TJMT - 1012177-04.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:13
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA NOVA RESIDENCIAL em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de VANIA LEAL FONSECA RIBEIRO em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MELIM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em 09/05/2024 23:59
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17/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 19:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA NOVA RESIDENCIAL em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA NOVA RESIDENCIAL em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:14
Decorrido prazo de VANIA LEAL FONSECA RIBEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA NOVA RESIDENCIAL em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:14
Decorrido prazo de VANIA LEAL FONSECA RIBEIRO em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:42
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 06:39
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA NOVA RESIDENCIAL em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:16
Decorrido prazo de VANIA LEAL FONSECA RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte REQUERENTE para que se manifeste sobre a Certidão Negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. -
12/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 17:21
Expedição de Mandado
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27/02/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:49
Expedição de Mandado
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21/10/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 15:40
Decorrido prazo de VANIA LEAL FONSECA RIBEIRO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA NOVA RESIDENCIAL em 05/10/2022 23:59.
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01/10/2022 12:00
Decorrido prazo de VANIA LEAL FONSECA RIBEIRO em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 02:35
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e com fundamento na CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça ou oferecer meios, no prazo de 05 dias. -
26/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 05:25
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1012177-04.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): CONDOMINIO VILA NOVA RESIDENCIAL REPRESENTANTE: VANIA LEAL FONSECA RIBEIRO REQUERIDO: MELIM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Vistos e etc., Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, diante da correspondência devolvida.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
21/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
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14/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 23:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA NOVA RESIDENCIAL em 15/08/2022 23:59.
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18/08/2022 23:08
Decorrido prazo de VANIA LEAL FONSECA RIBEIRO em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 03:20
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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08/08/2022 03:20
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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07/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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07/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 12:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2022 08:50
Decorrido prazo de MELIM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:50
Decorrido prazo de VANIA LEAL FONSECA RIBEIRO em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:28
Juntada de manifestação
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18/07/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 07:55
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 26/09/2022 08:00 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/07/2022 12:26
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012177-04.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): CONDOMINIO VILA NOVA RESIDENCIAL REPRESENTANTE: VANIA LEAL FONSECA RIBEIRO REQUERIDO: MELIM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Vistos e etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Reparação por Danos com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por CONDOMINIO VILA NOVA RESIDENCIAL em desfavor de MELIM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, em que narra em síntese que a requerida foi responsável pela construção do empreendimento denominado CONDOMÍNIO VILA NOVA e com o passar do tempo, o empreendimento tem apresentado irregularidades como asfalto com rachaduras e buracos, pisos e revestimentos da churrasqueira quebrados, estação de tratamento de esgoto com problema de escoamento de fluidos, dentre outros.
Acrescenta que, procurou a requerida por meio de notificações via e-mail, mensagens de whatsapp, abertura de chamados e notificação expressa por meio do oficio nº005/2021, todavia, todas a tentativas restaram infrutíferas, pelo que requer a antecipação da tutela de urgência, para que seja determinado que a requerida proceda com os reparos de forma imediata.
Sobre o instituto da tutela antecipada, o art. 300 do CPC prescreve os requisitos para obtenção da tutela antecipada, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”.
Destaquei.
Nesse contexto, para deferimento da antecipação de tutela é necessária à existência da probabilidade do direito, bem como a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo.
In casu, ao menos em sede de cognição sumária, nota-se a ausência de instrumentos probatórios que corroborem com a alegação da parte requerente, visto que demanda a necessidade de uma perícia a fim de averiguar os possíveis erros da construtora decorrentes da construção, o que também afasta a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Além disto, em virtude do caráter peculiar do pleito, verifico que se faz necessária uma maior dilação probatória e a apresentação do contraditório.
O que demonstra que os requisitos legais que são necessários para a concessão da antecipação da tutela de urgência, não se encontram configurados, não sendo plausível o deferimento da medida antecipatória.
Com essas considerações, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, designo audiência de conciliação para o dia 26/09/2022 às 08:00min, nos termos do artigo 334 do CPC, que será realizada perante a CEJUSC do Fórum da Capital, Sala 03.
Em razão da pandemia de covid-19, ressalto que a realização da audiência se dará por meio de videoconferência, conforme o artigo 11 da Portaria-Conjunta nº 364-PRES-CGJ, de 02/06/2020, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT (https: //corregedoria.tjmt.jus.br/atosdacorregedoria).
Intime-se as partes para indicarem endereços de e-mail para possibilitar a participação na referida audiência, devendo a Sra.
Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos para que as mesmas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo a citação e intimação ser efetivada pelo sistema PJE (Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC).
Desde já autorizo o uso de celular tipo smartphone para realização da audiência por videoconferência, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: as partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência e no caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ressalta-se que a citação é possível por sistema, caso a ré esteja cadastrada nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 3º da Portaria Conjunta nº 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
01/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2022 08:52
Decorrido prazo de VANIA LEAL FONSECA RIBEIRO em 09/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 13:11
Conclusos para decisão
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26/04/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 08:36
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VILA NOVA RESIDENCIAL - CNPJ: 28.***.***/0001-88 (AUTOR(A)).
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01/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/04/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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