TJMT - 1004734-79.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:11
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:04
Decorrido prazo de VALDENIR RAMOS em 22/05/2023 23:59.
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21/05/2023 05:15
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 01:54
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 04:21
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 14:23
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:23
Determinado o arquivamento
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15/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Plantão judiciário.
Verifico pela narrativa da autoridade policial que o flagrado Valdenir Ramos foi preso em estado de flagrância, pelo suposto cometimento do delito tipificado no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, igualmente infiro que foram cumpridas as exigências do art. 304 e 306 do CPP, vez que teve seus direitos constitucionais resguardados pela autoridade que presidiu a lavratura do auto, ou seja, lhe foi oportunizado indicar pessoa a ser comunicada quanto à sua prisão (art. 5º, LXII), donde se infere que igualmente lhe foi assegurado o direito de ser assistido pelos ditos familiares, o mesmo ocorrendo no que diz respeito à assistência de profissional técnico (art. 5º, LXIII), calhando assinalar que a inquirição obedeceu a ordem (condutor, testemunhas instrumentárias e flagrado) preconizada pelo mencionado art. 304, tomando conhecimento da imputação que lhe é feita na mesma data que se lavrou o flagrante, conforme se infere da nota de culpa, não demonstrando os autos nenhuma mácula, ictu oculi, de ordem formal ou material que venha a contaminar a prisão ora analisada.
Por fim, convém ressaltar que a conduta do flagrado parece (salvo provas posteriores que demonstrem o contrário) se amoldar indigitado tipo penal, a teor do que declararam os agentes policiais que o conduziu à DEPOL, o que o fez merecedor da concessão de fiança (art. 322 do CPP), tendo sido arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), uma vez que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 323 e 324 do mesmo codex.
Isto posto, HOMOLOGO o presente auto lavrado em desfavor de Valdenir Ramos, porquanto a sua prisão não se demonstrou eivada de vício, precipuamente pelo fato dos agentes que dela participaram gozar de fé pública no que tange aos seus atos administrativos e às suas declarações.
Notifique-se o Parquet acerca da presente decisão.
Junte-se certidão de antecedentes em nome do flagrado.
Encerrado o plantão judiciário, nos termos da resolução nº 71/2009 do CNJ, DETERMINO sejam os autos conclusos ao juiz criminal competente desta comarca.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, 13 de maio de 2023, às 08h01min.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito plantonista -
14/05/2023 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 14:26
Recebidos os autos
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13/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 14:26
Decisão interlocutória
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de termo
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de termo
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de termo de qualificação
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de termo
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de termo
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2023 02:29
Conclusos para decisão
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13/05/2023 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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13/05/2023 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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