TJMT - 1001509-33.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 14:00
Decorrido prazo de GIRU S FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/06/2024 23:59
-
23/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/02/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
23/02/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:48
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 03:48
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
13/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a petição retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
09/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
18/01/2024 13:39
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 15:54
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 10:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOURA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:12
Decorrido prazo de ROLEMBERGUE PRADELA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOURA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ROLEMBERGUE PRADELA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:26
Decorrido prazo de GIRU S FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:35
Decorrido prazo de GIRU S FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:26
Juntada de Alvará
-
31/08/2023 07:07
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1001509-33.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Considerando que a parte executada efetuou o pagamento da prestação via depósito judicial, defiro o levantamento da quantia depositada.
Ainda, consigno que as próximas prestações deverão ser pagas diretamente ao credor, conforme dados bancários informados ao id. 122786124.
No mais, aguarde-se no arquivo provisório.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
29/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
17/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:42
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:09
Juntada de Alvará
-
10/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
10/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 15:31
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
10/07/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 06:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOURA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 02:50
Decorrido prazo de GIRU S FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:50
Decorrido prazo de ROLEMBERGUE PRADELA em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:24
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 18:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1001509-33.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por Giru’s Fomento Mercantil Ltda. contra Construtora Moura Ltda., qualificados na inicial.
A exequente requer a realização de penhora online “prévia” nos termos do artigo 854 do CPC.
Pois bem.
Verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no art. 320 do mesmo diploma legal.
Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
A credora se utiliza do artigo 854 do CPC para requerer uma penhora “prévia”, isto é, antes da citação da devedora, tendo em vista que o dispositivo prevê a utilização de sistema eletrônico gerido pelo Banco Central para penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira “sem dar ciência prévia do ato ao executado”.
Ora, a letra da lei é muito clara no sentido de ser desnecessária a ciência prévia do “ato”, ou seja, não é necessário intimar o executado acerca da penhora online antes de realizá-la, o que não guarda qualquer relação com a necessidade de citação do devedor.
Aliás, inexiste o instituto de “penhora prévia” no ordenamento jurídico pátrio, a penhora sempre ocorre após a citação do devedor e decurso in albis do prazo para pagamento (inteligência do artigo 829, caput e § 1º, do CPC), o único ato constritivo previsto no presente momento processual seria o arresto, pois pode efetivar tutela de urgência de natureza cautelar (artigo 301 do CPC).
Portanto, seja pela interpretação equivocada do artigo 854 do CPC, seja pela ausência de previsão legal de penhora anterior à citação do executado, indefiro o pedido de penhora “prévia” apresentado pelo exequente.
Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorário advocatício, sendo que em relação a esses fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 829, §§ 1º e 2º, e 827, § 1º, ambos do CPC.
O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deverá ser EXPEDIDO EM 02 (duas) vias, a primeira com o propósito de promover a citação da executada e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal de três (03) dias.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar a executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC), devendo, no entanto, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida.
No caso de integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão.
Para o cumprimento do mandado o Oficial de Justiça deverá observar às prerrogativas do art. 212, §2º, do CPC.
Desde já, determino que o exequente indique depositário fiel.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
17/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:35
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027015-49.2022.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Galera Mari e Advogados Associados
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2023 10:00
Processo nº 1024592-08.2023.8.11.0001
Edio Lotufo Filho
Thiago Borges da Silva
Advogado: Alexandre Ferramosca Netto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2023 14:14
Processo nº 1019835-94.2021.8.11.0015
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Madeirart Esquadrias Eireli
Advogado: Alex de Laura Daltro de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2021 16:35
Processo nº 1006148-26.2020.8.11.0002
Itau Unibanco S.A.
Grazyelle Moreira dos Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2020 17:47
Processo nº 1012583-93.2020.8.11.0041
Elias da Silva
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Smaili Basilio de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2020 20:28