TJMT - 1013047-66.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 05:51
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:39
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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02/09/2024 16:33
Devolvidos os autos
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02/09/2024 16:33
Processo Reativado
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02/09/2024 16:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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02/09/2024 16:33
Juntada de acórdão
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02/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:33
Juntada de manifestação
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02/09/2024 16:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/09/2024 16:33
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 16:33
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:33
Juntada de manifestação
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02/09/2024 16:33
Juntada de intimação
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02/09/2024 16:33
Juntada de despacho
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27/06/2024 18:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE SOUZA em 21/06/2024 23:59
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22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de TAQUARA TRANSPORTES LTDA - ME em 21/06/2024 23:59
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14/06/2024 15:43
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 22:38
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/05/2024 23:59
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16/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
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18/03/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 23:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013047-66.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra TAQUARA TRANSPORTES LTDA – ME, VANTUIR ALVES DE SOUZA e LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA como incursos nas sanções do artigo 46, Parágrafo único, da Lei 9.605/98.
Narra a denúncia que: “... no dia 24 de maio de 2022, por volta das 07h00min, na BR 364, KM 211, em Rondonópolis/MT, no posto de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, os denunciados TAQUARA TRANSPORTES LTDA – ME, VANTUIR ALVES DE SOUZA e LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA transportavam madeira, sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente.
A irregularidade do transporte consubstancia-se no fato que a madeira estava sendo transportada desacompanhada de documento autorizador (Guia Florestal - GF ou Documento de Origem Florestal - DOF), sendo desconhecida sua origem e seu destino final, caracterizando a prática de transporte ilegal de madeira”.
Os denunciados foram citados.
A defesa constituída pelos acusados apresentou resposta à acusação em audiência de instrução e julgamento (Id. 104461446).
A denúncia foi recebida na audiência de instrução em 21.11.2022 (Id. 104461446).
Na instrução criminal foi colhido depoimento das testemunhas arroladas pela acusação Lucinei Buss, Manoel Douglas Dourado e Antonio Carlos da Silva, bem como realizado o interrogatório dos acusados.
Memoriais na forma escrita pela acusação e defesa (Id. 106235146 e 108475383).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Consta da denúncia que os acusados praticaram o delito capitulado no artigo 46, Parágrafo único, da Lei 9.605/98, ocorrido em 24/05/2022, quando em abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal, foi constatado o transporte de madeira sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente.
Em argumento de defesa, preliminarmente, os denunciados Luiz Carlos Gomes Ferreira e Vantuir Alves de Souza, sustentam nulidade processual, ao argumento de que não foi ofertado o benefício da transação penal e suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal (ANPP), afirmando que processos em andamento não impedem a concessão dos referidos institutos.
Pois bem.
Rejeito a alegação articulada como preliminar de nulidade processual manifestada pelos acusados Luiz Carlos Gomes Ferreira e Vantuir Alves de Souza, vez que aludido benefício não foi ofertado aos acusados, ante as reiterações dos delitos em fatos análogos a este processo, conforme decisão já proferida em audiência de instrução e julgamento, constante do termo de audiência anexado ao Id.104461446, veja: “Vistos etc.
Considerando que o Ministério Público deixou de ofertar a proposta de Transação Penal, bem como a Suspensão Condicional do Processo em favor dos infratores, ante as reiterações dos delitos em fatos análogos a este processo, cito: a indiciada Taquara Transportes Ltda – Me, não faz jus ao benefício da transação penal, vez que foi beneficiada com a transação penal nos autos do processo de nº 1022224-25.2020.8.11.0003 e extinta a sua punibilidade em 11.07.2022).
Ainda, responde por outros processos sob os n° 1016427-97.2022.8.11.0003; 1019362-13.2022.8.11.0003 e 1019383-86.2022.8.11.0003, ambos nesta Vara.
Como também, o indiciado Luiz Carlos Gomes Ferreira: responde aos processos de n° 1016427-97.2022.8.11.0003 e 1019362-13.2022.8.11.0003, com oferecimentos de denúncias, ambos nesta Vara, pelo incurso do crime tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
E ainda, o indiciado Vantuir Alves De Souza, responde a um processo sob o n° 1016427-97.2022.8.11.0003, em curso, com oferecimento de denúncia, nesta Vara, pelo mesmo crime descrito no presente feito”.
In casu, comete o delito previsto no art. 46 da Lei nº 9.605/98, o agente que: “verbis”: “Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente (grifei)”.
