. (Id. 113637800).6.
Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.7.
Em análise acurada da representação e dos elementos que a instruem, é de se observar, neste momento de cognição sumária, que há fortes indícios de que o representado praticou o delito de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, do Código Penal, posto que, conforme apontado às peças que acompanham o presente petitório, em especial, o incluso Termo de Declaração da vítima (Id. 113388963 – págs. 07/08), resta evidenciado nos autos a materialidade e autoria imputada ao representado.8.
A prisão cautelar, no caso, se mostra imprescindível para contribuição das investigações, bem como para assegurar a ordem pública e a aplicação de lei penal.9.
Como se vê, as razões postas na representação e as informações que dela se colhem são sérias se pautam em circunstâncias objetivas, motivos pelas quais tenho que a decretação da prisão preventiva se mostra plausível e justificável para elucidação dos fatos, mormente se considerarmos os fortes indícios da autoria do investigado, consubstanciado nos depoimentos colhidos em fase de inquérito policial, bem como nos relatórios de investigação.10.
Ademais, impende destacar que o depoimento da vítima é claro em relatar a forma em que ocorriam os abusos pelo representado, uma vez que o investigado em oportunidades diferentes, passava a mão em suas partes intimas, e até mesmo em uma oportunidade a obrigou realizou penetração vaginal, e outros atos libidinosos, contra a vontade desta.11.
Neste sentido, registre-se que a vítima Kethellyn Suellyn Farias dos Santos (12 anos de idade), declarou em seu depoimento perante a autoridade policial, que por diversas vezes foi violentada pelo suspeito.
Relata ainda, que seu padrasto a batia de cinto e que não gosta dele, como que quando sua mãe não estava em casa o mesmo aproveitava para realizar os abusos.
Vejamos:Depoimento da vítima K.
S.
F.
D.
S.: “(...)QUE em conversa bastante chorosa, disse não gostar do padrasto; QUE não gosta do seu padrasto, porque lhe batia muitas vezes com cinto; QUE não só agredia mas também ficava mexendo com ela(vítima); QUE perguntado como era que ele(suspeito) mexia, disse que passava a mão em seus peitos e nas partes intimas; QUE perguntado quando foi a primeira vez, disse que faz muito tempo, tinha 06(seis) anos; QUE perguntado onde foi, disse que foi em casa, momento em que sua mãe dormia e o seu irmão também; QUE perguntado se fica ou se ficava a sós com o suspeito, disse que sim, inclusive uma vez foi quando sua mãe foi até o hospital levar sua irmãzinha que estava doente; QUE perguntado quantas vezes, o suspeito, mexeu com ela(vítima) disse que várias vezes; QUE perguntado quando foi a última vez, disse ter sido em dezembro/2022; QUE perguntado como o suspeito fazia, disse que tirava a roupa dela e até as peças intimas; QUE perguntado se o suspeito tirava a roupa dele, disse que sim, tirava a bermuda; QUE perguntado se alguma vez houve penetração disse que sim, o suspeito colocou o "pinto" dentro da vagina dela(vitima); QUE perguntado se doeu, disse que sim; QUE perguntado quantas vezes o suspeito colocou o pinto dentro da vagina, disse que foi só uma vez; QUE perguntado se ja contou a sua genitora que o suspeito mexia com ela(vítima) disse que sim, mas sua mae/genitora não acreditou nela; QUE perguntado, se desmaiou na escola, disse que sim; QUE perguntado quando desmaiou na escola, disse que foi a tarde, quando acabou a aula, logo foi levada para atendimento médico e depois levada para casa; QUE perguntado os sintomas quando desmaiou, disse ter sentido uma tontura e muita dor na barriga; QUE perguntado se o seu padrasto é legal, disse que não, pois ja quebrou também o celular dela(vítima); QUE perguntado porque o suspeito quebrou o celular, disse que o suspeito ficava falando que ela(vítima) estava de namoradinho, mas não é verdade, que até falou que quando ela(vítima) crescer vai ser dele, isso até sua mae ja sabe, pois ele(suspeito) falou com sua mãe também; QUE odeia seu padrasto; QUE perguntado para quem falou sobre os fatos (abusos) além de sua mãe, disse que falou com pastor MARCOS e pastora FERNANDA, eles falaram que iriam orar; QUE perguntado se o seu padrasto, mexe ou já mexeu com os seus irmãos, disse que não; QUE perguntado como o conselho tutelar ficou sabendo, disse que contou os fatos para a professora MAURICEIA, e esta passou para a coordenação, e no mesmo dia o Conselho foi ate a escola, e já levou no medico em Tangara da Serra e depois foi levada para a casa transitória; QUE atualmente esta ficando na casa da irmã de igreja por nome SHIRLEY; QUE perguntado se quer voltar para sua casa, disse que não; QUE até ta sabendo que seu padrasto vai sair de casa, mas vai morar na mesma rua e por isso não quer voltar pra sua casa, e ficar na mesma rua dele(suspeito)”.. (Id. 113388963 – págs. 07/08);12.
