TJMT - 1004629-23.2016.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 18:38
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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20/03/2025 02:11
Decorrido prazo de PIONEER DO BRASIL LTDA em 19/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:07
Decorrido prazo de PIONEER DO BRASIL LTDA em 18/03/2025 23:59
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10/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de PIONEER DO BRASIL LTDA em 06/03/2025 23:59
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26/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 25/02/2025 23:59
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24/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:46
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:28
Expedição de Outros documentos
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15/02/2025 01:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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14/02/2025 18:33
Juntada de Alvará
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10/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 17:04
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de extinção
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30/12/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de penhora
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19/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
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12/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:22
Juntada de Petição de pedido de penhora
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08/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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05/08/2023 02:49
Decorrido prazo de PIONEER DO BRASIL LTDA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 07:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 01:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1004629-23.2016.8.11.0045 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE EXECUTADO: PIONEER DO BRASIL LTDA 1 – Tratando-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, RECEBE-SE o presente Cumprimento de Sentença, eis que isento de custas (art. 4º, da Lei 11.077/2020, que alterou o art. 3º, V, da Lei 7.603/2001). 2 – Diante da juntada do cálculo atualizado da dívida, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. 3 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores porventura depositados em favor da parte credora. 5 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 6 – Com ou sem requerimentos formulados, CERTIFIQUE-SE e remeta-se o processo CONCLUSO para apreciação ou arquivamento. 7 – CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
12/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 13:43
Decisão interlocutória
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11/07/2023 17:50
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 17:46
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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20/06/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 03:58
Decorrido prazo de PIONEER DO BRASIL LTDA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 02:04
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1004629-23.2016.8.11.0045 AUTOR(A): PIONEER DO BRASIL LTDA REU: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE I - Relatório Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE MULTA ajuizada por PIONEER DO BRASIL LTDA., em face do MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE.
A parte autora tem como objetivo cancelar e anular a certidão de dívida ativa em decorrência de supostas irregularidades no processo administrativo que correu perante o PROCON.
Deferiu-se, no ID 4708068, a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “Portanto, presente a probabilidade do direito (desproporção da multa) e o risco de dano (cobrança da CDA e eventual protesto ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito), defiro a tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos da CDA (dívida 779647 do ano de 2015), envolvendo as partes.” O ente Municipal apresentou contestação no ID 9499591 alegando, em suma, a autonomia administrativa; que não houve nulidade/ilegalidade no procedimento administrativo; que a parte autora cometeu infração legal prevista do Código de Defesa do Consumidor, e ainda descumpriu o acordo pactuado com a consumidora, afirmando ainda que a empresa também deixou de atender as disposições do órgão consumerista; e que houve proporcionalidade na aplicação da sanção imposta.
Apresentada impugnação da autora no ID 22531748, foram reiterados os fundamentos expostos na exordial.
No ID 38541144 houve despacho determinando a intimação das partes para a especificação das provas, todavia, no ID 39453887 e ID 40905439 ambas demonstraram desinteresse na produção probatória.
O processo veio concluso.
II - Fundamentação A priori, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual.
Consigna-se que o deslinde da presente controvérsia não exige maior dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito, além do que a prova documental produzida é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos, bem como, inexiste pedido de outras provas pendente.
Assim, faz-se cabível o julgamento antecipado na lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo preliminares a serem consideradas, passa-se a análise meritória.
II - Mérito Cinge-se a questão de mérito sobre a adequação da multa aplicada pelo PROCON em desfavor da requerente.
Para a apreciação do mérito, é de bom alvitre esmiuçar as justificações das partes.
Na apresentação fática, a parte autora alega que não cometeu nenhum abuso ou ato ilegal, pois que teria atendido a reclamação da consumidora e solucionado o problema, acatando prontamente o disposto no art. 18 do CDC.
Assevera que não houve respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade na imposição da penalidade, bem como que existiu contradição na fundamentação da decisão sancionatória tomada pelo órgão administrativo.
Na peça defensiva o ente municipal rebateu os fatos narrados, ressaltando que o acordo pactuado durante a audiência perante o PROCON fora descumprido pela parte autora, pois que deveria ter realizado o reembolso do valor do produto no prazo de trinta dias, todavia a requerente só realizou o depósito passado mais de 60 dias, ou seja, com um atraso de um mês e alguns dias após o tempo determinado entre as partes.
