TJMT - 1011840-66.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
09/09/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 07:25
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 10:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 09:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 15/07/2025 23:59
-
15/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 13:45
Expedição de Mandado
-
12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 11/04/2025 23:59
-
11/04/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 24/02/2025 23:59
-
24/02/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 04:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de DRX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/01/2025 23:59
-
13/01/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 02:11
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de DRX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
04/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 17:44
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1011840-66.2021 Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c ressarcimento de danos morais, onde a parte autora objetiva compelir as requeridas à devolução do valor de R$ 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reais) debitado em sua conta corrente, sem qualquer autorização, além dos alegados danos morais.
Vê-se que consta no polo passivo duas Cooperativas, com CNPJ distintos, bem como a peça defensiva foi apresentada por uma terceira pessoa, também com CNPJ diferente.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente na qual unidade bancária da parte ré possui conta corrente e a responsável pelo alegado infortúnio sofrido.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 11:17
Decisão interlocutória
-
23/11/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:06
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 09:06
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2023 09:06
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:06
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MARQUES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:06
Decorrido prazo de KASSIO SANTARIANO GRECO em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1011840-66.2021.8.11.0003) Vistos etc.
I – Tendo em vista que a parte ré COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO, apresentou a contestação, no Id. 92144959, sendo esta parte diversa dos CNPJ´s apresentados na inicial, assim determino que em 05 (cinco) dias, esclareça se a defesa abrange as demais rés qualificadas no polo da presente ação.
II - O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
12/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 08:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 08:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1011840-66.2021.8.11.0003) Vistos etc.
I – Tendo em vista que a parte ré COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO, apresentou a contestação, no Id. 92144959, sendo esta parte diversa dos CNPJ´s apresentados na inicial, assim determino que em 05 (cinco) dias, esclareça se a defesa abrange as demais rés qualificadas no polo da presente ação.
II - O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
24/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 08:18
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 01:18
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA GARCIA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 08:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 29/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 03:51
Decorrido prazo de DRX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:48
Publicado Sentença em 18/08/2021.
-
17/08/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
14/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/05/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 17:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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