Outrossim, verifica-se ainda, que apesar do Conselho Tutelar ter registrado o Boletim de Ocorrências a genitora em seu depoimento ratifica as versões da vítima; 13.
A doutrina moderna conceitua a prisão preventiva como espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal (nesta hipótese, também pode ser decretada de ofício pelo magistrado), sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores listados o art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).14.
Com advento da Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva tornou-se modalidade de segregação provisória, decretada judicialmente, com o objetivo de tutela da sociedade.
Sua natureza cautelar advém da análise sistemática do Código de Processo penal, pois o mesmo elenca as nove medidas cautelares alternativas e também incorpora ao Capitulo V do Título IX, que trata das outras medidas cautelares, ressaltando-se que os Capítulos III e IV versam respectivamente, sobre a prisão preventiva e a prisão domiciliar como forma de cumprimento de prisão preventiva.15.
Com efeito, a prisão preventiva, com espécie de prisão cautelar, é medida de exceção, fazendo necessário em casos extremos, como o dos autos, onde emergem fundados indícios de autoria do indiciado no delito, estando preenchidos os requisitos da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria pelos elementos probantes coligidos durante a investigação policial.16.
No caso dos autos, neste momento, também se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quanto ao investigado, além de estarem presentes as circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, mais contundente quanto à garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei pena, uma vez que o representado fora apontado como executor do delito tipificado art. 217-A, do Código Pena, reiteradas vezes.17.
Importante consignar que a circunstância “ordem pública”, prevista no art. 312 do CPP, visa, justamente, proteger a coletividade da ação ilegal de indivíduos, sobrepondo-se, assim, o interesse do grupo ao direito de liberdade que teria aquele que violou a lei penal, diante da consequência que esse ato antijurídico provocou perante a sociedade.18.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido que não há ilegalidade no encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados.
Vejamos:PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CONSUMADOS E TENTADOS), EXTORSÃO, TENTATIVA DE LATROCÍNIO, FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO.
PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
TESE DE LETARGIA PROCESSUAL.
ACUSADO NÃO SEGREGADO.
APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO APRESENTADO PERANTE O COLEGIADO ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e a periculosidade do agente, cifrados em intrépida e audaz ação criminosa, dispondo de uma perniciosa influência intimidatória, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2.
Não estando o acusado segregado, eis que ausente do distrito da culpa, é inviável a apreciação da tese do excesso de prazo para quem nem preso está, acrescentando-se que a temática sequer fora apresentada perante o Colegiado de origem. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento. (STJ - RHC: 58275 SP 2015/0083277-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2015). (Sublhamos).19.
No mesmo sentido, é o entendimento do E.
Tribunal do Rio Grane do Sul nos autos do habeas corpus nº *00.***.*19-63, in verbis:HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ROUBO MAJORADO TENTADO, RESISTÊNCIA E INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, acham-se presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como forma de garantir a ordem pública, na medida em que os crimes em exame são graves, indicando que o paciente integrou organização criminosa armada, sendo que o delito de roubo à agência bancária do Banrisul ocorrido em 01/12/2014 foi cometido em concurso de pessoas, com emprego de armas e disparos de arma de fogo contra os policiais e uma refém, que restou ferida.
