TJMT - 1003864-34.2021.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:41
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 15:00
Juntada de Ofício
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17/05/2023 14:40
Juntada de Alvará
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12/05/2023 13:13
Decorrido prazo de GERALDO PRIMO ALVES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:13
Decorrido prazo de DINALVA LOURENCO MARTINS BORGES em 11/05/2023 23:59.
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17/04/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 17:24
Juntada de Ofício
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13/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 16:39
Declarada incompetência
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13/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
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02/02/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:15
Decorrido prazo de DINALVA LOURENCO MARTINS BORGES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:15
Decorrido prazo de GERALDO PRIMO ALVES em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Nos termos do provimento em vigor, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação das partes por intermédio de seus advogados para, tomarem ciência da perícia designada para o dia 25/01/2023, quarta-feira, às 14h00 (horários de Cuiabá-MT) a ser realizada na sede do Fórum da Comarca de Porto Alegre do Norte, onde ocorrerá o início das atividades periciais mediante a coleta de padrões de assinaturas de Divino Martins Borges.
Outrossim, intimo para que, acaso tenham interesse, façam apresentação de assistente técnico, no prazo legal. -
16/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2022 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:02
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 09:34
Decorrido prazo de GERALDO PRIMO ALVES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:29
Decorrido prazo de GERALDO PRIMO ALVES em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 22:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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31/10/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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30/10/2022 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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30/10/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 04:38
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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27/10/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e dos artigos 35, inciso XVI, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para manifestar acerca da proposta de honorários do perito. -
25/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003864-34.2021.8.11.0059.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por DINALVA LOURENCO MARTINS BORGES em face de GERALDO PRIMO ALVES, devidamente qualificados.
Aduz a requerente que é casada com o Sr.
Divino Martins Borges desde 16/12/1995, sob o regime da comunhão parcial de bens, de modo que se comunicam os bens que sobrevieram na constância do casamento, dentre eles a Fazenda BH, adquirida por ambos na data de 15.04.2013, razão pela qual a autora alega ter amplo direito sobre a totalidade do imóvel, desejando, desse modo, ser reintegrada nos 400(quatrocentos) alqueires, o que equivale à 1.936ha, totalidade da área.
Com forte em tais asserções, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse sobre o imóvel supra.
Por intermédio da decisão de id n. 74223803, determinou-se a emenda à inicial para que a requerente comprovasse a hipossuficiência financeira, sendo anexado aos autos a petição e documentos de id n. 75821793.
Recebida a exordial, a justiça gratuita foi indeferida, deferiu-se o pagamento das custas ao final do processo e designou-se audiência de justificação prévia (id n. 79547500).
Ao id 82130584, o requerido acostou contestação, oportunidade em que suscitou preliminar de pagamento das custas ao final do processo e ilegitimidade passiva.
Tangente ao mérito, sustentou que “que é notório sua desídia que somente após 4 anos só suposto esbulho possessório é que a mesma veio ingressar em juízo com a presente ação”, pugnando pela improcedência da ação.
Após a realização da audiência de justificação prévia (id n. 82180758), o pleito liminar foi indeferido (id n. 83078813).
Da decisão supra a parte autora opôs embargos de declaração (id n. 83864698), objetivando a reforma da decisão liminar e o deferimento da gratuidade da justiça.
Os aclaratórios supra foram rejeitados, por conseguinte, manteve-se incólume a decisão que indeferiu a liminar, bem como indeferiu-se o pagamento das custas ao final.
Assim, intimou-se a requerente para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias (id n. 84726285).
Em sede de impugnação à contestação (id n. 85180680), a parte autora suplicou, mais uma vez, o deferimento da gratuidade da justiça, arguição de falsidade do aditivo de rescisão contratual de id n. 56613100, anexando, desse modo, perícia grafotécnica (id n. 56613100).
