TJMT - 1052279-91.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:03
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 09:51
Decorrido prazo de JOSANE DE SOUZA VIDAL em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 06:48
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052279-91.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSANE DE SOUZA VIDAL REQUERIDO: MB NEGOCIOS DIGITAIS LTDA - ME
Vistos.
Cuida-se de processo em que as partes compuseram amigavelmente; Como não se vislumbra qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, homologo o acordo firmado pelas partes, julgando extinto o presente processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
17/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 13:47
Homologada a Transação
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17/08/2023 11:33
Decorrido prazo de MB NEGOCIOS DIGITAIS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:33
Decorrido prazo de JOSANE DE SOUZA VIDAL em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 06:20
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052279-91.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSANE DE SOUZA VIDAL REQUERIDO: MB NEGOCIOS DIGITAIS LTDA - ME Vistos, etc.
MB NEGÓCIOS DIGITAIS S/A, opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID. 111545650) em face da sentença prolatada no ID. 107496225, com o argumento de que houve omissão no tocante a análise do conjunto fático-probatório, principalmente no que tange à observância de todo conjunto probatório, motivo pelo qual requer que seja sanada referida omissão, a fim de que seja aperfeiçoada a prestação jurisdicional.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório do essencial.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 48 da Lei n. 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante consiste na mudança de entendimento exposto na sentença embargada, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Ademais, friso que o embargante desconsiderou a liberdade de valoração das provas pelo magistrado, a qual funda o princípio do livre convencimento motivado, sendo-lhe lícito indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
28/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:02
Decorrido prazo de MB NEGOCIOS DIGITAIS LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:02
Decorrido prazo de JOSANE DE SOUZA VIDAL em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1052279-91.2022.8.11.0001.
Vistos.
Intime-se a parte requerente para, em cinco dias, manifestar quanto aos embargos opostos no id. 111545650.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Em seguida, nova conclusão. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:14
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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16/03/2023 08:25
Decorrido prazo de JOSANE DE SOUZA VIDAL em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 04:44
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 18:08
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 18:26
Conclusos para despacho
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19/09/2022 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 08:12
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:34
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 17:33
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:33
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 18:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/08/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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