Eventuais condições favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito, etc., não são, por si só, aptas a autorizar concessão da liberdade provisória, se presentes nos autos elementos outros que justifiquem e recomendem a manutenção da constrição cautelar.
Precedentes do STJ.
Tese defensiva de desclassificação para o crime de furto que desafia debate de mérito da ação penal, não comportando análise na estreita via do habeas corpus.
Verificado que o processo tramita regularmente, já tendo sido aprazada audiência de instrução e julgamento, não resta caracterizada eventual ilegalidade a justificar a revogação da constrição cautelar.
HABEAS CORPUS DENEGADO. (Habeas...
Corpus Nº *00.***.*19-63, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/05/2015). (TJ-RS - HC: *00.***.*19-63 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2015).20.
E ainda: “HABEAS CORPUS" - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA – ""MODUS OPERANDI'"" - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. - A real periculosidade do réu, advinda da forma como o crime foi praticado, reiterada pratica de estupro contra menor de quatorze anos de idade, recomenda a sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
A prisão cautelar, justificada no resguardo da ordem pública, visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do ""modus operandi"" demonstra ser dotado de alta periculosidade.
Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.” (TJMG – Comarca de Três Pontas; Relator: Des.(a) DUARTE DE PAULA ; Data do Julgamento: 16/09/2010 - Data da Publicação: 27/09/2010). (Grifei). 21.
Não resta dúvida que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva, todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma daquelas hipóteses, exige coragem por parte do Poder Judiciário que não deve se omitir na defesa da sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma “injustiça necessária do Estado contra o indivíduo”, ressalva: “Se é injustiça, porque compromete o ‘jus libertatis’ do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado,
por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade”. (“Processo Penal”, Ed.
Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418).22.
Tanto é assim que a Constituição Federal expressamente excepciona a prisão em flagrante e as prisões processuais decretadas por Autoridade Judiciária da garantia à liberdade contida no inciso LXI, de seu art. 5º, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção da inocência contida no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional, inclusive como já ficou assentado na Súmula nº 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.23.
Nesse sentido, também encontramos amparo na jurisprudência pátria, como demonstra a ementa de acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida de ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa” (STF, HC nº 60.043-RS, 2 Turma, Rel.
Ministro Carlos Madeira, RTJ 124/033).24.
Dessa forma, observa-se que no caso em tela, há a presença de dois requisitos para a decretação da prisão preventiva do denunciado, quais sejam, o fumus comissi delicti, que consiste nos fortes indícios de autoria e prova de materialidade, bem como o periculum libertatis, consistente na garantia da ordem pública, assim como para a conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.25.
Diante da fundamentação exposta, defiro a representação formulada pela autoridade policial (Id. n° 113388962), em perfeita consonância com o pleito Ministerial (Id. 113637800), posto que, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do representado MILTON ANACLETO DA SILVA, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, I, da lei 12.403/2011 que deu nova redação ao Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal, para a garantia da ordem pública, e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 26.
Em consequência, expeça-se mandado de prisão em desfavor do(s) representado(s), encaminhando-o às Autoridades Policiais responsáveis por seu cumprimento.27.
Determino ainda o registro do respectivo mandado de prisão junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, considerando o mandamento insculpido no artigo 289-A do Código de Processo Penal.28.
Cientifique-se o Ministério Público.29.
Oficie-se o i.
Delegado de Policia para que proceda com a distribuição do inquérito policial no prazo legal.
Aguarde-se o envio do Inquérito pelo prazo legal, após translade-se cópia das peças essenciais e arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo.30.
Expeça-se o necessário.31.
Intime-se.
Cumpra-se.Barra do Bugres-MT, 05 de abril de 2023.
Arom Olímpio PereiraJuiz de Direito em Substituição Legal”6.
