TJMT - 1011898-98.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/06/2024 08:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/06/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:59
Devolvidos os autos
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23/05/2024 12:59
Processo Reativado
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23/05/2024 12:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/05/2024 12:59
Juntada de intimação de acórdão
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23/05/2024 12:59
Juntada de acórdão
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23/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:59
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
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23/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 04:26
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 22:26
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 22:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1011898-98.2023 Ação: Monitória Autor: Cooperativa de Crédito Sicoob Unique BR Ré: Nagylla Dyana Nogueira de Oliveira Vistos, etc...
COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB UNIQUE BR, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Monitória' em desfavor de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, é credora da ré em virtude do débito representado pelo cartão de crédito Mastercard Empresarial conta corrente 1607499, cartão nº 7564620006511, de sua titularidade administrado pelo BANCOOB, na importância de R$ 48.370,62 (quarenta e oito mil e trezentos e setenta reais e sessenta e dois centavos); que, foi realizada a cessão de crédito do Bancoob para a autora; que, o débito vencido em 11 de abril de 2023 no valor de R$ 52.757,25 (cinquenta e dois mil e setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), assim, busca a procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 52.757,25 (cinquenta e dois mil e setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré.
Devidamente citada, ofertou embargos à monitória, onde procurou desmerecer as alegações da embargada/autora, pugnando pela procedência dos embargos e improcedência da ação monitória, com a condenação da embargada/autora nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre os embargos, manifestou-se a embargada/autora, refutando os argumentos esposados pela embargante/ré.
Foi determinada a especificação das provas, havendo manifestação da parte autora-embargada, onde requereu o julgamento antecipado; e, a embargante/devedora a produção de prova pericial, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a matéria ventilada pelas partes em suas peças é passível de apreciação mediante a análise da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de prova especializada.
Eis a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE CONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO – ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E TABELA PRICE ABUSIVOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador, além da matéria sub judice ser estritamente de direito, bastando a análise dos documentos colacionados, em cotejo com as regras normativas e a jurisprudência vigente, sendo desnecessária a prova pericial.
Sendo o juiz o destinatário da prova, conforme dispõe o art. 370, do CPC, cabe a ele decidir a respeito da conveniência ou não da produção da prova, possibilitando formar o seu convencimento para o correto desate da controvérsia.
Diante da desnecessidade de produção de prova pericial no caso concreto, não há falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.
Nos contratos de Consórcio, a atualização do valor das parcelas está conexa à variação do preço do bem objeto do plano escolhido pelo consorciado, o que afasta a revisão acerca dos juros remuneratórios ou de sua capitalização.
No contrato de consórcio, nos quais não se fala em juros remuneratórios e capitalização e sim taxa de administração, fundo comum e fundo reserva, os quais compõem o valor das parcelas mensais devidas pelo consorciado dispensável a produção de prova pericial e testemunhal, já que a revisão do contrato pode ser realizada com simples análise de suas cláusulas e extratos. (TJ-MT - AC: 10332731220218110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/10/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) Cooperativa de Crédito Sicoob Unique BR aforou a presente ação monitória em desfavor de Nagylla Dyana Nogueira de Oliveira, porque, segundo a inicial é credora da importância de R$ 52.757,25 (cinquenta e dois mil e setecentos e cinquenta e sete reais e vinte cinco centavos), referente ao Cartão de Crédito Mastercard Empresarial conta corrente 1607499, nº 7564620006511, de sua titularidade administrado pelo Bancoob.
O documento hábil a instruir a ação monitória, em princípio, deve emanar do devedor de soma em dinheiro ou obrigado a restituir coisa fungível ou determinado bem móvel ou, se não emanado dele, deve ser verossímil, afastando qualquer incerteza, mesmo que produzido pelo autor, mas possa ser completado pelos demais meios de provas admitidos em direito. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. À parte autora incumbe a prova da constituição da dívida e, com base no art. 373, I, do CPC, presente tal prova é o caso de julgar procedente o pedido monitório.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*41-78 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019). À guisa de esclarecimentos, o procedimento monitório adotado pelo sistema brasileiro é o documental, fundado na existência de uma prova escrita dos fatos atinentes à lide, a qual não possa ser executada de plano.
Com efeito, caracterizando o documento apresentado pelo credor início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente e do débito, assegura-se,
por outro lado, ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança. É, portanto, documento hábil para embasar ação monitória, até porque não deixa de representar documento comprobatório da liquidez e certeza da dívida confessada no título.
Assim, correta a propositura da presente monitória, pois o pedido foi instruído com prova escrita, sem eficácia de título executivo.
A tese abraçada pela embargante/devedora assenta-se na afirmativa de que há abusividade na cobrança dos encargos financeiros.
Sem razão a embargante/devedora, pois, conforme se pode constatar pele relatório de extrato de cliente Id 117839128, a taxa de juros remuneratórios é 8,91% ao mês, taxa de juros de mora de 1%, multa de 2%, sem cobrança de comissão de permanência.
De bom alvitre consignar que ninguém é obrigado a celebrar um contrato, mas uma vez firmado, as cláusulas ali inseridas não sendo contrárias ao ordenamento jurídico, deverão ser aplicadas. É de conhecimento geral que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura.
Assim, no que se refere ao contrato de cartão de crédito, não se faz possível a pretendida limitação das taxas de juros.
Quanto ao mais, há que se separar bem as verdadeiras subespécies de contrato que envolvem a utilização de cartão de crédito.
