TJMT - 1004070-39.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
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27/01/2024 23:28
Recebidos os autos
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27/01/2024 23:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 17:02
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 05:34
Decorrido prazo de VALDETE APARECIDA MACHADO em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:29
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 00:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 05:17
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004070-39.2023.8.11.0007 REQUERENTE: VALDETE APARECIDA MACHADO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I - DO MÉRITO A parte Reclamante alega na petição inicial que, ao tentar realizar compras a prazo, tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado a pedido da Reclamada, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida de R$ 127,21 (cento e vinte e sete reais) sob o contrato de nº 00.***.***/8151-08.
No entanto, a autora informou que não tem relação jurídica com operadora Ré, motivo pelo qual acredita que a inserção creditícia é indevida.
Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral, o Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Citada, a Reclamada apresentou sua defesa, impugnando os pedidos da inicial do reclamante e aduzindo que os serviços foram devidamente contratados e utilizados pela parte autora, bem como pela regularidade da inclusão do nome deste nos órgãos restritivos ao crédito ante o não pagamento de seus débitos, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos da inicial.
Pois bem.
Resta clarividente nos autos a situação de vulnerabilidade da parte Reclamante, como consumidor em relação à Reclamada, sendo esta detentora de domínio técnico e informações sobre o produto e serviço de elevado poder econômico, capaz de dificultar a comprovação do direito da outra parte, razão pela qual tenho o entendimento de que, no caso em tela, deve prevalecer a inversão do ônus probante.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedor de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Outrossim, não se pode confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigar o Reclamado a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
No caso em comento, verifica-se que o Reclamante colacionou provas satisfatórias a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente com a inclusão de extrato de negativação que comprova a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Sendo assim, não há que se falar em litigância de má-fé.
De outra banda, após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atenta a todo o acervo probatório colacionado aos autos, tenho que a Reclamada embora tenha alegado que existiu vínculo entre as partes, registra-se que a operadora de telefonia Ré se limitou em colacionar ao corpo de sua defesa o “print” de algumas telas sistêmicas, não anexando aos autos absolutamente nenhum documento apto para comprovar a efetiva contratação dos seus serviços.
Com a devida vênia à exposição exarada na contestação, contemplo o entendimento de que, por se tratarem de provas de cunho unilateral, o simples “print” de algumas telas sistêmicas não se revelam suficientes para comprovar a regularidade da contratação de qualquer linha telefônica, tampouco a legitimidade da pendência que está sendo exigida da consumidora.
No intuito de corroborar o posicionamento supracitado, segue destacada, por analogia, jurisprudência proveniente do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTE - NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. (...).
A mera apresentação de telas de sistema informatizado, desacompanhadas de quaisquer outras evidências acerca da formalização da relação jurídica entre as partes, não é suficiente para comprovar a existência da dívida, dado o caráter unilateral de tais documentos. (...). (TJ-MG - AC: 10000181436700001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/03/2019).”. (Destaquei).
In casu, entendo que cabia à Reclamada comprovar a efetiva contratação dos seus serviços mediante a apresentação de documentos dotados de integridade, como por exemplo a cópia de um instrumento contratual assinado pela contratante, bem como, a cópia dos documentos pessoais que, em tese, deveriam ter sido exigidos no ato da contratação ou ainda, a cópia de um arquivo de áudio em que a própria Reclamante tenha externado a sua adesão a algum serviço ofertado ou o conhecimento de alguma dívida em seu nome, ônus este que a empresa de telefonia não se desincumbiu.
Ainda que tente se esquivar de suas responsabilidades, cumpre registrar que, em se tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista (em que as condutas dos fornecedores são inequivocamente norteadas pelo princípio do interesse econômico), a Reclamada assume todos os riscos do seu negócio, razão pela qual deveria ter adotado todas as medidas preventivas que se fizessem necessárias para formalizar a contratação dos seus serviços e, conseguintemente, evitar que consumidores como a Reclamante fossem prejudicados.
