TJMT - 1028236-84.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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17/06/2025 03:17
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DA CRUZ em 16/06/2025 23:59
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17/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LAURA JULIANA FERREIRA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59
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11/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos
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05/06/2025 14:04
Processo Desarquivado
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27/05/2025 23:18
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:58
Devolvidos os autos
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30/04/2025 21:58
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida /Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. - 
                                            
21/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 11:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTANA LARANJEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:47
Decorrido prazo de ANEMEZIO THOME LARANJEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTANA LARANJEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:31
Decorrido prazo de ANEMEZIO THOME LARANJEIRA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/10/2023 09:32
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1028236-84.2022 Ação: Declaratória de Nulidade c/c Indenização Autor: Reginaldo Ramos da Cruz Réus: Anemézio Thomé Laranjeira e Outra Vistos, etc...
REGINLDO RAMOS DA CRUZ, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais' em desfavor de ANEMÉZIO THOMÉ LARANJEIRA e MARIA APARECIDA SANTANA LARANJEIRA, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, em data de 25 de agosto de 2015, firmou com a parte ré contrato particular de compra e venda de um imóvel localizado na Rua E, quadra 07 Bairro Jardim Vera Cruz, nesta cidade, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); que, recentemente fora citado de ação de reintegração de posse movida pelo Estado de Mato Grosso, visando a retomada do imóvel; que, adquiriu de boa fé; que, procurou resolver a questão de forma amigável, não obtendo êxito, assim, busca a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citados, apresentaram contestação, a qual restou impugnada.
Foi determinada a especificação das provas, com manifestação das partes, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Reginaldo Ramos da Cruz aforou a presente ação em desfavor de Anemézio Thomé Laranjeira e Maria Aparecida Santana, porque, segundo a inicial, em data de 25 de agosto de 2015, firmou com a parte ré contrato particular de compra e venda de um imóvel localizado na Rua E, quadra 07 Bairro Jardim Vera Cruz, nesta cidade, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Acontece que, recentemente fora citado de ação de reintegração de posse movida pelo Estado de Mato Grosso, visando a retomada do imóvel, informando, outrossim, que adquirira o imóvel de boa fé.
Quando da apresentação da peça de bloqueio, a parte ré pugnou pela extinção da ação, em face do decurso do prazo prescricional, o que, no caso em desate é o previsto no artigo 178 do Código Civil.
A decadência está vinculada com a perda ou extinção de um direito potestativo, disponível ou indisponível, em razão da inércia temporal do seu titular em exercê-lo.
Analisando-se o documento encartado no processo, verifica-se que o contrato particular de compra e venda que pretende ser anulado, ora autor, em razão de vício da parte ré, enquanto adquirente do imóvel, foi lavrado em 25 de agosto de 2015 Id 104144085.
O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, in casu, a data da lavratura do contrato de compra e venda que se pretende anular.
Deste modo, passados mais de quatro anos entre a celebração de negócio jurídico - 25 de agosto de 2015 - e o ajuizamento da presente demanda – 17 de novembro de 2022, operou-se a decadência do direito pleiteado pelo autor.
Sabe-se, ademais, que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECADÊNCIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - QUATRO ANOS - TERMO INICIAL - CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - IMPOSSIBILIDADE.
O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, na forma do art. 178, inciso II, do Código Civil.
Conforme preconiza a teoria da substanciação, adotada pelo direito brasileiro, o juiz está vinculado apenas aos fatos narrados pelas partes, devendo promover o enquadramento jurídico que entender adequado - "da mihi factum, dabo tibi ius".
Como regra, as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas dos prazos prescricionais não se aplicam às hipóteses de decadência (CC, art. 207). (TJ-MG - AC: 51049039120208130024, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 07/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023).
Em sendo assim, a prejudicial de mérito arguida pela parte ré, deve ser reconhecida.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, EXTINTO a presente 'Ação Declaratória de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais" promovida por REGINALDO RAMOS DA CRUZ, em desfavor de ANEMEZIO THOMÉ LARANJEIRA e MARIA APARECIDA SANTANA LARANJEIRA, com qualificação nos autos, e o faço com fulcro no inciso II, do artigo 487 do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, ratificando os termos da decisão Id-105578210.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 11 de outubro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- - 
                                            
11/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 09:54
Declarada decadência ou prescrição
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21/09/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 05:16
Decorrido prazo de LAURA JULIANA FERREIRA DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1028236-84.2022.8.11.0003 Vistos, etc...
REGINALDO RAMOS DA CRUZ, representado por LAURA JULIANA FERREIRA DE CARVALHO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de ANEMEZIO THOME LARANJEIRA E MARIA APARECIDA SANTANA LARANJEIRA.
Devidamente citados, apresentaram contestação e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou a defesa, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 07 de julho de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- - 
                                            
11/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 15:20
Decisão interlocutória
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26/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2023 04:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. - 
                                            
26/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/04/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/04/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 19:02
Expedição de Mandado
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28/03/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 07:51
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 15:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
03/03/2023 15:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
05/02/2023 00:43
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DA CRUZ em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de LAURA JULIANA FERREIRA DE CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 18:12
Conclusos para decisão
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21/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 15:16
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
17/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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