TJMT - 1039954-21.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 04:49
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039954-21.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: GOLDEN GREEN RESIDENCE EXECUTADO: CECILIA BASTOS MONGE VISTOS Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial, formada pelas partes acima indicadas.
O credor informou que o executado efetuou o pagamento o débito extrajudicialmente, requer o desbloqueio dos valores bloqueados na conta da executada e extinção do feito.
O executado informou os dados bancários para levantamento dos valores constritos em suas contas. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento.
O credor informou que o executado adimpliu o débito extrajudicialmente, assim possibilitando o levantamento dos valores constritos em favor do executado e a extinção do feito.
O executado informou os dados bancários para levantamento dos valores.
Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de alvará em favor do executado na conta indicada no ID. 119247143.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/06/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 04:24
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1039954-21.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: GOLDEN GREEN RESIDENCE EXECUTADO: CECILIA BASTOS MONGE
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
A executada fora devidamente citada para efetuar o pagamento do débito, porém manteve-se inerte.
Por ausência de pagamento, foi concedido o pedido de bloqueio online, sendo penhorado o valor de R$ 1.222,43.
A executada deixou de apresentar embargos à execução.
O exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal para realizar a penhora da importância a ser recebida pela executada a título de restituição de imposto de renda ou, alternativamente, o bloqueio na modalidade teimosinha no valor de R$ 15.639,39, bem como a expedição de alvará-ID. 94070133.
Na data de 10/03/2023, foi concedido o pedido de expedição de alvará ao credor e indeferido o pedido de restrição de valores referentes à Restituição de Imposto de Renda.
A executada alegou que os valores penhorados possuem caráter alimentar.
Asseverou que o pedido de penhora online foi postergado e que houve restrição sem autorização.
Requereu o desbloqueio de todo o valor penhorado-ID. 117440403. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois a executada deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito.
Ademais, a restrição efetuada no ID. 86449285 fora insuficiente para a satisfação do crédito.
A ferramenta “teimosinha” disponibilizada no SISBAJUD permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua durante certo período, até o limite do crédito exequendo, o que evita sucessivas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão.
O objetivo é dar maior efetividade às determinações judiciais e reduzir os prazos de tramitação dos processos (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Registro, ainda, que a penhora online encontra-se no rol preferencial de restrição dos bens do executado, consoante o artigo 835, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento – cumprimento de sentença - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de pesquisa de bens via sistema Sisbajud ("teimosinha") – execução que se realiza no interesse do credor - artigo 797 do Código de Processo Civil - possibilidade da adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito – princípio da efetividade processual – decisão reformada - recurso provido. (TJSP, AI n. 20896895520228260000, relator Tercio Pires, julgamento em 24/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)” Deste modo, cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias nas contas da executada, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015.
No que tange ao pedido da executada, verifico que merece acolhimento parcial.
A penhora de ativos financeiros ocorre por meio do sistema eletrônico independente de prévia ciência do executado, consoante o artigo 854, do CPC.
Assim, a decisão que concede o pleito é publicada juntamente com o extrato de resposta da restrição online.
Ressalto que a ordem de penhora na modalidade teimosinha ocorreu pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, conforme a solicitação do credor (ID. 94070133).
Posto isso, inexiste irregularidade processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES.
PENHORA ON LINE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora on line de valores independe de prévia intimação da parte, na medida que pode frustrar o ato constritivo e prejudicar a satisfação do crédito, não havendo que se falar em irregularidade da decisão em razão de ofensa ao princípio do contraditório. 2.
A tese de ausência de responsabilidade quanto ao ato que ensejou a fixação de astreintes constitui inovação recursal sendo vedada sua análise nesta instância, sob pena de manifesta supressão de instância.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05574190920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) A executada demonstrou, neste momento, que o bloqueio de R$ 12.090,72 recaiu sobre seus proventos , conforme os extratos bancários do banco BB acostados no ID. 117440403.
Com isso, restou demonstrado que o montante bloqueado se trata de verba alimentar.
Registro a possibilidade de manter o percentual de 30% dos rendimentos líquidos da devedora (R$7.853,66), visto que não fere a dignidade da pessoa por não colocar em risco a subsistência da executada e de sua família.
Ademais, encontra-se em consonância com o princípio da satisfação do direito do credor.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1023019-40.2020.8.11.0000 AGRAVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE APOSENTADORIA – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE E POSSIBILDIADE DA PENHORA DE 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Revela-se possível a penhora de verba salarial/aposentadoria, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo devedor, cujo montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10230194020208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Deste modo, o deferimento parcial do pleito é medida que se impõe para manter a penhora de R$ 2.356,09.
Ressalto que houve o bloqueio em uma conta no Banco Inter, no valor de R$ 325,41, contudo os extratos acostados não demonstram a impenhorabilidade do montante, de modo que mantenho a restrição.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO do EXEQUENTE e DETERMINO a penhora online na modalidade teimosinha até o limite do crédito, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
DEFIRO EM PARTE o pedido da executada e Mantenho o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos (R$ 7.853,66), na quantia de R$ 2.356,09, bem como o valor localizado no Banco Inter de R$ 325,41, e o DESBLOQUEIO do montante remanescente.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre os embargos à execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:24
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:04
Expedido alvará de levantamento
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01/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:36
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:36
Recebimento do CEJUSC.
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31/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:26
Recebidos os autos.
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31/08/2022 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/07/2022 07:29
Decorrido prazo de GOLDEN GREEN RESIDENCE em 07/07/2022 23:59.
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02/07/2022 20:50
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2022 13:22
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 11:22
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 16:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/06/2022 07:05
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2022 19:59
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 03:19
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 11:31
Decorrido prazo de CECILIA BASTOS MONGE em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:31
Decorrido prazo de GOLDEN GREEN RESIDENCE em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 02:57
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 16:03
Conclusos para decisão
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05/10/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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