TJMT - 1006511-59.2021.8.11.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 13:57
Baixa Definitiva
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12/11/2023 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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10/11/2023 03:14
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSIANE DA CRUZ COSTA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 10:50
Publicado Acórdão em 17/10/2023.
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17/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – RECÁLCULO DAS PARCELAS ADMISSÍVEL CONSIDERANDO A EXCLUSÃO DAS TARIFAS RECONHECIDAS ILEGAIS – RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO – DESCABIMENTO – FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso, todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual.
Não se revela abusiva a taxa dos juros remuneratórios aplicada em percentual condizente com a média praticada pelo mercado, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.
As tarifas de avaliação, registro de contrato e seguro compõem o valor total do financiamento, de modo que o reconhecimento da abusividade das cobranças importa na necessidade de recálculo das parcelas, de modo que não haja o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Não demonstrada a existência de má-fé por parte do credor, inviável a condenação pela repetição do indébito em dobro.
Inteligência do artigo 42 do CDC. - 
                                            
13/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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12/10/2023 15:26
Conhecido o recurso de JOSIANE DA CRUZ COSTA - CPF: *12.***.*42-03 (APELANTE) e provido em parte
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12/10/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSIANE DA CRUZ COSTA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
27/09/2023 22:17
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:54
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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