Requereu, ainda, reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
Na sequência, a requerente opôs embargos de declaração (id n. 85388299) vergastando a decisão de id n. 84726285, sob pretexto que a aludida decisão foi omissa.
Manifestação do requerido em id n. 88569151 e da requerente em id n. 88678951.
O causídico que representa o requerido acostou procuração outorgada por ele em id n. 88897182.
Ato contínuo, os embargos de declaração opostos em id 85388299 foram parcialmente acolhidos, tão somente para o fim de deferir a gratuidade da justiça à requerente, consoante decisão exarada em id n. 88918082.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de julgamento conforme o estado do processo, no qual não vislumbro nessa quadra processual quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 354 (extinção do processo) do CPC/15.
As circunstâncias da causa não traduzem complexidade, sendo desnecessária a realização de audiência de saneamento e organização do processo, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC: I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: II-a – DAS PRELIMINARES Arguiu o requerido preliminar de pagamento das custas ao final do processo, a qual resta superada na medida em que, por intermédio da decisão de id n. 88918082, deferiu-se as benesses da justiça gratuita à parte autora.
No atinente à preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que se confunde com o mérito da demanda, eis que uma das controvérsias reside em quem efetivamente exercia e exerce a posse sobre a área litigiosa.
II-b – DO INCIDENTE DE FALSIDADE Ao impugnar a contestação, a parte autora arguiu falsidade na assinatura constante no distrato acostado em id n. 82130588, afirmando que a assinatura nele consignada não é do esposo da requerente, ou seja, o requerido forjou, em tese, a aludida assinatura.
Pois bem.
Tratando-se de incidente de falsidade é mister ressaltar que este instituto tem por objeto uma questão de fato (autenticidade ou falsidade de um documento), que é prejudicial ao julgamento do objeto litigioso, na medida em que o interesse de agir de quem a suscita está vinculado à relevância do documento reputado falso para o deslinde da causa.
Assim, saber-se o documento é, ou não, falso deve ser uma questão que tenha aptidão para influenciar na resolução do próprio mérito da demanda.
Sobre o tema da arguição de falsidade, dispõe os artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, in verbis: ”Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 431.
A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado”.
No caso em espeque, entendo ser possível a resolução da alegada falsidade como questão incidental, a ser solucionada por intermédio de pericia grafotécnica, que será designada doravante.
Quanto a este ponto, importante consignar que, em que pese ter sido deferido à parte autora as benesses da justiça gratuita, os honorários para realização da pericia técnica deverá ser arcado por ela, na medida em que a referida arguição se deu pela parte autora, bem como diante da impossibilidade de se conseguir tal perícia gratuitamente, dada a ausência de profissionais qualificados e disponíveis pelo poder público para tal.
II - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O ponto controvertido da lide reside: i) se o demandado ocupa a área constante no contrato de compra e venda celebrado na data de 15.03.2013, entre Manoel Primo Alves e Divino Martins Borges; ii) qual a área efetivamente ocupada pelo demandado; iii) falsidade da assinatura de Divino Martins Borges, no aditivo de rescisão contratual celebrado com o requerido GERALDO PRIMO ALVES em 04.05.2018 (id n. 82130588) iv) existência de edificações, plantações, reses, maquinários, veículos ou outros bens alocados pelo requerido na propriedade do autor; v) há quanto tempo o demandado exerce a posse sobre a área litigiosa; vi) exercício da posse da área litigiosa pela parte autora; vii) eventual esbulho praticado pelo requerido.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova será aquele distribuído legalmente nos termos do artigo 373, do NCPC.
IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: São os mesmos fundamentos jurídicos suscitados pelas partes.
Nesse contexto, DEFIRO a produção de prova pericial que recairá sobre a assinatura de Divino Martins Borges no documento de id n. 82130588 e, nos termos do art. 465 do NCPC, designo a realização de perícia grafotécnica, para tanto nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso, PAULO GEOVANY LIBERAL, telefone n. (66) 98436-1959, perito criminal da POLITEC, RG 12.196.188 – SSP/MG, CPF *14.***.*13-77, residente na Rua Pedro II, Lote 6ª, Setor Jardim do Éden, Confresa-MT.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, contados a partir da entrega dos autos para realização da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, NCPC).