A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelos seguintes documentos: Auto de Inspeção nº 22571199; termo de apreensão nº 22575065; Auto de Infração SEMA nº 22573230, Termo de Depósito nº 22576062; Relatório Técnico de Inspeção nº 181/2ª CIPMPA/2022 (Id 92126110), Auto de Constatação/INDEA nº 015/2022 (Id. 88816361); além demais provas circunstanciais.
A tese abraçada pela defesa há de ser rejeitada, porque não encontra respaldo nos autos.
Sabe-se que a culpabilidade, no sistema penal pátrio, é composta de três elementos normativos, quais sejam: a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa.
Vê-se, de plano, que os acusados são plenamente imputáveis, pois não eram menor de idade, além de possuir plena capacidade de autodeterminação no momento dos fatos.
Quanto à consciência da ilicitude, sabe-se que ela basta ser “potencial”, ou seja, não é necessário que o agente saiba todas as normas proibitivas, mas, somente, que ele tenha acesso à informação.
Por fim, no que tange à exigibilidade de conduta diversa, constata-se que os acusados agiam livremente, determinando seu próprio comportamento.
A par disso, verifica-se que os fatos cometidos pelos denunciados, além de típicos (porque ajustados a um modelo legal de conduta proibida) e antijurídicos (já que contrário ao direito), são culpáveis.
Dessa forma, fica claro que os denunciados cometeram o delito tipificado no art. 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, ainda que agindo em benefício próprio, visto que transportaram madeira sem licença ambiental e fiscal outorgada pela autoridade competente, de maneira que incidiu em pelo menos uma das condutas tipificadas no artigo citado acima.
No tocante à autoria, essa resta igualmente inconteste, consubstanciada nos depoimentos constantes do arcabouço probatório.
Logo, constata-se que a denúncia foi baseada em um conjunto de provas seguras e coesas amealhadas ao longo da instrução e também na fase extrajudicial; provas essas que, examinadas concatenadamente, formam um conjunto harmônico mais do que necessário para sustentar o édito condenatório.
A respeito do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA - DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU - NECESSIDADE - USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL PORQUE O ACUSADO CONFESSOU QUE PAGOU A PESSOA DESCONHECIDA PELA AQUISIÇÃO DA CNH SEM REALIZAR EXAMES REGULARES NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO LOCAL - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO DOCUMENTO FALSO AO POLICIAL OU A PEDIDO DESTE - IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 48 DO TJMG - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMG - Apelação Criminal 1.0301.07.027507-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE CNH FALSA - ABSOLVIÇÃO POR DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE - IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO MEDIANTE ORDEM DA AUTORIDADE POLICIAL - IRRELEVÂNCIA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DO DIA-MULTA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que se falar em desconhecimento da ilicitude de sua conduta quando o réu admite que a adquiriu o documento de particular, mormente se restou evidenciado, ainda, tê-la comprado sem a prévia submissão a qualquer exame. 2.
O agente que confessa livremente, e em pormenores, ter adquirido CNH adulterada, e passa a usá-la, comete o crime previsto no art. 304 do Código Penal, sendo irrelevante que sua apresentação à autoridade policial tenha sido espontânea ou mediante ordem. 3.
Não havendo fundamentação idônea para a fixação acima dos mínimos legais, devem ser reduzidos os valores da prestação pecuniária e do dia-multa. 4.
Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0313.10.017982-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA - ART. 304 DO CÓDIGO PENAL - APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE FORMA NÃO ESPONTÂNEA - IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a configuração do crime de uso de documento falso é irrelevante que o documento seja apresentado de forma voluntária ou não ao agente policial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.09.754918-2/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL) Sendo assim, comprovadas a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei 9.605/98, a condenação dos agentes é medida de rigor, não havendo que se falar, em contrapartida, em absolvição por ausência de dolo.
Portanto, caracterizado o dolo direto da conduta típica prevista no art. 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, não há que se falar em absolvição e muito menos em atipicidade da conduta.
Sendo que reconheço a conduta delitiva, e a autoria da prática do crime imposto aos denunciados.
Quanto à pessoa jurídica, a Magna Carta, em seu Art. 225, prevê a tríplice responsabilidade da pessoa física ou jurídica pelo dano ambiental, estabelecendo sanções penais, administrativas e civis, podendo ser aplicadas cumulativamente.
O Direito Penal, considerado a ultima ratio, deve estar atento às mudanças de paradigmas advindas da modernidade, adequando sua estrutura a essa nova realidade, tornando-se imperioso que ele seja mais atuante em face da criminalidade empresarial contra o meio ambiente.
Este Direito tem por função proteger os bens e valores fundamentais da sociedade, punir os atos que perturbam a ordem pública, sendo suas sanções consideradas mais gravosas, por imprimirem maior repulsa social.
