TJMT - 1012747-07.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:30
Baixa Definitiva
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30/04/2024 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2024 16:41
Conhecido o recurso de JOICIELE OLIVEIRA SILVA - CPF: *21.***.*80-28 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 19:16
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JOICIELE OLIVEIRA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:18
Publicado Intimação de pauta em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 01 de Abril de 2024 a 04 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DRA.
E.
JAQUELINE C S CHERULLI - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/02/2024 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 03:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:27
Juntada de Petição de agravo interno
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13/12/2023 08:43
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1012747-07.2022.8.11.0003 Recurso Cível Inominado n.° 1012747-07.2022.8.11.0003 Recorrente: JOICIELE OLIVEIRA SILVA Recorrida: Oi S.A.
EMENTA RECURSO CÍVEL INOMINADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “a”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS - COBRANÇA LEGÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A previsão contida no inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, não se opera de forma automática, exigindo do consumidor a demonstração da verossimilhança das suas alegações.
In casu, as declarações prestadas pelo consumidor estão desacompanhadas de provas mínimas, que são imprescindíveis para o regular andamento do feito.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível de JOICIELE OLIVEIRA SILVA.
Ação: Declaratória de Inexistência de Dívida Cumulada com Indenização por Danos Morais.
Origem: 1° Juizado Especial Cível de Rondonópolis.
Sentença (Id. 193268666): julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e do débito discutido.
Recurso Cível Inominado (Id. 193268667): requer a reformada da sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões (Id. 193268671): defendeu a manutenção da decisão a quo e o desprovimento do recurso. É o relatório.
DECISÃO Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático, por consequência, nego seguimento.
De plano, cumpre-me registrar que a irresignação da recorrente não comporta provimento.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora por meio do qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, proferida em ação declaratória de inexistência de divida cumulada com indenização por danos morais em decorrência de suposta cobrança indevida de débito prescrito.
No caso em tela a recorrente aduz que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes indevidamente, tendo em vista que não possui relação jurídica com a recorrida.
Em detida análise ao conjunto probatório juntado aos autos, verifico que no Id. 193268661 a recorrida trouxe histórico de pagamento das faturas, bem como a informação de que a recorrente forneceu o numero de telefone de sua genitora como forma de contato e ainda apresentou histórico de parcelamento.
Note-se que apesar da relação aqui apresentada ser tipicamente consumerista, com aplicação das disposições do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova, todavia, não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente o que alega a teor do artigo 373, I do código de processo civil.
Nesse sentido o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA DE DÉBITO.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO.
PAGAMENTO DE FATURAS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, POR PARTE DA CONSUMIDORA, QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante da inexistência de impugnação específica, por parte da consumidora, quanto à utilização do serviço de telefonia, bem como em relação às faturas pagas no período de janeiro/2015 a abril/2016, conclui-se que não procedem os pedidos formulados na inicial. 2.
No caso, há comprovação de que a Recorrida utilizou-se dos serviços de telefonia ofertados pela Recorrente e restou inadimplente.
Logo, configura-se como legal a negativação de seu nome nos cadastros do SERASA, sendo que a empresa Recorrente desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC. 3.
Sentença reformada.4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1012112-37.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) Diante disso, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, visto que a autora não logrou êxito em demonstrar suas alegações, ao longo da marcha processual.
Por tais razões, conheço do recurso, e como a pretensão do Recorrente confronta com a jurisprudência desta Turma Recursal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face do disposto na alínea “a”, do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em face do que dispõe o artigo. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil.
Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dra.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito/Relatora mj -
11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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09/12/2023 11:50
Conhecido em parte o recurso de JOICIELE OLIVEIRA SILVA - CPF: *21.***.*80-28 (RECORRENTE) e não-provido
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30/11/2023 16:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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