TJMT - 1002338-66.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:43
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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18/12/2024 17:22
Decorrido prazo de JEAZIEL VICTOR TEIXEIRA LIMA em 17/12/2024 23:59
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13/12/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 03:10
Decorrido prazo de R. C. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 12/12/2024 23:59
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10/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 01:16
Expedição de Outros documentos
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07/12/2024 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 18:41
Juntada de Alvará
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26/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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22/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 21/10/2024 23:59
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04/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 30/09/2024 23:59
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25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de R. C. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 24/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2024 08:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/09/2024 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/09/2024 14:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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10/07/2024 16:50
Processo Desarquivado
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10/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 22/05/2024 23:59
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18/03/2024 01:07
Decorrido prazo de R. C. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:06
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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17/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
06/03/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 23/01/2024 23:59.
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16/12/2023 09:51
Decorrido prazo de R. C. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
A parte executada não impugnou o presente cumprimento de sentença, tampouco se manifestou acerca dos cálculos elaborados pela parte exequente.
Deste modo, uma vez que o requerimento da parte autora está em consonância à sentença condenatória, razão pela qual e com esteio no art. 13, II, da Lei 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor e dou prosseguimento ao feito conforme preconizado no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, pois visualizo que o montante mirado pela parte exequente não ultrapassa o teto de RPV disposto no art. 87, II, da ADCT (aplicado ao Município em razão de não possuir Lei Municipal dispondo do tema - art. 2°, § 2°, III, do Provimento n° 20/2020-CM).
Ato posterior, após a realização de seu cadastro no SRP, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8° do Provimento n° 20/2020-CM).
Desatendida a requisição, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020-CM e façam conclusos os autos para sequestro de recursos via SISBAJUD.
Observe-se o disposto no artigo 4º, do Provimento nº 20/2020-CM, quanto às verbas em que haja a incidência de impostos de renda e contribuição previdenciária.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
04/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:02
Decorrido prazo de R. C. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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08/08/2023 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2023 01:57
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente apresentou pedido de requerimento de cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito e em observância ao disposto no art. 52, da Lei 9.099/95 conjugado com o art. 535 do CPC, DETERMINO a intimação do executado para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestação quanto à pretensão executiva da parte requerente.
Registre-se que o cumprimento de sentença deverá seguir o rito disposto nos artigos 534 e 535, ambos do CPC, alicerçados à Lei 12.153/2009, de tal sorte que as medidas executivas adotadas serão distintas ao do procedimento ordinário.
Ultrapassado o sobredito prazo, faça conclusos para o prosseguimento do feito nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
05/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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05/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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05/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/06/2023 11:14
Decorrido prazo de R. C. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora/exequente, por meio de seu(sua) advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar, requerendo o que entender de direito (juntando os cálculos atualizados para a execução da sentença), haja vista o trânsito em julgado da r. sentença. -
06/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 14:17
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 05:54
Decorrido prazo de R. C. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:37
Decorrido prazo de R. C. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:11
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002338-66.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: R.
C.
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE TORIXOREU Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das demais situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Ademais, merece apreciar a preliminar de Revelia, uma vez alcança natureza de pública, eis que não carece de requerimento das partes, podendo para tanto ser declara de oficio, isto porque, conforme se observa nos autos, embora devidamente citado, Id. 14155293 (citação e ciência ao dia 25/04/2022) (expediente de citação via sistema), este optou por permanecer inerte, assim, considerando inexistência de peça contestatório em momento oportuno entendo devido e imperioso a decretação aos efeitos da revelia.
Neste sentido, importa destacar que o instituto da Revelia possui regulamentação constante especial, nos artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), assim, à revelia se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial, o que devidamente compatível com a presente demanda.
Ora veja.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), é de que a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, não se pode esquivar da ação contra ele movida, eis que devidamente ciente via citação, motivo que terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes".
Respectivo instituto evidencia o ônus, no qual, destaca-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação (artigo 344) e a fruição, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (artigo 346).
RECURSO INOMINADO – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – CONTRATO ASSINADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TJ-MT. (N.U 1000193-05.2022.8.11.0047, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/11/2022, Publicado no DJE 21/11/2022) Entretanto, quanto ao disciplinado no primeiro artigo, merece destaque o fato de que o próprio CPC/2015 definiu as hipóteses em que a revelia não produzirá o referido efeito (artigo 345).
