TJMT - 1055388-16.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:37
Decorrido prazo de ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 10:39
Decorrido prazo de ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59
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21/05/2025 09:51
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 05:51
Decorrido prazo de JANETH ARRUDA BORGES em 19/05/2025 23:59
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19/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 01:51
Expedição de Outros documentos
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17/05/2025 01:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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15/05/2025 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2025 23:59
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15/05/2025 07:02
Decorrido prazo de JANETH ARRUDA BORGES em 14/05/2025 23:59
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14/05/2025 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2025 23:59
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28/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 01:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
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24/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 02:59
Recebidos os autos
-
12/04/2025 02:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2025 02:55
Recebidos os autos
-
12/04/2025 02:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2025 02:13
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de JANETH ARRUDA BORGES em 11/04/2025 23:59
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11/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2025 23:59
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03/04/2025 04:01
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
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01/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 18:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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27/02/2025 13:33
Processo Desarquivado
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27/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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29/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:29
Processo Desarquivado
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21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de penhora
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21/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2024 23:59
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21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JANETH ARRUDA BORGES em 20/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 13:18
Expedição de Ofício de RPV
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25/07/2024 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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25/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2024 23:59
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28/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JANETH ARRUDA BORGES em 27/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:53
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2024 23:59
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11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JANETH ARRUDA BORGES em 10/05/2024 23:59
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18/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2024 11:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/03/2024 11:48
Processo Reativado
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26/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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21/11/2023 01:10
Recebidos os autos
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21/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 13:38
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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21/10/2023 13:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:38
Decorrido prazo de JANETH ARRUDA BORGES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:00
Decorrido prazo de JANETH ARRUDA BORGES em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:18
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1055388-16.2022.8.11.0001 REQUERENTE: JANETH ARRUDA BORGES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, proposta por Janeth Arruda Borges em face do ESTADO DE MATO GROSSO, que visa o pagamento da verba indenizatória a título de danos morais na quantia de R$ 36.360,00 (trinta e seis mil, trezentos e sessenta reais), decorrente de cancelamento de Certidão de Nascimento realizado pelo Cartório de Registro Civil de Nova Xavantina/MT, em decorrência de erro apurado em correição ordinária realizada em 25 de outubro de 1.982 e, a parte autora alega ter suportados danos de ordem material e moral decorrente do referido cancelamento e a necessidade de confecção de nova Certidão de Nascimento.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Passa-se à apreciação.
De plano, verifica-se a desnecessidade de realização de instrução probatória, eis que a controvérsia é resolvida em matéria exclusivamente de direito, consoante os documentos já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Conforme extrai-se da petição inicial, a parte autora teve a sua certidão de nascimento originária registrada no Livro A-7, fl. 176-1, cancelada por irregularidade e ausência nas assinaturas e em branco, conforme se infere da inspeção ordinária realizada pelo Juiz Corregedor Dr.
Luiz Tarabini Machado, em 25 de outubro de 1982, conforme documento de ID n. 104685348.
Pois bem, diante do cancelamento da referida certidão de nascimento, a parte autora foi obrigada a deslocar até o 2º Ofício Extrajudicial de Nova Xavantina/MT para a confecção de nova Certidão de Nascimento, conforme se verifica do documento anexado ao ID n. 120373950 Desse modo, na hipótese em tela restou incontroverso a comprovação do erro do cartório, haja vista que não observou as regras legais quando da confecção do documento de certidão de nascimento da parte autora.
Com efeito, a responsabilidade civil do Estado é a obrigação que a Administração Pública tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.
Isso está previsto no art. 37, § 6º da CF/88 e no art. 43 do Código Civil: Art. 37 (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público, in verbis: “(...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (…)” (STF. 2ª Turma.
ARE 897890 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015) Sobre os serviços notarias e de registro civil, o art. 236, da Constituição Federal e o art. 22, da Lei 8935/94, assim dispõem: Art. 236 – Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. (...) Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Em julgamento do RE 842846, sob o rito da repercussão geral (Tema 777), foi fixada a seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
Desse modo, tratando-se de ato praticado por funcionário de serviço de Cartório, atividade delegada pelo Poder Público ao particular, a responsabilidade do Estado é objetiva.
Portanto, comprovados os requisitos necessários à responsabilização civil da requerida.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar: (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Assim, esses elementos possibilitam a fixar a indenização dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita, essencialmente, considerando que o cancelamento da certidão de nascimento gera prejuízos ao exercício dos direitos fundamentais, bem como pelo fato de que a parte reside em Piçarras/SC e teve que deslocar até Nova Xavantina/MT para a confecção e novo documento.
Já em relação aos Danos Materiais sustentados pela parte autora, a sua pretensão é parcial, eis que os diversos recibos juntados não podem ser considerados em sua totalidade.
Pois bem, a confecção de certidão de nascimento é um ato simples e de expedição imediata pelo Cartório, a qual foi expedida no dia 02 de março de 2022, conforme ID n. 120373950.
Ocorre que, a parte autora junta aos autos documentos de despesas do dia 24 de fevereiro de 2022 à 07 de março de 2022, os quais em sua totalidade são injustificáveis para atender o deslocamento exclusivamente para o referido ato perante o Cartório, portanto, não cabe a indenização pelo requerido de viagem realizada.
Nesse aspecto, considero apenas os recibos juntados ao ID n. 94590551, sendo o emitido no dia 02/03/2022, no valor total de R$ 55,22, referente a refeição; 02/03/2022, no total de R$ 201,55, referente ao combustível.
Já em relação ao ID n. 94590552, o documento emitido em 01/03/2022, no valor de R$ 189,79, referente ao combustível.
Nesse sentido, a parte autora faz jus a indenização por danos materiais no valor total de R$ 446,56 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), tendo em vista que pelo tempo da viagem, essa não se deu exclusivamente para a confecção de nova certidão de nascimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar a parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como o valor de R$ 446,56 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) a titulo de danos materiais, ambos acrescidos de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso (02/03/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção) nos termos da EC 113/2021, respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 16:13
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
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14/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 05:35
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055388-16.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JANETH ARRUDA BORGES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer prova de tentativa para obtenção da certidão de inteiro teor solicitada em despacho retro, tampouco a negativa do Cartório.
Insta salientar que o requerimento do referido documento pode se dar por meio de procuração, despachante e até mesmo online.
Sendo assim, defere-se o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autoria diligenciar junto ao Cartório a fim de cumprir o despacho de id. 118012077.
Com a juntada do documento, vistas a parte requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1055388-16.2022.8.11.0001 REQUERENTE: JANETH ARRUDA BORGES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias. a cópia da certidão (inteiro teor), correspondente ao segundo registro efetivado na Comarca de Nova Xavantina.
E quanto aos danos materiais especificar o cálculo de acordo com os comprovantes documentais juntados.
Após conclusos para a sentença.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
19/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 04:30
Decorrido prazo de JANETH ARRUDA BORGES em 23/03/2023 23:59.
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12/03/2023 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:36
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 03:38
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2022 16:13
Declarada incompetência
-
08/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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