Consigna-se que a matéria debatida nos autos, qual seja, fraude na contratação de serviços, não é estranha às atividades típicas desenvolvidas/fornecidas pela operadora de telefonia (a qual deve sempre zelar pela segurança na contratação de quaisquer dos seus serviços), razão pela qual, por se tratar de um fortuito interno, a mesma não tem o condão para afastar a responsabilidade da Reclamada.
A fim de respaldar a fundamentação supracitada, é oportuno transcrever os ensinamentos do doutrinador Bruno Miragem (Miragem, Bruno.
Curso de direito do consumidor – 6.
Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 614/615): “Todavia, refira-se, que no direito do consumidor, considerando que o regime de responsabilidade objetiva tem por fundamento o profissionalismo dos fornecedores e a existência do defeito, admite-se atualmente a distinção entre caso fortuito interno e caso fortuito externo, segundo os termos que já estabelecemos acima.
Nesse sentido, de regra só é considerada excludente da responsabilidade do fornecedor o chamado caso fortuito externo, ou seja, quando o evento que dá causa ao dano é estranho à atividade típica, profissional, do fornecedor.
Apenas nesta condição estará apta a promover o rompimento do nexo de causalidade, afastando totalmente a conduta do fornecedor como causadora do dano sofrido pelo consumidor. (...)”. (Destaquei) Portanto, não tendo sido devidamente comprovada a relação contratual existente entre os litigantes, entendo que a negativação registrada em detrimento da parte Reclamante se revelou totalmente ilícita (artigo 186 do Código Civil), amparando as pretensões submetidas à apreciação deste juízo.
No que tange à reparação do dano, por se tratar de uma relação regida pelo Código do Consumidor, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O diploma consumerista preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Destaquei).
Não há dúvida de que a conduta perpetrada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Postulante, mesmo sem possuir vínculo com a empresa de telefonia, teve o seu nome negativado indevidamente perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
Nesse sentido, segue destacada uma decisão colegiada contemplada pelo TJSC: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA TELEFÔNICA REQUERIDA.
SUSCITADA A INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TELAS DO SISTEMA INTERNO DA OPERADORA, DESTITUÍDO DE OUTRO ELEMENTO DE PROVA NÃO É SUFICIENTE PARA ALICERÇAR AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEU AZO À NEGATIVAÇÃO.
ONUS QUE INCUMBIA À RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TELEFONIA CONFIGURADA. "A exibição de telas do sistema interno da operadora de telefonia não servem para comprovar a origem da inscrição, notadamente por se tratarem de prova unilateral." (TJ-SC - AC: 00038400320148240028 Içara 0003840-03.2014.8.24.0028, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 13/02/2020, Quarta Câmara de Direito Civil).”. (Destaquei).
No que concerne à prova do dano moral, tenho que a mesma não se revela necessária, pois, consoante entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única de MT (Súmula 22), a inscrição indevida do consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito gera o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa a sua comprovação.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Visando resguardar os fundamentos acima, segue colacionada uma jurisprudência do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 – (...). 2 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000181439274001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/2019).”. (Destaquei).
Assim, fixo os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: A) CONDENAR a Requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder a imediata exclusão do nome da autora aos órgãos restritivos ao crédito, referente débito objeto da presente demanda no valor de no valor de R$ 127,21, sob o contrato de nº 00.***.***/8151-08, no prazo de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) CONDENAR o Requerida ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença (súmula 362 STJ) e, ainda, acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
JAQUELINE MOURA SERAFIM CARNEIRO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Alta Floresta/MT, 9 de outubro de 2023 Janaína Rebucci Dezanetii Juíza de Direito em substituição legal -
17/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2023 17:08
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/07/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2023 11:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 13:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/07/2023 13:33
Recebimento do CEJUSC.
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03/07/2023 13:32
Juntada de Termo de audiência
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03/07/2023 13:11
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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30/06/2023 16:16
Recebidos os autos.
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30/06/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/06/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 03:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 03:36
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004070-39.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:VALDETE APARECIDA MACHADO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 03/07/2023 Hora: 13:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 16 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 17:39
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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16/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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