Com efeito, registre-se que o indiciado, abusava da criança desde o 06 anos de idade e por diversas vezes passava a mão em seus seios, além de que o irmão já presenciou o padrasto acordando abraçado da irmã, além de que uma vez houve conjunção carnal e algumas vezes houve ameaças do padrasto dizendo que quando ela crescesse, ela seria dele.7.
Outrossim, o nobre representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de que existem pressupostos suficientes para autorizar a segregação cautelar do acusado (Id. 115002295).8.
Diante da fundamentação supra, verifica-se que os elementos constantes nos autos revelam a necessidade da manutenção cautelar do indiciado, visto que estão presentes as hipóteses autorizadoras/mantenedoras da prisão preventiva previstas nos artigos 312 e 313, do CPP, e as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes ao presente caso.9.
Destarte, ante a gravidade do delito narrado nos autos e a necessidade da segregação cautelar do acusado(a), e em conformidade com o parecer ministerial, não havendo qualquer modificação fática no caso desde a data da decisão que decretou a prisão preventiva até hoje, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva formulado (Id. 114841577), pelo que mantenho a ordem de custódia tal como foi lançada, como, aliás, foi sobejadamente fundamentado na decisão que decretou a segregação cautelar já mencionada, sendo insuficiente sua substituição por medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão.10.
Por fim, presentes os indícios de autoria e de materialidade, recebo a denúncia em todos os seus termos e para todos os efeitos legais contra o(s) denunciado(s), qualificados(s) nos autos, pela prática, em tese, do crime capitulado na denúncia.11.
Cite-se o(s) denunciado(s) para que ofereça(m) resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do CPP), momento em que poderá arguir preliminares e alegar o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 396-A, do CPP).12.
Em sendo necessário e já requerido nos autos, para consecução da citação, expeça carta precatória com prazo de 30 (trinta) dias ou expeça edital com prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 353 e seguintes do CPP e Portaria CGJ n. 142/2019, ou 361 e seguintes do CPP, respectivamente.
Na citação por edital, uma vez superado o prazo legal, em sendo de caso de incidência do artigo 366 do CPP, certifique e à imediata conclusão mediante correta e específica triagem (Prov. 11/11/CGJ).13.
Diante do teor do Provimento n.º 30/2008 – CGJ, determino que o oficial de justiça indague ao denunciado se pretende constituir advogado ou que lhe seja nomeado um defensor público ou dativo, fazendo-se necessário constar na certidão esta informação.14.
Em não sendo ofertada a defesa por advogado constituído ou havendo a informação acima citada no sentido de que o denunciado não tenha condições de constituir um advogado, o que deverá ser certificado, desde já, nomeio o d.
Defensor Público atuante nesta Comarca, e, não havendo defensor, nomeio o Núcleo de Prática Jurídica da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), que terá outros 10 (dez) dias para tal mister.
Com a certidão, a intimação do defensor público ou do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), deverá ser imediata, sem necessidade de nova conclusão dos autos.15.
Comunique-se ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de origem o recebimento da denúncia, bem como a alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC).16.
Retifique-se a classe processual do feito para Ação Penal, e registre a prisão do réu nos autos.17.
Notifique-se o Ministério Público acerca da decisão.18.
Expeça-se o necessário.19.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 22 de maio de 2023.
Arom Olímpio PereiraJuiz de Direito em Substituição Legal BARRA DO BUGRES, 23 de maio de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
23/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:24
Recebida a denúncia contra MILTON ANACLETO DA SILVA - CPF: *04.***.*84-91 (INDICIADO)
-
17/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:32
Juntada de Termo de audiência
-
18/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:27
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:00
Juntada de Petição de denúncia
-
12/04/2023 10:55
Juntada de Petição de termo
-
12/04/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 10:55
Juntada de Petição de termo
-
12/04/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 10:55
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
12/04/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
12/04/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 10:55
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
12/04/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de edital intimação
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de termo de declarações
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de termo
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de termo
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de intimação
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de termo
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de intimação
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de termo
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de intimação
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
07/04/2023 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2023 09:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/04/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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