TJMT - 1000428-71.2021.8.11.0090
1ª instância - Nova Canaa do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:49
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 15:49
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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23/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000428-71.2021.8.11.0090.
AUTOR: BOSSA & FERREIRA LTDA - ME REU: FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos.
Relatório dispensado – art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO fundamentadamente.
O objeto da presente a ação é a condenação ao pagamento de dívida no valor declinado nos autos.
Analisando os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que de fato a cobrança é pertinente, eis que as partes pactuaram negócio jurídico.
De outro norte, e sem maiores delongas, verifica-se que a parte requerida sucedeu com o pagamento espontâneo, do que se extrai que reconheceu a procedência do pedido inicial – ainda que tacitamente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea “a” do CPC.
ISENTO do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais – art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
INTIMEM-SE as partes na forma da lei.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Nova Canaã do Norte, Data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
22/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 16:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/03/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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05/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 18:06
Conclusos para despacho
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10/05/2021 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2021 12:54
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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28/04/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:58
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/06/2021 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
-
27/04/2021 03:33
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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27/04/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:33
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2021 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
-
23/04/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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