TJMT - 1034009-19.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 12:36
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 12:36
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
07/11/2023 12:36
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
12/10/2023 01:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIA AJALA ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ TURMA RECURSAL ÚNICA Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DECISÃO MONOCRÁTICA – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC – REJEIÇÃO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURIDICA – EXISTÊNCIA RESTRIÇÃO POSTERIOR À QUESTIONADA NOS AUTOS – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Percebendo-se o descompasso entre o valor indenizatório e a extensão do prejuízo moral experimentado, deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, §4° do CPC.
Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se a “a”, V, art. 932 do Código de Processo Civil, Enunciado 103 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Cível Inominado que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, bem como, declarou inexistente o débito “sub judice” (R$74,27 – 06/01/2019) e ainda, condenou a parte recorrente no pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00, em virtude da inscrição do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente.
Em suas razões recursais a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos: 1.
Preliminar. 1.1.
Da não aplicação do CDC à presente lide. 2.
Mérito. 2.1.
Ausência de conduta ilícita. 2.2.
Ausência de provas do alegado dano moral. 2.3.
Combate o valor indenizatório a título de danos morais.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, rebatendo as alegações da parte recorrente, e defendendo o desprovimento recursal.
DECIDO Com lastro no que dispõe a alínea “a”, inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, com Enunciado 103 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e com a Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático do mesmo, dando-lhe parcial provimento recursal.
Inicialmente, no tocante ao questionamento levantado pela parte recorrente, sobre a aplicação da súmula 608 STJ, alegando não se tratar de relação consumerista à presente lide, entendo que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, conforme preleciona o art. 6º, VIII e seguintes do CDC, no que se refere as provas colhida nos autos.
Por tais motivos, rejeito a preliminar em referência.
No que tange ao mérito, analisando-se a documentação encartada aos autos, bem como, as afirmações das partes litigantes, conclui-se que o nome da parte recorrida foi apontado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, por débito inexistente.
Saliento que, se a empresa credora informa a existência de débitos em aberto, cabe à mesma o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, entendo que restou configurada a responsabilidade civil da empresa recorrida, uma vez que, a mesma não comprovou a existência de relação jurídica junto ao recorrente.
Dessa forma, tenho que a prestação do serviço pela empresa recorrida foi deficiente, pois ficou evidenciada nos autos a indevida inscrição do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, por débito inexistente e, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado (art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa maneira, devida é a indenização à parte recorrente, eis que, por desídia da parte recorrida, teve o seu nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, fato que, inegavelmente, lhe trouxe prejuízos de ordem moral, indenizáveis, portanto.
Com relação ao valor indenizatório, entendo que tenho que deve ser dada guarida à pretensão da parte recorrente. É que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), destinados a recompor os prejuízos morais da parte recorrente, para o caso em testilha, se afigura em desconformidade com a extensão dos danos efetivamente sofridos, a sua reparabilidade, além da finalidade pedagógica em relação à parte recorrente.
Por tais motivos, entendo razoável a redução da quantia para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização, isto porque, que em consulta efetuada por este magistrado junto ao sistema BOA VISTA – SCPC – Protocolo: Carta Nº HA0923051002 E SPC BRASIL - NUM.PROTOCOLO: 008.021.702.344-6, verifico que a parte recorrida possui diversas negativações posteriores à realizada pela parte recorrente fato esse que não afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula n.º 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, contudo, entendo que tal restrição deve ser considerada para critérios de fixação do “quantum” indenizatório, bem como, de acordo com os parâmetros que tem sido fixado por esta Turma Recursal para casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e, em face ao disposto no art. 932, V, “a”, do Novo Código de Processo Civil e a Súmula nº 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reduzir o valor condenatório a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais), mantendo-se quanto ao mais, na integralidade, a sentença fustigada.
Em face do que dispõe o art. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, combinado com o § único do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, diante do mínimo êxito recursal.
Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito/Relator. -
25/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 11:50
Conhecido em parte o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRIDO) e provido em parte
-
21/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 08:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000023-80.2016.8.11.0105
Cerezoli &Amp; Santos LTDA - ME
Municipio de Colniza
Advogado: Vinicius Bignardi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2016 00:00
Processo nº 1001780-42.2020.8.11.0044
Divino Resplando Araujo
Sitech Sistema Inteligente de Tecnologia...
Advogado: Fernando Vazel Bispo da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2025 17:12
Processo nº 1001780-42.2020.8.11.0044
Divino Resplando Araujo
Sitech Sistema Inteligente de Tecnologia...
Advogado: Eliana Nucci Ensides
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2020 16:49
Processo nº 1000545-76.2019.8.11.0108
Hernandes Conceicao da Silva Filho
Joison Luiz Romio
Advogado: Amanda de Souza Campos Belo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2023 15:29
Processo nº 1001250-40.2020.8.11.0108
Claudio Birck
Estado de Mato Grosso
Advogado: Claudio Birck
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2023 13:20