TJMT - 1037574-25.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ANACLETO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 05:16
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ANACLETO em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:57
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1037574-25.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: LUANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ANACLETO EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id. 128340867 em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
30/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 12:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:12
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ANACLETO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:50
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037574-25.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: LUANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ANACLETO EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cuja empresa executada se encontra em Recuperação Judicial, com data do pedido em 16/03/2023.
Vê-se que a presente execução fora extinta, em razão da impossibilidade de tramitação dos processos em face de empresas em Recuperação Judicial, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, conforme sentença de id. 117609485.
O crédito perseguido nesta lide é concursal, uma vez que a data do fato gerador corresponde a 04/12/2018, portanto, anterior ao pedido recuperacional, sujeitando-se aos seus efeitos, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/05.
Desse modo, não há falar na suspensão pretendida pela exequente no id. 126157344, cujo pleito resulta indeferido, devendo a credora promover os atos necessários para a expedição da respectiva certidão de crédito, conforme diretrizes indicadas na referida sentença, já que aquele de id. 122625820 está em desacordo com o disposto no art. 9º, da Lei n. 11.101/05, para posterior habilitação no feito recuperacional.
Inexistindo requerimentos ou a apresentação do cálculo do débito, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
30/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 03:52
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1037574-25.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ANACLETO EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc.
Diante da informação trazida pelo executado e da sentença acostada no ID. 117609485, segue alvará judicial para o levantamento do valor anteriormente penhorado correspondente ao montante de R$ 10.402,41 (dez mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e um centavos), mais correção monetária, nos dados informados nos autos.
Ademais, determino a intimação da exequente para que em 10 (dez) dias apresente o cálculo atualizado do débito até a data de 31/01/2023, data do pedido de recuperação judicial da executada, para emissão de certidão de crédito em seu favor.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
04/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:17
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 04:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 04:57
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ANACLETO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:33
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037574-25.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ANACLETO EXECUTADA: OI S.A.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que após a prolação da sentença, ante a ausência de pagamento da condenação, foi penhorado em 2/5/2022, o valor de R$ 10.402,41 (dez mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e um centavos) nas contas da executada (ID. 83437445).
Após referida restrição, em 5/5/2022, a executada compareceu aos autos, chamando o feito à ordem para alegar a nulidade de citação de sua advogada e nada mais, argumento que foi indeferido, conforme se observa no ID. 110693959.
Pois bem, decorrido o prazo de praticamente um ano, sem nenhuma insurgência contra a penhora pretérita, veio a executada apenas em março de 2023 informar o cumprimento da obrigação de fazer, o processamento de nova recuperação judicial e requerer a desconstituição da penhora (113382731).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como o crédito objeto da lide corresponde a crédito concursal, está inscrito no rol de credores e permanece sujeito à recuperação judicial, bem como que o fato de a penhora ter sido determinada em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal[1].
Sobre o assunto, exalto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU EFEITO ATIVO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO DOS BENS CONSTRITOS NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO Nº 1004123-66.2019.8.11.0037 E Nº 1080219-13.2019.8.26.0100 – CRÉDITOS INSCRITOS NO ROL E SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONSTRIÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUBMISSÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL - PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Não obstante os esforços hercúleos da ora agravante, a decisão deste Relator foi suficientemente clara ao dispor que os créditos em questão na Ação de Execução nº 1080219-13.2019.8.26.0100 e Ação de Execução nº 1004123-66.2019.8.11.0037 estão inscritos no rol de credores e permanecem sujeitos à recuperação judicial, bem como que o fato de a penhora e arresto terem sido determinados em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal, entendimento este manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1635332/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 17/11/2016).
A manutenção dos bens com os ora Agravantes extrapola até mesmo a disposição do art. 49, § 3º, da Lei em referência, porquanto autoriza estes a absorverem a penhora/arresto a seu talante e à revelia da recuperação, o que pode esvaziar o patrimônio da empresa recuperanda e inviabilizar seu soerguimento.
Comungando do entendimento da d.
Procuradoria Geral de Justiça, “entendo que os atos constritivos não devem ser mantidos, tão somente, sob a ótica de que foram efetivados antes da decisão de deferimento do procedimento de recuperação judicial, sobretudo, considerando que há evidências suficientes de que os créditos objetos do sequestro e do arresto ora sub oculis estão contemplados no Plano de Recuperação Judicial, posto que, estes figuram na Relação de Credores Unificada Elaborada pelo Administrador Judicial”.
Assim, conheço do recurso de AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas nesta seara recursal, utilizo desta decisão para realizar o julgamento simultâneo do mérito do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos mesmos fundamentos e, em consonância com o Parecer Ministerial, DAR LHE PROVIMENTO. (N.U 1012210-54.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO.
PRECEDENTES. 1- Execução distribuída em 27/8/2013.
Recurso especial interposto em 26/10/2015 e concluso à Relatora em 5/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não sujeitar-se ao juízo universal. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4- A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. 5- Recurso especial provido. (STJ REsp nº 1635559 / SP.
Terceira Turma.
Relatora: Min.
Nancy Andrighi.
Data do Julgamento: 10/11/2016).
Assim sendo, pode-se afirmar que somente não incluem no PRJ quando: (1) os depósitos tiverem sido realizados a título de pagamento (e não de penhora) antes do pedido de Recuperação Judicial; (2) transitada em julgada à sentença dos Embargos à Execução antes do pedido de Recuperação Judicial; (3) preclusão da decisão final de julgamento do cumprimento de sentença antes do pedido de Recuperação Judicial.
Dessa feita, tem-se que o simples fato da penhora de recursos financeiros, pelo sistema BACENJUD, ou a garantia do juízo, antes do pedido da Recuperação Judicial, por si só, não obsta a inclusão do crédito no Plano de Recuperação Judicial (PRJ).
Nesse diapasão, em respeito ao princípio da preservação da empresa e da obediência ao juízo universal, indefiro o pleito de levantamento dos valores penhorados no ID. 83437445, porém, não desconstituo a penhora de imediato, mas submeto a matéria à apreciação do juízo universal.
Ademais, ante a inviabilidade jurídica para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, o disposto no Enunciado 51 do FONAJE e considerando a facultatividade conferida à exequente de habilitar seu crédito no plano recuperacional, , JULGO EXTINTO o presente feito.
Determino a intimação da exequente para informar, dentro de 15 (quinze) dias, o valor atualizado da condenação para posterior expedição de certidão de crédito.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito [1] REsp 1635332/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 17/11/2016. -
12/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:08
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2022 11:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:46
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ANACLETO em 25/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 01:22
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 01:11
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:11
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 06:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 04:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:04
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 01:02
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 01:02
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/01/2022 15:47
Transitado em Julgado em 17/01/2022
-
17/12/2021 11:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 11:13
Decorrido prazo de LUANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA ANACLETO em 16/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 03:32
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:35
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2021 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 14:50
Recebimento do CEJUSC.
-
11/11/2021 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
11/11/2021 14:50
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 12:14
Recebidos os autos.
-
10/11/2021 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/09/2021 02:00
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:52
Audiência Conciliação juizado designada para 11/11/2021 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/09/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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