Pode-se dizer que a obrigação base da administradora é efetuar o pagamento para os terceiros, no que tange às aquisições de produtos ou de serviços feitas pelo portador do cartão.
Em um segundo momento, o usuário está obrigado a reembolsar à administradora o montante que ela despendeu para os terceiros, por conta dos valores gastos por ele, mediante a utilização do cartão ao longo do mês.
Quando o usuário do cartão não faz o pagamento integral da fatura, o financiamento da dívida passa a produzir efeitos.
Se for pago o valor integral da fatura, no mês seguinte, o usuário do sistema efetuará apenas o pagamento daquilo que adquiriu com o cartão.
Nada além.
Porém, quando do pagamento da fatura em valor inferior ao da despesa mensal, natural que se dê o repasse do custo dos financiamentos que a administradora do cartão toma, com o escopo legítimo de ser ressarcida daquilo que desembolsou em favor do consumidor.
E nem se diga que os custos são elevados e abusivos, uma vez que o usuário do cartão é informado mensalmente a respeito das taxas com as quais arcará, caso não providencie o pagamento integral da fatura.
A informação clara prestada no bojo da fatura, a respeito das taxas que serão exigidas na hipótese de não ser efetuado o pagamento integral, permite, sem sombra de dúvidas, que o usuário tome financiamento com terceiros em bases mais palatáveis que as oferecidas pela administradora do cartão, para providenciar a liquidação plena da dívida.
Em caso de não adoção de tal providência, de meridiana compreensão que deve o consumidor arcar com os encargos pelos quais conscientemente optou.
Assim, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade que torne inapta a obrigação contraída pela autora junto à instituição financeira, no contrato de cartão de crédito eis que ausente a demonstração de prática de abusividade na taxa de juros tal como contratada.
Repita-se que não há limitação legal à cobrança das taxas de juros pelas instituições financeiras, sendo que, no caso do cartão de crédito, diante da facilidade de acesso ao crédito pelo consumidor, é consequência lógica que as taxas de juros remuneratórios sejam diferenciadas, não havendo no caso ilegalidade no percentual cobrado pela instituição financeira.
De forma que, depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação -ação monitória - merece acolhimento.
Quanto à correção do débito.
Tratando-se de ação monitória, no Superior Tribunal de Justiça é pacífico que nesta ação a correção monetária deve ser contada do vencimento, pena de enriquecimento sem causa do devedor; e, os juros, a partir da citação. "COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - CAUSA DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". - Dispensa-se a indicação da causa de emissão do cheque prescrito que instrui ação monitória. - Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento." (AgRg no Ag 666617 / RS - Rel.Min.Humberto Gomes de Barros -3ª Turma.
DJ.01/03/2007) "Ação monitória.
Título de renda fixa.
Correção monetária.
Art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte. 1.
Não há falar em omissão do acórdão quando o tema objeto do especial foi amplamente examinado e não há empeço a que transite sem o óbice do prequestionamento. 2.
Já está assentada a jurisprudência da Corte "no sentido da aplicação ampla da correção monetária, que importa, apenas, na recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, de sorte que inobstante a perda da executividade da nota promissória em face da prescrição, é possível a incidência da atualização não somente a partir do ajuizamento da ação ordinária, mas desde o vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa do inadimplente" (REsp n° 430.080/MT, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 9/12/02). "AÇÃO ORDINÁRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
INCIDE A CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43).
CASO EM QUE FICOU ESTABELECIDA A DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. 2.
JUROS DA MORA.
CONTAM-SE DA CITAÇÃO INICIAL. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (REsp 55932/MG, Rel.
Min.
Nilson Naves, 3ª Turma, j. 29.11.1994, DJ 06.03.1995 p. 4362). "AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
Os juros moratórios, na ação monitória, contam-se a partir da citação.
Recurso especial não conhecido." (REsp 554.694/RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 06.09.2005, DJ 24.10.2005 p. 329).
Por fim, considerando os documentos colacionados pela embargante/devedora, hei por bem em deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie REJEITO os embargos formulados, JULGANDO-OS TOTALMENTE IMPROCEDENTES e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB UNIQUE BR, em desfavor de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, condenando a parte ré ao pagamento da importância de R$ 52.757,25 (cinquenta e dois mil e setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), acrescida de juros a taxa de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a correção monetária – INPC - a contar do vencimento.
Condeno-a, também, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 15 de janeiro de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
15/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1011898-98.2023.8.11.0003 Vistos etc...
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTRA.
Devidamente citadas, apresentaram embargos monitórios, o qual restou impugnado pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
14/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 13:27
Decorrido prazo de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1011898-98.2023.8.11.0003 Vistos etc...
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTRA.
Devidamente citadas, apresentaram embargos monitórios, o qual restou impugnado pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
14/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 17:19
Decisão interlocutória
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1011898-98.2023.8.11.0003 Vistos etc...
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTRA.
Devidamente citadas, apresentaram embargos monitórios, o qual restou impugnado pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
24/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/06/2023 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:06
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:04
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1011898-98.2023.8.11.0003 Ação: Monitória Autora: Cooperativa de Crédito Sicoob Unique BR (Sicoob Unique BR).
Ré: Nagylla Dyana Nogueira de Oliveira Me.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB UNIQUE BR (SICOOB UNIQUE BR), pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação Monitória” em desfavor de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA ME, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e taxas judiciárias, bem como, comprovar seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º art. 2º do Provimento nº22/2016-CGJ, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº40/2014/CGJ, nº80/2014/CGJ nº88/2014/CGJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 17 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
17/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2023 13:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/05/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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