TJMT - 1006170-35.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 15:03
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
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22/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 13:51
Desentranhado o documento
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22/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 12:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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09/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 11:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/10/2022 14:32
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006170-35.2021.8.11.0007.
ESPÓLIO: FRANCISCO ALENCAR DE SENA REQUERENTE: SOLANGE REFATTI, JOYCE ALINE SANCHES SENA, JOAO VITOR SANCHES DE SENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
No presente feito, houve a oposição de Embargos de Declaração sob o Id 93730869, pela parte autora, em face da sentença sob o Id 93119243.
Alega a existência de omissão e erro de julgamento, eis que, diante da perícia administrativa anterior (Id 68291368), dispensável a realização de perícia judicial.
Logo, o falecimento do autor antes da realização da perícia judicial não prejudica o julgamento do feito.
Oportunizada a manifestação à parte requerida, esta não o fez. É o relatório.
DECIDO.
Navegando pelos autos, verifico que inexiste o alegado vício na sentença embargada.
Ressalto que, apesar da existência de perícia administrativa (Id 68291368), em sua contestação, a autarquia ora embargada pugnou pela realização de perícia judicial (Id 91539259).
Logo, em razão do falecimento do autor antes desse fato, impõe-se a precoce extinção do feito.
Logo, não houve a alegada omissão ou erro de julgamento, pelo que, caso haja irresignação por parte da embargante, deverá fazê-lo através da via recursal adequada.
ISTO POSTO, dou improvimento aos aclaratórios e mantenho a sentença embargada em sua integralidade.
Intimem-se.
Certificado o transito em julgado, ao arquivo, com as baixas pertinentes.
ALTA FLORESTA, 21 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
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17/09/2022 11:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2022 03:07
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:27
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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22/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2022 17:27
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 05:50
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006170-35.2021.8.11.0007
Vistos.
INTIMEM-SE os peticionários (id 79085041) para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrearem aos autos certidão de dependentes do falecido perante o INSS.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
06/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
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15/05/2022 09:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR DE SENA em 11/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 04:18
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:41
Conclusos para despacho
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09/04/2022 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR DE SENA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR DE SENA em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 04:34
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:48
Decisão interlocutória
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15/03/2022 07:25
Conclusos para despacho
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10/03/2022 02:40
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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08/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR DE SENA em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 04:02
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR DE SENA em 01/12/2021 23:59.
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08/11/2021 02:30
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2021 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2021 16:41
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/10/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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