TJMT - 1002837-25.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/11/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1002837-25.2023.8.11.0001 Autores do Fato: THIAGO AMORIM PEREIRA e VICTOR GOMES OLIVEIRA NETO Vítima: MARLON PAULO ROMEIRO VIEIRA Trata-se de procedimento instaurado para apurar os crimes de INJÚRIA e AMEAÇA, previstos nos artigos 140 e 147 do Código Penal, supostamente praticado por THIAGO AMORIM PEREIRA e VICTOR GOMES OLIVEIRA NETO, em face de MARLON PAULO ROMEIRO VIEIRA.
O fato ilícito ocorreu no dia 28/12/2022.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público postulou pela extinção da punibilidade dos autores dos fatos, em razão da atipicidade da conduta e pediu para aguardar o prazo decadencial do crime de Injúria (ID. 117954225). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em análise, verifico que aos autores dos fatos foi imputado o delito previsto no artigo 147 do Código Penal, que pune a conduta de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Quanto ao crime de AMEAÇA, ressalta-se que para a configuração do delito em comento, é necessário que o agente ameace causar mal futuro, injusto, certo e possível à vítima, o que não restou comprovado nos autos.
Como bem relatado pelo titular da ação penal, “O COMUNICANTE RELATA QUE COMPROU O ÁGIO DE UMA CASA (...) OCORRE QUE O SR.
VICTOR ANTIGO PROPRIETÁRIO NÃO ACEITOU A VENDA DO IMÓVEL SEM A TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO QUE AINDA CONSTA EM SEU NOME.
DESTA FORMA O VICTOR PASSOU A AMEAÇAR A POSSE DO THIAGO, INSISTINDO QUE O IMÓVEL FOSSE TRANSFERIDO OU REGISTRADO NO NOME DO NOVO COMPRADOR (THIAGO). (...) NO HORÁRIO MARCADO ESTANDO O COMUNICANTE E O VICTOR SENTADOS NO LOCAL COMBINADO CHEGOU O THIAGO COM MAIS TRÊS HOMENS DENTRO DO CARRO DA MARCA RENALT MODELO KWID DE COR BRANCO, O THIAGO ESTAVA PROPONDO QUE O COMUNICANTE ENTRASSE NO CARRO PARA TESTALO E COMUNICANTE DISSE QUE QUEM TINHA QUE TESTAR O CARRO ERA O VICTOR QUE ERA QUEM FICARIA COM O VEÍCULO, PORÉM O SR.
VICTOR TAMBÉM PEDIU PARA QUE O COMUNICANTE ENTRASSE NO CARRO, MOMENTO EM QUE O COMUNICANTE PERCEBEU QUE SE TRATAVA DE UMA EMBOSCADA.
APÓS ISSO OS OUTROS TRÊS HOMENS CERCARAM O COMUNICANTE JUNTAMENTE COM O THIAGO E COMEÇARAM A XINGA-LO MANDANDO ENTRAR NO VEÍCULO, O COMUNICANTE SE AFASTOU EM DIREÇÃO DOS FRENTISTAS DO POSTO PEDINDO AJUDA PARA QUE ELES LIGASSEM PARA A POLÍCIA E NESSE MOMENTO UM DO HOMENS DE APELIDO GORDO AGREDIU O COMUNICANTE FISICAMENTE COM UM SOCO NO PEITO DIZENDO QUE DARIA UM PRAZO DE 5 DIAS PARA O COMUNICANTE ARRUMAR O ¿DINHEIRO¿, PORQUE SE NÃO O COMUNICANTE E SUA FAMÍLIA SERIAM MORTOS, NO MESMO INSTANTE O THIAGO DISSE EM VOZ ALTA QUE EU SOU BANDIDO, VOCE MECHEU COM BANDIDO. (...).
O COMUNICANTE INFORMA AINDA QUE NÃO DEVE NADA AO SR.
THIAGO, NEM AO SR.
VICTOR.
QUE AO CONTRÁRIO, PAGOU O SR.
VICTOR PELO ÁGIO DO IMÓVEL, E QUE ESTE HAVIA LHE PROMETIDO DEIXAR PAGAR EM SEU NOME, TANTO QUE LHE DEU UMA PROCURAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO.
QUANTO AO SR.
THIAGO, INFORMA QUE O MESMO COMPROU O ÁGIO DO IMÓVEL EM 04/10/2022, E ESTÁ EM SUA POSSE, PORÉM NÃO PAGOU O PREÇO COMBINADO, SOB O PRETEXTO DE QUE O ANTIGO PROPRIETÁRIO ESTAVA PERTURBANDO SUA POSSE E TAMBÉM PORQUE NÃO QUER REGISTRAR O IMÓVEL EM SEU NOME. (ID. 108046203).
Com relação ao crime de injúria, precipuamente, compete-me consignar que o juiz, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício.
Em análise dos autos, verifica-se que não há condição de procedibilidade imprescindível ao exercício da ação penal referente ao crime, visto que a propositura da ação depende da apresentação de queixa-crime pela parte ofendida.
Desta feita, destaca-se que o fato se deu em 28/12/2022, razão pela qual não se afigura mais possível a vítima apresentar queixa-crime contra a autuada, visto que configurada a decadência do referido direito, portanto a ação penal privada deveria ter sido protocolada dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Posto isto, diante da decadência do direito, a extinção da punibilidade da autuada é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a promoção ministerial e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do feito, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA, quanto ao crime de ameaça, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, por analogia, depois de cumpridas as formalidades legais, bem como, diante do delito de injúria.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de THIAGO AMORIM PEREIRA e VICTOR GOMES OLIVEIRA NETO, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
Dispensada a intimação do autor do fato, conforme orientação do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Intime-se a vítima, observando-se o artigo 369, §3º, da CNGC - Foro Judicial.
PROCEDAM-SE às baixas necessárias e encaminhem-se os autos ao arquivo. Às providências.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
06/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 16:02
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/05/2023 11:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LUCAS DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:51
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO AV: GETÚLIO VARGAS, 450 CENTRO FONE: 3313-1100 INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para intimar o(s) Advogado(s) da vítima, acerca do prazo decadencial para propositura de queixa crime conforme ID (117954225).
FELIPE FERREIRA DA SILVA -
19/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/05/2023 00:47
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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06/04/2023 16:42
Juntada de Petição de termo
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06/04/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 16:42
Juntada de Petição de relatório
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06/04/2023 16:42
Juntada de Petição de intimação
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06/04/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 08:29
Audiência preliminar cancelada em/para 08/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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08/03/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:18
Audiência preliminar designada em/para 08/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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22/02/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de termo
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24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de termo
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24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de termo
-
24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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24/01/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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