TJMT - 1026998-47.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2025 02:18
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 18:44
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
06/11/2024 08:57
Decorrido prazo de ROBERTO VILSON PALUDO em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:57
Decorrido prazo de JOCEMAR JOSE GRASSI em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:57
Decorrido prazo de PALUDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:57
Decorrido prazo de JOCEMAR JOSE GRASSI - AGROPECUARIA OLHO D'AGUA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO PALUDO- FAZENDA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:57
Decorrido prazo de ROBERTO VILSON PALUDO em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO PALUDO em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:57
Decorrido prazo de LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO- FAZENDA FORMOSA em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:57
Decorrido prazo de LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO em 05/11/2024 23:59
-
26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ROBERTO VILSON PALUDO em 25/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOCEMAR JOSE GRASSI em 25/10/2024 23:59
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26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de PALUDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 25/10/2024 23:59
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26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOCEMAR JOSE GRASSI - AGROPECUARIA OLHO D'AGUA em 25/10/2024 23:59
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26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO PALUDO em 25/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO PALUDO- FAZENDA em 25/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO- FAZENDA FORMOSA em 25/10/2024 23:59
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26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO em 25/10/2024 23:59
-
26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ROBERTO VILSON PALUDO em 25/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:04
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
26/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 20/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO VILSON PALUDO em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO PALUDO em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PALUDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOCEMAR JOSE GRASSI - AGROPECUARIA OLHO D'AGUA em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOCEMAR JOSE GRASSI em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO- FAZENDA FORMOSA em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO PALUDO- FAZENDA em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 26/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO PALUDO em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO VILSON PALUDO em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de PALUDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOCEMAR JOSE GRASSI - AGROPECUARIA OLHO D'AGUA em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOCEMAR JOSE GRASSI em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO- FAZENDA FORMOSA em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO PALUDO- FAZENDA em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO VILSON PALUDO em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 22/04/2024 23:59
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO VILSON PALUDO em 18/04/2024 23:59
-
15/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 05:13
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
29/03/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:15
Evoluída a classe de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 17:21
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/02/2024 15:19
Processo Reativado
-
02/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/01/2024 14:34
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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14/12/2023 07:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/12/2023 12:16
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:49
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/07/2023 00:34
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2023 13:22
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/06/2023 14:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/06/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 15:30
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/06/2023 03:33
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO VILSON PALUDO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:32
Decorrido prazo de PALUDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:32
Decorrido prazo de JOCEMAR JOSE GRASSI - AGROPECUARIA OLHO D'AGUA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:32
Decorrido prazo de JOCEMAR JOSE GRASSI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO PALUDO- FAZENDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO PALUDO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:32
Decorrido prazo de LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO- FAZENDA FORMOSA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:32
Decorrido prazo de LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO VILSON PALUDO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:32
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 20:03
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 1026998-47.2021.8.11.0041 Visto.
CARGILL AGRÍCOLA S.A ingressou com a presente IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES o pedido inicial objetivando retificar seu crédito arrolado na relação de credores da recuperação judicial do GRUPO PALUDO, de R$ 8.964.000,00 (oito milhões, novecentos e sessenta e quatro mil reais) na classe quirografária, para R$ 9.144.227,44 (nove milhões, cento e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) na classe garantia real.
Aduz a requerente que o crédito “lastreia-se em duas Cédulas de Produto Rural, a primeira n° 3390103576 (Doc. 02) versa sobre o insumo agrícola soja, enquanto a segunda de n° 3390103327(Doc. 03), refere-se ao produto milho”[1], que previam vencimento antecipado em caso de recuperação judicial, bem como encargos contratuais consistentes em wash out.
Afirma que os recuperandos deram à parte autora o imóvel Fazenda Olho D’Água, situado no Município de Comodo/MT, em garantia hipotecária de terceiro grau.
Logo em seguida, em manifestação de id. 62926474, a parte autora promoveu pedido de aditamento à inicial, pugnando pela habilitação do crédito de R$ 10.740.656,74 (dez milhões, setecentos e quarenta mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e se tenta e quatro centavos), tendo em vista o inadimplemento de contratos de compra e venda de milho que ainda podiam ser adimplidos quando da distribuição do presente incidente.
Pugna, ao final, pela inclusão do crédito total de R$ 19.884.884,18 (dezenove milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) em seu favor, na classe de credores com garantia real.
Ao se manifestar, o grupo recuperando pugna pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a impossibilidade de aplicação de multa, “em razão de não ter sido despendido nenhum valor pela autora”[2], de maneira que não houve prejuízo à qualquer uma das partes pelo descumprimento do contrato.
Sustenta, ainda, que não há que se falar em wash out, ante a ocorrência de caso fortuito – processamento da recuperação judicial, ressaltando, ainda, que os contratos sequer estavam vencidos quando da distribuição do pedido de RJ.