Destaca que ficou consignado em audiência que o descumprimento do acordo acarretaria em aplicação de penalidades.
A parte ré afirma também que houve outra transgressão por parte da requerente quando essa não juntou o demonstrativo do resultado de exercício (DRE) conforme solicitado pela coordenadora do PROCON, e que diante da inércia, aplicou a multa nos termos do art. 57 do CDC.
Adverte que a autora não demonstrou ilegalidade do processo administrativo, onde se cumpriu o contraditório e a ampla defesa, e que a multa foi proporcionalmente atribuída nos conformes da legislação e, além disso, foi considerada a circunstancia atenuante.
Diante das argumentações, importante ressaltar que, embora seja admissível que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade dos atos administrativos, é vedado que venha a ingressar em questões de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Para fins de fundamentação, lembra-se que são elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Tais requisitos são indispensáveis para a análise da adequação da conduta administrativa, destacando-se, para tanto, os elementos “motivo e objeto”, pois que constituem o chamado mérito administrativo.
Sobre isso o doutrinador Matheus Carvalho declara em sua obra: “(…)registre-se que os elementos motivo e objeto do ato administrativo discricionário compõem o seu mérito, sob o que não pode haver controle por parte do Poder Judiciário de acordo com a maioria da doutrina e jurisprudência pátria, já que se refere à conveniência e oportunidade do administrador público (...) Dessa forma, admite-se o controle judicial incidente, inclusive, sobre o objeto e o motivo do ato administrativo, desde que a análise do Poder Judiciário se limite às regras legais impostas ao agente, como parâmetros a serem observados em relação a estes elementos.”[1] [grifos aditados] A ilustre professora Fernanda Marinela, ao lecionar sobre a possibilidade de controle pelo poder judiciário, esclarece que: “No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém, no tocante à sua legalidade.
Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo a análise das regras legais e normas constitucionais, incluindo todos os seus princípios.
De outro lado, não se admite a análise da conveniência e oportunidade dos atos administrativos, ou seja, não se pode reapreciar o mérito dos atos discricionários.
Nesse diapasão, encontram-se inúmeras orientações doutrinárias e jurisprudenciais.
No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros.
Dessa forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingira conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essa for incompatível com o ordenamento vigente, portanto, quando for ilegal”.[2] [grifos aditados] Nota-se que cabe ao Judiciário a análise do cumprimento dos preceitos legais pela Administração Pública, e, em se tratando de atos discricionários, apenas realizar o exame sobre a reverência aos princípios constitucionais.
Nessa toada, no que tange o pedido para cancelar e anular a dívida ativa oriunda da multa imposta pelo PROCON, salienta-se que a parte autora não trouxe qualquer fundamento legal ou provas que remetessem a ilegalidade do processo administrativo conduzido pelo PROCON.
Ainda assim, após a análise dos autos, verifica-se que o referido procedimento ensejador da aplicação da multa pelo PROCON foi realizado dentro dos trâmites legais, respeitando o contraditório e a ampla defesa, tendo a empresa autora sido intimada de todos os atos processuais ali praticados.
Ademais, constatou-se que as decisões prolatadas pelo PROCON respeitaram o devido processo legal, inexistindo máculas que necessitem reparação nesse aspecto.
A penalização adotada pela Administração Pública está amparada no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que “Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: (...) I - multa;” Quanto à argumentação de que houve contradição na fundamentação da decisão, vê-se do ID 9499667 que o decisium está devidamente redigido, expondo os dispositivos infringidos pela requerente e as razões das penalidades aplicadas, o que per si justifica a refutação dessa tese.
Logo, sabendo que não compete ao Judiciário adentrar no mérito do ato e ante a inexistência de ilegalidade, mostra-se escorreita a aplicação da sanção administrativa nos termos do artigo 56, I do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em nulidade da imposição da multa no processo administrativo, pois não se encontra eivada de vício que careça de saneamento pelo poder judiciário. É o entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA – PROCON – REQUERIDA A NULIDADE DA MULTA IMPOSTA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAÇÃO DA INFRAÇÃO – VENTILADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONSTATADA – DECISÃO ADMINISTRATIVA REGULARMENTE MOTIVADA COM SUBSUNÇÃO DA CONDUTA LESIVA AO CONSUMIDOR – VALOR DA MULTA APLICADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O PROCON, na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, é competente para receber reclamações dos consumidores, instaurar processo administrativo e aplicar as punições previstas no ordenamento jurídico.
