TJMT - 1021453-79.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2025 23:48
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
 - 
                                            
11/05/2025 23:10
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
 - 
                                            
28/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/03/2025 16:31
Processo Desarquivado
 - 
                                            
28/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MICHEL GUEDES CAMPOS em 19/03/2025 23:59
 - 
                                            
20/03/2025 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AEROPORTO em 19/03/2025 23:59
 - 
                                            
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
14/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2025 07:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/02/2025 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
25/02/2025 18:38
Processo Desarquivado
 - 
                                            
25/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/04/2024 01:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
20/02/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em 23/06/2023
 - 
                                            
16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MICHEL GUEDES CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
14/02/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 14/02/2024.
 - 
                                            
13/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
 - 
                                            
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021453-79.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AEROPORTO DEVEDOR: MICHEL GUEDES CAMPOS
Vistos.
Considerando a sentença constante em id. 119828900 procedo a baixa na Restrição do bem (HARLEY DAVIDSON/FLHX, placa QCQ4A02) constante em id. 112200102, e colaciono em anexo o comprovante de remoção de restrição.
Retorne os autos ao arquivo.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO - 
                                            
09/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/01/2024 11:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
12/01/2024 11:19
Processo Reativado
 - 
                                            
12/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2023 00:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/07/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
19/06/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/06/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/06/2023 14:21
Juntada de Alvará
 - 
                                            
12/06/2023 04:03
Publicado Sentença em 12/06/2023.
 - 
                                            
09/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
 - 
                                            
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1021453-79.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AEROPORTO EXECUTADO: MICHEL GUEDES CAMPOS Vistos etc...
Bloqueio Sisbajud no valor de R$ 3.718,14 (id. 112200107).
A parte devedora efetuou o valor remanescente de F$ 1.573,91 (id. 1183344118), Assim a parte credora concorda com os valores constantes nos autos (ids. 11200107 e 1183344118), totalizando R$ 5.292,05 (id. 118756304).
Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação dos numerários (ids. 11200107 e 1183344118), devidamente atualizado, zerando a conta, conforme dados bancários informados no id. 118756304.
Int.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO - 
                                            
07/06/2023 01:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/06/2023 01:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
25/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/05/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 24/05/2023.
 - 
                                            
24/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
 - 
                                            
23/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. - 
                                            
22/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
13/04/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MICHEL GUEDES CAMPOS em 05/04/2023 23:59.
 - 
                                            
06/04/2023 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AEROPORTO em 05/04/2023 23:59.
 - 
                                            
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
 - 
                                            
15/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
 - 
                                            
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021453-79.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AEROPORTO DEVEDOR: MICHEL GUEDES CAMPOS
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, cujo resultado foi parcialmente positivo (espelho anexo).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que restou positiva, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora (espelho anexo).
Intimo o credor para se manifestar sobre a penhora de valores e do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder do credor, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Intime-se o devedor a apresentar embargos à execução no prazo legal.
Caso o credor manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora sob pena arquivamento do processo com baixa.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO - 
                                            
13/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2023 15:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/01/2023 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AEROPORTO em 25/01/2023 23:59.
 - 
                                            
15/12/2022 01:46
Publicado Intimação em 15/12/2022.
 - 
                                            
15/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
 - 
                                            
13/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/12/2022 14:48
Decorrido prazo de MICHEL GUEDES CAMPOS em 12/12/2022 23:59.
 - 
                                            
11/12/2022 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
23/11/2022 01:35
Publicado Decisão em 23/11/2022.
 - 
                                            
23/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
 - 
                                            
21/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/08/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/08/2022 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
 - 
                                            
15/07/2022 17:15
Decorrido prazo de MICHEL GUEDES CAMPOS em 13/07/2022 23:59.
 - 
                                            
08/07/2022 05:58
Publicado Despacho em 08/07/2022.
 - 
                                            
08/07/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
 - 
                                            
08/07/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
 - 
                                            
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1021453-79.2022.8.11.0002.
CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AEROPORTO DEVEDOR: MICHEL GUEDES CAMPOS
Vistos.
Importante se destacar de início que o processo está registrado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, contudo, como se pode observar da petição inicial (id. 88716321) se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Proceda-se a secretaria a alteração da classe judicial para constar como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO - 
                                            
06/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:35
Conclusos para decisão
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30/06/2022 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 08:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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