TJMT - 1038598-07.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2025 19:05
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:29
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:01
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de SILVIA SELVAGGIA LANZANI TRAGNI em 30/09/2024 23:59
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01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de GD MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 30/09/2024 23:59
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01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59
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09/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 17:37
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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07/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
14/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2024 21:56
Decorrido prazo de SILVIA SELVAGGIA LANZANI TRAGNI em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:56
Decorrido prazo de GD MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 03:48
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1038598-07.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GD MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, SILVIA SELVAGGIA LANZANI TRAGNI I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
Inicialmente, procedo a juntada da resposta do ONR quanto ao cartório do 1º Ofício de Jauru/MT, que se encontrava pendente (extrato em anexo).
O Autor pleiteia pela aplicação do disposto no artigo 139, inciso IV do CPC, especialmente o bloqueio de quaisquer tipos de cartões de crédito de titularidade dos Executados – Id. 130874897.
Por conseguinte, não obstante o artigo 139, caput e inciso IV, CPC preconizar que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe decretar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, é sabido que não somente atentará à eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum (artigo 8º do CPC), devendo ainda preservar e promover a dignidade da pessoa humana, observando-se para tanto a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Com efeito, é intrínseco e legítimo à execução que ela provoque prejuízo material ao executado, todavia, há que se ter em vista que a decretação de algumas medidas executórias (art. 139, inciso IV, do CPC) poderão ocasionar exageros em desacordo com o proposto no artigo 805 do CPC em que preceitua a necessidade de se buscar medidas menos onerosas aos executados quanto ao recebimento do crédito com o fito de lhe assegurar direitos e garantias esculpidos em nossa Carta Magna.
Sobre o assunto, vejamos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000420-39.2022.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DA EXECUTADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, necessário considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal.
Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, além de que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT 10004203920228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Portanto, indefiro o pleito de bloqueio de quaisquer tipos de cartões de crédito de titularidade dos Executados.
Desta forma, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto ao sistema INFOJUD-DRF necessita de requerimento expresso da parte interessada, bem como, recolhimento das custas nos termos da Lei n. 11.077/2020, indeferindo desde já dilação de prazo.
Em caso de silêncio, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação.
Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte Ré para, no mesmo prazo acima, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção dos autos.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito - 
                                            
09/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/02/2024 14:36
Decisão interlocutória
 - 
                                            
13/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:49
Decorrido prazo de SILVIA SELVAGGIA LANZANI TRAGNI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:49
Decorrido prazo de GD MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:08
Decorrido prazo de SILVIA SELVAGGIA LANZANI TRAGNI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:08
Decorrido prazo de GD MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:40
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1038598-07.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GD MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, SILVIA SELVAGGIA LANZANI TRAGNI I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Na decisão Id. 103456496 o pleito de Id. 95774030 foi deferido parcialmente, uma vez que os Embargos à Execução possuem efeito suspensivo quanto a Executada Silvia, desta forma, realizou-se pesquisa via ONR, intimando assim o Banco para diligenciar junto ao cartório do 1º Ofício de Jauru/MT, a fim de solicitar eventuais certidões de imóveis em nome da empresa devedora, bem como se manifestar acerca das pesquisas realizadas e, se assim pretendesse, requerer a pesquisa de bens via INFOJUD-DRF.
No Id. 115151621 foi certificado que a Exequente deixou seu prazo transcorrer, quedando-se inerte.
Posteriormente no Id. 117948835 reiterado no Id. 120599482, a Instituição Financeira requereu a suspensão do feito com fulcro no artigo 921, III do CPC.
Inicialmente, indefiro o pleito de suspensão nos termos do artigo 921, III do CPC, uma vez que os autos não se enquadram no rol do referido artigo, visto que não exaurido todas as pesquisas a serem realizadas junto aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário.
Desta forma, intimo o Exequente, via DJE, para cumprir a decisão Id. 103456496, qual seja: “[...] diligenciar junto ao cartório do 1º Ofício de Jauru/MT, a fim de solicitar eventuais certidões de imóveis em nome da empresa devedora, bem como se manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito e, se assim pretender, requerer a pesquisa de bens via sistema INFOJUD-DRF, no prazo de 15 dias, salientando que esta depende de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. [...]”, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando desde já que o descumprimento com pleito diverso da realidade dos autos dará azo a aplicação da regra do art. 77, IV do CPC.
Ressalta-se que a busca junto ao sistema Infojud-DRF necessita de requerimento expresso da parte interessada, bem como, recolhimento das custas para a realização da pesquisa pleiteada, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 – tabela "b" - item "4", no valor de R$ 20,00 (cada).
Em caso de silêncio, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação.
Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte Ré para, no mesmo prazo acima, informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito - 
                                            
