TJMT - 1001066-74.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2023 05:37
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 05:37
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 05:37
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT em 16/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:05
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001066-74.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT REQUERIDO: WALDIVINO ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança movida pelo SANEAR – serviço de saneamento ambiental de Rondonópolis Terezinha silva de souza em desfavor de WALDIVINO ALVES, visando à cobrança de tarifas de água e esgoto.
A parte autora manifestou nos autos, requerendo a homologação da desistência da presente ação, com a extinção do feito.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os autos é possível verificar que a extinção do feito pela desistência é medida que se impõe, haja vista que a parte requerente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Verifico ainda que não há contestação da parte requerida nos autos, desse modo, não há necessidade de intima-la acerca da desistência, conforme dispõe o artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Assim, não há mais interesse em prosseguir com a presente demanda.
A desistência, consoante conhecimento comezinho, não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
29/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:47
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 00:36
Decorrido prazo de WALDIVINO ALVES em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 14:28
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1001066-74.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: SANEAR - SERVIÇO DE SANAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS/MT REQUERIDO: WALDIVINO ALVES Vistos etc.
Defiro em parte o pleito retro que trata de busca de endereço via Infoseg.
Tendo em vista que logrei êxito em encontrar novo endereço do(a) requerido(a) pelo Sistema Infoseg, expeça-se mandado de citação no(s) endereço(s) constante no documento em anexo.
Expeça-se Carta Precatória caso o endereço encontrado estiver localizado em circunscrição estadual diversa da deste Juízo.
Caso a citação seja infrutífera, realize-se a citação por Edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para que no prazo legal se manifeste, nos termos do art. 256 e 257 do CPC.
Se, citada por edital, a parte não se manifestar no prazo legal, desde já, decreto sua revelia, devendo ser nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como curadora especial para contestar o feito, nos termos do art. 72, II do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis – MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
17/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:57
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 04:27
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do Assessor Jurídico do SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, Dr.
ALEXANDRE JULIO JUNIOR, OAB/MT 10956-O, para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça (diligência negativa), requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. -
16/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/10/2022 09:40
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do Assessor Jurídico do SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, Dr.
ALEXANDRE JULIO JUNIOR, OAB/MT 10956-O, para se manifestar acerca do decurso de prazo, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. -
03/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:25
Decorrido prazo de WALDIVINO ALVES em 01/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:31
Decorrido prazo de WALDIVINO ALVES em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 12:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 19:14
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:08
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 02:12
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Intimação do Assessor Jurídico do SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, Dr.
RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, OAB/MT 14885A-O, para se manifestar acerca da correspondência devolvida. -
07/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 20:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/06/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 01:37
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
05/04/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:21
Decisão interlocutória
-
24/02/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 21:13
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:10
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
22/03/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 15:21
Decisão interlocutória
-
24/01/2021 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 11:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/01/2021 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2021 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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