Não há que se falar em nulidade da decisão administrativa, tampouco do procedimento que ensejou a aplicação da multa pelo PROCON, ante a observância dos preceitos legais, o respeito ao contraditório e a ampla defesa e a devida fundamentação da decisão.
A sanção (multa) aplicada deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço, ou seja, além de sua natureza sancionatória, deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal.
Observados esses critérios no caso concreto, afasta-se a pretensa desproporcionalidade da penalidade cominada. (TJ-MT 10047111020218110003 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA — PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) — AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA — INSUBSISTÊNCIA - ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO — NÃO VERIFICAÇÃO — MULTA DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE — RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Existindo pertinência temática entre a matéria tratada na inicial e a sentença, não há que se falar em ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil. 2.
Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio de processo administrativo, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, a aplicação de multa está no âmbito do poder discricionário da Administração. 3.
Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor em conformidade com os artigos 56, I, e 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Montante fixado dentro do critério da razoabilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10177148820168110041 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/11/2022) Superada a questão da ausência de ilegalidade que resulte na nulidade do processo administrativo, passa-se a análise da razoabilidade e proporcionalidade do montante da multa imposta.
O Código de Defesa do Consumidor tem mandamento claro sobre a graduação da multa a ser atribuída em casos de infração da lei consumerista, prevendo um limite mínimo e um limite máximo ao valor a ser determinado, como se vê: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Averiguando os autos, viu-se que o PROCON no processo FA nº 0115-000.753-0, constante do ID 9499667 – Pág 4/6, decidiu que: “Assim, presente a gravidade da prática infrativa cominada no art 13, XVI, do Decreto Federal n.2181/97 e a notória condição econômica da Reclamada, fixo a pena base de multa no valor de 300 (trezentos) UPF-MT (...).
Diante da presença de circunstância atenuante, prevista no artigo supramencionado do Decreto Federal nº 2.181/97, reduzo em 1/3 (um terço) a pena base fixada (...) Atendido os requisitos para a gradação da pena, DECIDE-SE pela aplicação da multa administrativa, à reclamada PIONEER DO BRASIL LTDA arbitrada em 200 DUZENTOS UPF-MT, cujo recolhimento deverá ser efetuado através de depósito em nome de FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CUNSUMIDOR – (...).” Partindo dessa premissa, observa-se que a pena fixada está de acordo com a norma estabelecida no Art. 57, parágrafo único do CDC, vez que está entre o mínimo e o máximo estabelecido por lei, e ainda existiu a ponderação da conjuntura atenuante da empresa reclamada, deste modo, os ditames legais foram respeitados.
Nesse viés, este Juízo entende que valor atribuído a multa está sob a égide dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Conclui-se, portanto, que a multa não foi aplicada de maneira ilegal e nem está em desacordo com os princípios insertos na Carta Magna, não exigindo qualquer correção por parte do Poder Judiciário neste sentido e, não sendo cabível a apreciação do mérito administrativo por este poder, a manutenção da sanção do modo como cominado pela Administração é medida que se impõe.
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I e, do art. 490, do Código de Processo Civil.
CONDENA-SE a requerente ao ônus sucumbencial, bem como em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vide art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo, com as baixas e anotações necessárias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] Carvalho, Matheus.
Manual de Direito Administrativo/ Matheus Carvalho – 2 ed. – Editora Juspodivm, 2015. [2] Marinela , Fernanda .
Direito administrativo / Fernanda Marínela . — 4. ed. – Niterói: Impetus , 2011).
Direito Administrativo – Brasil. 2.
Serviço público – Brasil, I.
Título . -
15/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2022 22:16
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/09/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 13:45
Apensado ao processo em execução
-
24/09/2020 13:45
Apensado ao processo 1004477-72.2016.8.11.0045
-
24/09/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 01:53
Publicado Despacho em 15/09/2020.
-
15/09/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
-
11/09/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 18:00
Conclusos para despacho
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16/08/2019 06:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 15/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 00:35
Publicado Intimação em 24/07/2019.
-
24/07/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2017 17:35
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2017 17:25
Decorrido prazo de PIONEER DO BRASIL LTDA em 14/08/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2017 19:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/03/2017 00:18
Decorrido prazo de PIONEER DO BRASIL LTDA em 03/03/2017 23:59:59.
-
30/01/2017 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2016 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2016 09:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2016 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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