Além disso, o diploma legal dispõe que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, razão que entendo preenchido os requisitos ensejadores da Revelia, assim, que alcance efeito para considerar relativamente como verdade os fatos carreados a inicial. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual suscita a parte autora, conforme destaca aos eventos de Id. 81085703 (petição inicial), Id. 81085721 (notas fiscais) e Id. 81085723 (planilha de cálculo), que no mês de julho de 2019, mediante solicitação da parte requerida (Município de Torixoréu), realizou prestação de serviços correspondentes a manutenção nos equipamentos hospitalares em Unidade de Posto de Saúde - Programa Saúde da Família (PSF), ocasião em realizou troca de peças e serviços de mão de obra.
Salienta o Requerente que virtude da natureza esporádica dos serviços, o negócio se deu apenas com a emissão de Notas Fiscais, ou seja, por aquisição direta não havendo a obrigatoriedade de efetivação de licitação nos termos do art. 24 da Lei 8.666/93.
Contudo, o Autor não recebeu pelos serviços prestados, nem pelas peças que substituiu para concerto dos equipamentos, motivo que se pleiteia o recebimento respectivos, os quais, considerando sujeição a juros e correção monetária, nos termos da planilha anexa, perfazem-se a monta de R$2.878,17, motivo que pleiteia pela procedência do pedido.
Ademais, em sede de contestação, conforme se observa evento/expediente de citação via sistema Id. 14155293 (citação e ciência ao dia 25/04/2022), face decisão proferida pelo douto magistrado eis natureza objeto de dispensa da realização de audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do art. 16, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27, da Lei n.º 12.153/2009, porquanto, segundo o enunciado n.º 01, da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso (Aprovado no XIII Encontro - Cuiabá).
Assim, considerando prazo de até 30 dias uteis concedidos ao ente para a devida manifestação, tendo em vista a decorrência do prazo na data de 06/06/2022, resta apreciar o feito de forma antecipada.
Pois bem.
Ademais, após realizar minuciosa análise da peça inicial, bem como a descrição dos fatos ocorridos, verifico que o requerente acostou aos autos, Id. 81085721 (notas fiscais) e Id. 81085723 (planilha de cálculo) material probatório que demonstre e atesta a veracidade dos fatos narrados na inicial, motivo que alcançam natureza probatória ante o negócio jurídico afirmado, qual seja, prestação de serviços de manutenção e reparos realizados.
PELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES – FALTA DE PAGAMENTO – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DO POLO PASSIVO – NOME INCLUIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA, E NÃO COMO PARTE – PEDIDO INDEFERIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NO CASO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - QUESTÃO QUE DEPENDE SOMENTE DE DOCUMENTAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – REFORMA DA SENTENÇA QUE FIXOU, COMO TERMO INICIAL, A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O inciso VIII do art. 75 do CPC prevê que a pessoa jurídica será representada em juízo “por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores”, daí porque não há falar em exclusão do sócio incluído nos autos exclusivamente para representar a pessoa jurídica. 2.
Não comporta acolhimento a alegação de cerceamento de defesa no caso em que a apelante não demonstrou efetivo prejuízo decorrente da falta de produção de prova oral, e o que pretendia provar é, em regra, provado por meio de prova documental. 3.
Segundo o STJ, “se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação”(...) (AgInt no AREsp n. 2.006.975/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) TJ-MT (N.U 0000307-29.2015.8.11.0039, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 29/09/2022) Neste sentido, diante da robusta e sólida demonstração dos fatos ocorridos, não há que alegar a título de isenção da responsabilidade atribuída ao ente público. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (2016), para CONDENAR a parte Requerida (Município de Torixoreu), ao pagamento da quantia de R$2.878,17 (dois mil e oitocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos), a título de danos materiais em favor da parte Requerente (R.
C.
EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA – ME), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e respectivo cumprimento de sentença, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) NAYANE DA CRUZ MACHADO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 9 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 22:10
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2023 22:10
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 06/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TORIXOREU em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 23:56
Decorrido prazo de R. C. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 23:56
Decorrido prazo de R. C. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ME em 26/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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