29/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2023 17:11
Decisão interlocutória
 - 
                                            
26/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2023 08:11
Decorrido prazo de SILVIA SELVAGGIA LANZANI TRAGNI em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 08:11
Decorrido prazo de GD MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 07:03
Decorrido prazo de SILVIA SELVAGGIA LANZANI TRAGNI em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 07:03
Decorrido prazo de GD MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
23/05/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/05/2023.
 - 
                                            
23/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
 - 
                                            
22/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Certifico que não localizei a publicação no diário da justiça o id, 115152893, desta forma, procedo novamente sua remessa ao DJEN: "Procedo à intimação das partes requeridas para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito".
Cuiabá-MT, 19 de maio de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT - 
                                            
19/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de GD MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 31/01/2023 23:59.
 - 
                                            
01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de SILVIA SELVAGGIA LANZANI TRAGNI em 31/01/2023 23:59.
 - 
                                            
31/01/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
26/01/2023 01:13
Decorrido prazo de SILVIA SELVAGGIA LANZANI TRAGNI em 25/01/2023 23:59.
 - 
                                            
26/01/2023 01:13
Decorrido prazo de GD MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 25/01/2023 23:59.
 - 
                                            
26/01/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 23/11/2022.
 - 
                                            
23/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
 - 
                                            
21/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/11/2022 16:44
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2022 15:43
Decorrido prazo de SILVIA SELVAGGIA LANZANI TRAGNI em 13/09/2022 23:59.
 - 
                                            
14/09/2022 15:42
Decorrido prazo de GD MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 13/09/2022 23:59.
 - 
                                            
29/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2022 03:43
Publicado Decisão em 22/08/2022.
 - 
                                            
20/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
 - 
                                            
18/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2022 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
09/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2022 16:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/03/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2022 18:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2022 23:59.
 - 
                                            
24/01/2022 12:08
Publicado Intimação em 24/01/2022.
 - 
                                            
22/01/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
 - 
                                            
21/12/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2021 07:20
Decorrido prazo de SILVIA SELVAGGIA LANZANI TRAGNI em 18/08/2021 23:59.
 - 
                                            
28/07/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/07/2021 16:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/07/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/07/2021 18:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/06/2021 15:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/06/2021 15:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/06/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2021 02:20
Publicado Decisão em 24/05/2021.
 - 
                                            
23/05/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
 - 
                                            
20/05/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2021 14:47
Decisão interlocutória
 - 
                                            
26/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/04/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/03/2021 23:59.
 - 
                                            
22/03/2021 04:11
Publicado Intimação em 22/03/2021.
 - 
                                            
20/03/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
 - 
                                            
18/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2021 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/01/2021 19:16
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/10/2020 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/10/2020 13:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/10/2020 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/10/2020 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/10/2020 17:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/10/2020 17:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/07/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2020 06:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 24/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/06/2020 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2020.
 - 
                                            
30/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2020
 - 
                                            
28/05/2020 18:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/05/2020 18:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2020 14:07
Decisão interlocutória
 - 
                                            
12/05/2020 06:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/05/2020 15:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/05/2020 06:55
Publicado Intimação em 04/05/2020.
 - 
                                            
15/04/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2020
 - 
                                            
07/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2020 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/03/2020 09:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/02/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/02/2020 15:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/01/2020 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/01/2020 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/01/2020 15:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/01/2020 15:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/08/2019 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 05/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
29/07/2019 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
03/07/2019 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 02/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
28/06/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2019 06:22
Publicado Intimação em 25/06/2019.
 - 
                                            
25/06/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
19/06/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/06/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/06/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2019 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2019.
 - 
                                            
09/02/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/02/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2018 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 23/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
08/11/2018 15:45
Publicado Intimação em 16/10/2018.
 - 
                                            
08/11/2018 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/10/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2018 10:43
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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06/09/2018 10:43
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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06/09/2018 10:41
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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06/09/2018 10:41
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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24/07/2018 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/07/2018 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2018 15:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/05/2018 17:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/05/2018 00:37
Publicado Despacho em 03/05/2018.
 - 
                                            
03/05/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/04/2018 15:09
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/12/2017 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/12/2017 14:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/12/2017 14:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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