Em parecer, a administradora judicial opinou preliminarmente, pelo reconhecimento de falta de interesse processual quanto à reclassificação do crédito, vez que este já se encontra listado na classe de credores com garantia, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, pois “as CPRs em questão possuíam data de vencimento após o pedido de recuperação judicial”[3], o que torna inexistente o fato gerador da multa para fins de submissão aos efeitos da recuperação.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O objeto da presente IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES apresentado em juízo é a retificação do crédito de CARGILL AGRÍCOLA S.A na relação de credores da recuperação judicial do GRUPO PALUDO, para que passe a constar, ao final, o valor de R$ 19.884.884,18 (dezenove milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), na classe garantia real.
A questão aqui envolvida comporta julgamento antecipado, tendo em vista que o acervo probatório constante dos autos já é suficiente para formar o meu convencimento, nos termos do inciso I, do art. 335, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigno que deixo de analisar a matéria relacionada à classificação do crédito, pois este já foi arrolado pela administradora judicial na classe de credores com garantia real.
Pois bem.
Nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, ainda nesse sentido, o inciso II do artigo 9º da referida lei, preleciona que o credor, para habilitar seu crédito, deverá demonstrar “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.”[4] Uma vez devidamente arrolado na relação de credores da recuperação judicial o valor original das CPR’s, constituídas de valores estritamente concursais e devidamente atualizadas nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei 11.101/2005, não há que se falar em majoração do crédito nos termos requeridos na inicial, pois, ainda que constatado o inadimplemento do contrato – formulado com cláusula de aplicação de multa por descumprimento – o aludido inadimplemento se deu em momento posterior ao do pedido de recuperação judicial.
Nesse sentido, entendo por pertinente destacar trecho da manifestação do auxiliar do juízo, que ressalta que “em momento algum se discutiu a exigibilidade, certeza e liquidez da CPRs em discussão, mas tão somente a inexistência de inadimplemento na data do pedido de recuperação judicial a ensejar a incidência das penalidades”[5].
Ou seja, ainda que significativos os argumentos da parte impugnante, desnecessária é a análise pormenorizada do contrato e suas cláusulas (no que tange a aplicação de multas e encargos) no presente incidente, pois a constituição em mora da devedora se deu apenas após a distribuição do pedido de recuperação judicial.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJ/MT.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – VALOR HABILITADO – ATUALIZAÇÃO – VIABILIDADE ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005 – VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – EXECUTADO NÃO CONSTITUÍDO EM MORA EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS COM BASE NO BENEFÍCIO ECONÔMICO BUSCADO PELO IMPUGNANTE – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. “(...) o crédito já habilitado deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inc.
II da Lei n. 11.101/05”. (N.U 0117732-34.2014.8.11.0000, Relatora; Desa.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/11/2014, Publicado no DJE 18/11/2014) Ainda que a obrigação tenha vencimento antecipado, ante o descumprimento de cláusulas dos contratos firmados, só houve a constituição da mora após o pedido de recuperação judicial, de modo que não incide o valor da multa moratória. “(...) São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo (REsp nº. 1197177/RJ).
O valor da causa na Impugnação ao Crédito deve corresponder ao benefício econômico buscado pelo impugnante.” (Agravo de Instrumento n. 1012451-33.2018.8.11.0000 – Relator: Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/01/2019, Publicado no DJE 25/01/2019) (N.U 1002202-86.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2020, Publicado no DJE 10/02/2020) – grifo nosso Dessa forma, entendo por manter inalterada a relação de credores do grupo recuperando em relação ao crédito ora discutido, sem embargo de recebimento de eventual excedente em ação própria.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, que consiste na diferença entre o valor já listado na recuperação judicial e o que buscava majorar, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. [1] Id 61780763 - Pág. 3 [2] Id 72149104 - Pág. 5 [3] Id 92441391 - Pág. 8 [4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm [5] Id 92441391 - Pág. 9 -
17/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 06:45
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 04:42
Decorrido prazo de LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO em 07/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 04:42
Decorrido prazo de PALUDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:09
Decorrido prazo de JOCEMAR JOSE GRASSI - AGROPECUARIA OLHO D'AGUA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:09
Decorrido prazo de ROBERTO VILSON PALUDO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO PALUDO- FAZENDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO PALUDO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:09
Decorrido prazo de JOCEMAR JOSE GRASSI em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:09
Decorrido prazo de LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO- FAZENDA FORMOSA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:09
Decorrido prazo de ROBERTO VILSON PALUDO em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 20:11
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:47
Decorrido prazo de PALUDO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:47
Decorrido prazo de JOCEMAR JOSE GRASSI - AGROPECUARIA OLHO D'AGUA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO PALUDO- FAZENDA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO PALUDO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:44
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:44
Decorrido prazo de ROBERTO VILSON PALUDO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:44
Decorrido prazo de LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO- FAZENDA FORMOSA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:44
Decorrido prazo de JOCEMAR JOSE GRASSI em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:44
Decorrido prazo de LINDAMIR DAL BOSCO PALUDO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:44
Decorrido prazo de ROBERTO VILSON PALUDO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:44
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 08/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
12/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
12/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 07:04
Decisão interlocutória
-
12/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/07/2021 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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