Intime-se o “expert” para, em cinco dias, apresentar a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, NCPC).
Com a proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias.
Caso concorde com o valor, desde já, determino que a parte autora que deposite o valor total da perícia.
Efetuado o depósito integral, proceda-se à conclusão dos autos objetivando a designação da data, horário e local para início da produção da prova (art. 474, NCPC), como também para a transferência de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito judicial na conta bancária indicada (art. 465, § 4º, NCPC).
Consigno que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5(cinco) dias (art. 466, § 2º, NCPC).
As providências.
Porto Alegre do Norte/MT, 18 de outubro de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
18/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 04:49
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:29
Decorrido prazo de GERALDO PRIMO ALVES em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:26
Decorrido prazo de DINALVA LOURENCO MARTINS BORGES em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 02:12
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003864-34.2021.8.11.0059.
DINALVA LOURENCO MARTINS BORGES opôs embargos de declaração (id n. 88559778), pretendo a reforma da decisão prolatada em id n. 84726285, por conseguinte, almeja o deferimento da liminar e a concessão das benesses da justiça gratuita.
Certificada a tempestividade (id n. 85393931), os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, de sorte que deles conheço.
Consoante enfatizado na decisão de id n. 84726285 é consabido que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do NCPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados, de modo que não admite-se a rediscussão do mérito da causa, sendo analisados em caráter infringente apenas para sanar os vícios elencados no artigo 1.022, do CPC.
No caso dos autos, em que pese a embargante afirmar a existência de omissão na decisão atacada, verifica-se que pretende, em verdade, o reexame do mérito da decisão de id n. 84726285, a fim de que seja deferida a liminar de reintegração de posse, o que não pode ser analisado pela via eleita.
Por outro lado, em análise aos documentos carreados aos autos pela parte autora, especialmente aos atrelados à manifestação de id n. 75819540 (extratos bancário, comprovantes de que não declara imposto de renda e cópia da CNIS), vislumbra-se, de fato, que a requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Desse modo, levando em conta que o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita a aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, bem como o fato de que a parte autora trouxe argumentos novos capazes de convencer da necessidade de reforma da decisão que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos.
Nesse contexto, com base na fundamentação supra e por todos os argumentos dispendidos na decisão de id n. 84726285, sem mais delongas e com fundamento no art. 1.022 do NCPC, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, por conseguinte, defiro os benefícios da justiça gratuita em seu favor, mantendo-se, no mais, incólume a decisão de id n. 84726285.
Aguarde-se o prazo recursal e cumpra-se as determinações contidas na decisão retro.
As providências.
Porto Alegre do Norte/MT, 06 de julho de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
07/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:05
Decisão interlocutória
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01/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 19:32
Decorrido prazo de GERALDO PRIMO ALVES em 06/06/2022 23:59.
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21/05/2022 13:24
Decorrido prazo de GERALDO PRIMO ALVES em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 14:11
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
17/05/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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12/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:31
Decisão interlocutória
-
06/05/2022 06:42
Decorrido prazo de GERALDO PRIMO ALVES em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 02:03
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:14
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 19:51
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2022 18:57
Desentranhado o documento
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08/04/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 18:51
Juntada de Juntada de Informações
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25/03/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 03:13
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:23
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 15:31
Audiência Justificação designada para 14/04/2022 14:00 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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22/03/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DINALVA LOURENCO MARTINS BORGES - CPF: *32.***.*27-04 (AUTOR(A)).
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14/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
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14/02/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 03:59
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:50
Decisão interlocutória
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10/11/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 16:31
Conclusos para decisão
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27/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/10/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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