Logo, deve atuar quando se trata da lesão de bens que dizem respeito a toda coletividade, que estão diretamente ligados à complexa cadeia biológica garantidora da vida humana no planeta.
A Teoria da realidade ou organicista, da qual pactuo, a qual considera que a pessoa jurídica tem uma personalidade real, dotada de vontade própria distinta de seus membros, nascendo da convergência da vontade deles, mediante deliberações e votos, com capacidade de agir e praticar ilícitos penais.
Destarte, conceber que a pessoa jurídica é apta a ter direitos e receber benefícios, e irresponsável penalmente, incapaz de responder pelos danos ambientais que produzir, seria inobservância ao princípio da equidade, bem como violação aos preceitos constitucionais, que visam, sobretudo, a tutela do direito coletivo ao meio ambiente equilibrado, sendo a responsabilização penal daquela uma exigência apta a salvaguardar esses direitos diuturnamente violados.
Nesta esteira, vejamos: “Penal.
Processual Penal.
Crime Ambiental.
Art. 54, da Lei nº 9.605/98.
Competência da Justiça Federal.
Legitimidade passiva da pessoa jurídica. [...].
Havendo indícios de que os réus, pessoas físicas, praticaram crime ambiental, a fim de trazer algum proveito à pessoa jurídica da qual são representantes legais ou contratuais, é cabível também a responsabilização penal da referida pessoa jurídica, nos termos art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 9.605, de 1998. (TRF4 7200 SC 0013157-10.2009.404.7200, Relator: Luiz Carlos Canalli)”.
A Lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98) previu, em seu Art. 3º, que para que essa responsabilidade seja atribuída a pessoa jurídica é necessário o preenchimento de dois pressupostos, quais sejam: o delito ambiental deve ter sido cometido pelo seu representante legal ou contratual, ou por seu órgão colegiado; bem como por interesse ou em benefício da pessoa jurídica.
No tocante às penas aplicadas às pessoas jurídicas quando cometem crimes ambientais contra a fauna, flora, contra a administração ambiental, poluição, dentre outros, prevê o Art. 21 da Lei 9.605/98 que poderão ser aplicados três tipos de pena, de forma isolada, alternativa ou cumulativa, quais sejam: multa, restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, variando de acordo com o caso concreto.
Conforme art. 18 da Lei supramencionada, a pena de multa será calculada à luz dos critérios do Código Penal, sendo proporcional ao valor da vantagem econômica auferida e à capacidade econômica do infrator, podendo ser majorada até três vezes, caso não se mostre eficaz, mesmo que aplicada em seu valor máximo.
Quanto à pena de restrição de direitos, observa-se que a Lei de Crimes Ambientais traz as seguintes espécies: a) Suspensão parcial ou total das atividades, quando estas não obedecerem às disposições legais ou regulamentares, referentes à proteção ao meio ambiente; b) Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, quando algum destes estiver funcionando em desacordo com a autorização concedida, não possuir a devida autorização, ou agir com violação de disposição legal ou regulamentar; c) Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, que não poder exceder limite máximo de dez anos.
In casu, flagrante a prática de crime ambiental pela pessoa jurídica.
Por esse motivo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia.
Condeno TAQUARA TRANSPORTES LTDA – ME, VANTUIR ALVES DE SOUZA e LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
Atenta ao disposto no artigo 68, CP, e ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à dosimetria da pena.
TAQUARA TRANSPORTES LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 16.***.***/0001-80.
Analisando as circunstâncias judiciais dos artigos 6º da Lei 9.605/98 e 59 do CP, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie (transporte de madeiras sem licença válida, outorgada pela autoridade competente); não registra antecedentes, não possui registros que maculam sua conduta; motivos e circunstâncias judiciais não relevantes.
As consequências do crime são desfavoráveis, vez que se trata de crime potencialmente capaz de causar danos ao meio ambiente.
Considerando o grau de reprovabilidade do crime ambiental e os reflexos frente à necessidade de preservação do meio ambiente, em razão da capacidade econômica da ré, fixo a pena de multa, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 9.605/98 em 15 (quinze) dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, cada dia multa, o que totaliza o montante de R$18.180,000 (dezoito mil cento e oitenta reais), bem como a uma pena restritiva de direito, consistente na proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
O valor relativo à pena de multa aplicada deverá ser depositado na Conta Única vinculada ao processo para aplicação exclusiva em projetos ambientais aprovados neste Juízo.
