TJMT - 1004337-91.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:19
Devolvidos os autos
-
01/09/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 12:02
Decorrido prazo de WELINGTON DE JESUS BORGES em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:17
Decorrido prazo de WELINGTON DE JESUS BORGES em 17/07/2025 23:59
-
08/07/2025 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
26/06/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 13:20
Devolvidos os autos
-
23/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:08
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
17/03/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de WELINGTON DE JESUS BORGES em 27/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 15:45
Devolvidos os autos
-
17/02/2025 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a WELINGTON DE JESUS BORGES - CPF: *21.***.*48-25 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
02/07/2024 09:15
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
06/05/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 01:15
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:39
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de WELINGTON DE JESUS BORGES em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:24
Decorrido prazo de WELINGTON DE JESUS BORGES em 22/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 23:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:19
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 04:57
Decorrido prazo de WELINGTON DE JESUS BORGES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:57
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 17:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/11/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:19
Recebimento do CEJUSC.
-
23/11/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada em/para 23/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
23/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:51
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2023 12:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 19:04
Audiência de conciliação designada em/para 23/11/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
22/10/2023 13:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:01
Decorrido prazo de WELINGTON DE JESUS BORGES em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:18
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1004337-91.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: WELINGTON DE JESUS BORGES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Recebo a exordial.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que determino, desde logo, que a reclamada apresente, no prazo da contestação, provas quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (art. 373, II do CPC).
Para justa e eficaz solução do litígio, INCLUA-SE os autos na pauta de audiência de conciliação do Juizado Especial Cível.
CITE-SE o requerido e INTIME-SE a parte autora para comparecer à solenidade.
Conste no mandado que o não comparecimento da parte reclamante à audiência importará em extinção e arquivamento do processo, mediante o pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95; advirta-se também que o não comparecimento da parte reclamada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Comparecendo a parte reclamada, e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou proceder à audiência de instrução e julgamento.
Não havendo acordo na audiência de conciliação, a reclamada deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo fixado ou até a audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado (art. 9º, da Lei n. 9.099/95).
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, munido dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações, sob pena de revelia.
As partes deverão comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Intime-se. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
13/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:32
Decorrido prazo de WELINGTON DE JESUS BORGES em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:50
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 18:59
Devolvidos os autos
-
24/08/2023 18:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/08/2023 18:59
Juntada de decisão
-
11/07/2023 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/07/2023 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 00:58
Decorrido prazo de WELINGTON DE JESUS BORGES em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:04
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1004337-91.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: WELINGTON DE JESUS BORGES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
A parte Recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de justiça gratuita.
Todavia, em análise dos autos, não há evidências de que seja financeiramente hipossuficiente.
Vale dizer que, para obtenção da gratuidade, deve a Recorrente declarar e comprovar nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem ocasionar prejuízo a si ou à sua família.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, indefiro-o.
Diante disso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a hipossuficiência ou efetue o recolhimento do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
29/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a WELINGTON DE JESUS BORGES - CPF: *21.***.*48-25 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 06:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2023 02:07
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1004337-91.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: WELINGTON DE JESUS BORGES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O autor foi intimado para coligir nos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovasse a relação com a pessoa cujo nome dele constasse, a fim de aferir sua residência na comarca; mas deixou decorrer o prazo sem atender a determinação de emenda, embora tenha sido advertido que a não manifestação no prazo determinado implicaria extinção do processo sem julgamento do mérito.
No entanto, com o fito de não prejudicar o demandante e dar prosseguimento ao feito, se de nossa competência, procedi com a pesquisa na Receita Federal e constatei que o demandante não reside nesta jurisdição e nem no endereço informado na Petição Inicial, conforme documento anexo.
Outrossim, a determinação judicial solicitando a emenda tem seu escopo no ajuizamento injustificado de ações litispendentes, onde a precariedade dos documentos juntados facilita a atuação em massa dos advogados; sem deixar de mencionar também os inúmeros casos de fraudes, tendo em vista o cenário atual evidenciado de demandas ajuizadas sem o conhecimento das partes.
Pontuo que tal determinação possui amparo legal, vez que o Magistrado é destinatário imediato da prova, podendo exigir elementos que fundamentem seu livre convencimento.
A propósito, prescreve os artigos 320 e 321 do CPC, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, analisando o caso concreto conclui-se que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar o endereço, deixando de cumprir a determinação.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, haja vista o disposto no artigo 321, Parágrafo Único, do CPC.
Neste mesmo sentido já decidiu o TJMG em julgado recente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000190729798001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
02/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:56
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1004337-91.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: WELINGTON DE JESUS BORGES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Determino que a parte Reclamante proceda emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art. (s) 319, inc.
II e 320 do CPC, a fim de que traga aos autos o comprovante de endereço em nome da parte autora, tais como: contas de água, energia, telefone, contrato de locação de imóvel com todas as páginas com firma reconhecida, ou outro comprovante de endereço idôneo, uma vez que a comprovação da residência em nome da parte é essencial para fixação da competência territorial do juízo, inclusive para garantia de qualquer direito alegado pela parte reclamante, assim como cópia dos documentos pessoais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Caso não possua comprovantes de residência em seu nome, o reclamante deverá comprovar por documento idôneo a relação com a pessoa que constará no comprovante de residência.
Ressalto que no caso dos Juizados Especiais a competência territorial pode ser declarada de ofício pelo Magistrado (enunciado 89 do FONAJE), portanto, é documento essencial para propositura da ação.
Intime-se e cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
22/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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