Em relação aos acusados: VANTUIR ALVES DE SOUZA e LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA - Crime do art. 46 da Lei nº 9.605/98.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que os réus agiram com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em suas condutas; não possuem antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade dos acusados; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências são graves uma vez que as atitudes dos acusados causam dano ao meio ambiente e à sociedade; não há que se falar em comportamento da vítima, pois esta é o meio ambiente e a própria coletividade.
Passo à dosimetria da pena.
Não vislumbro situação concreta que permita dizer que a culpabilidade dos acusados foi intensa, sendo a reprovabilidade normal e inerente à espécie delitiva.
A culpabilidade dos acusados não ultrapassou aquela necessária à própria transgressão do ilícito, não havendo que se falar em culpabilidade elevada.
Os acusados possuem bons antecedentes.
Inexistem nos autos indicativos da personalidade e conduta social dos réus, as quais reputo favoráveis.
Os motivos do delito são inerentes ao próprio tipo penal previsto no art. 46, § único, da Lei de Crimes Ambientais.
As circunstâncias são desfavoráveis, tendo em vista que os acusados exercem a função de transportador de madeiras e, pelos seus conhecimentos, tinham plena consciência do ilícito perpetrado.
As consequências do crime são desfavoráveis, considerando que se trata de crime potencialmente capaz de causar danos ao meio ambiente.
Por fim, o comportamento da vítima não influenciou na conduta criminosa.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, na fração unitária de 1/15 do salário mínimo, para cada acusado, tendo em vista as condições econômicas dos acusados.
Na segunda fase, ausentes outras circunstâncias atenuantes e agravantes da reprimenda.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a sanção em 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, na fração unitária de 1/15 do salário mínimo aos acusados VANTUIR ALVES DE SOUZA e LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA.
Considerando a pena, a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP acima, entendo prudente a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do CP.
Por fim, vislumbrando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, concedo aos acusados VANTUIR ALVES DE SOUZA e LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade a entidade a ser designada pelo douto Juízo da Execução e pena pecuniária de 10 (dez) salários mínimos para cada acusado, com destino também a ser definido pelo Juízo da Execução.
Ao Juízo das Execuções Penais, após o trânsito em julgado dessa decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar dos condenados.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lancem os nomes dos réus no rol de culpados; e, Suspendam-se os direitos políticos enquanto durarem os efeitos desta decisão.
Publique.
Registre.
Intimem.
Cumpra.
Rondonópolis/MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2023 21:48
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 21:48
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 21:48
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 18:51
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 02:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:56
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de TAQUARA TRANSPORTES LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de Manoel Douglas Dourado, AFDAF1/INDEA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de 3° SGT Antônio Carlos da Silva em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de PRF Lucinei Buss em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013047-66.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Os denunciados LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA e VANTUIR ALVES DE SOUZA, apresentaram memoriais no Id 108475383, sustentando preliminarmente nulidade processual em razão da não concessão dos benefícios da transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal (ANPP), sob o argumento de que os inquéritos e ações penais em trâmite não servem para caracterizar maus antecedentes, ou para demonstrar reincidência ou impedir transação penal, acordo de não persecução penal, substituição de pena ou sursis.
Expõe que a Súmula 444 do STJ, é aplicável analogicamente ao presente caso, a qual prescreve, verbis: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
ISTO POSTO, ante a alegação de nulidade processual acima mencionada, manifestada pelos denunciados LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA e VANTUIR ALVES DE SOUZA (Id 108475383), encaminhem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Rondonópolis, de 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:33
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 15:38
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 19:00
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 07:16
Decorrido prazo de DANILLO HENRIQUE FERNANDES em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 02:40
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 10:10
Juntada de carta precatória devolvida
-
21/11/2022 17:39
Recebida a denúncia contra TAQUARA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-80 (ACUSADO(A)), VANTUIR ALVES DE SOUZA - CPF: *27.***.*61-75 (ACUSADO(A)) e LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA - CPF: *29.***.*00-00 (ACUSADO(A))
-
21/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:22
Juntada de carta precatória devolvida
-
27/10/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:33
Devolvidos os autos
-
05/10/2022 14:50
Juntada de carta precatória devolvida
-
28/09/2022 14:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:22
Decorrido prazo de TAQUARA TRANSPORTES LTDA - ME em 27/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:07
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 15:57
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 15:19
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
12/09/2022 02:07
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:21
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:55
Juntada de Petição de denúncia
-
10/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:44
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 18:38
Juntada de Ofício
-
26/06/2022 09:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FERREIRA em 24/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 09:03
Decorrido prazo de TAQUARA TRANSPORTES LTDA - ME em 24/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 09:03
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 24/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 19:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2022 14:17
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 13:42
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 13:23
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 10:13
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 06:58
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:40
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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