TJMT - 1012351-93.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:26
Baixa Definitiva
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03/04/2024 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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01/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1012351-93.2023.8.11.0003 RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS DA SILVA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Constata-se que a empresa reclamada cumpriu com seu ônus probatório comprovando a relação jurídica e, consequentemente, demonstrou ter atuado no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do Código Civil) ao incluir o nome da Recorrida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
A parte reclamada recorre da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, postulando a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, subsidiariamente a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
No que concerne ao julgamento monocrático pode o relator dar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 destas Turmas Recursais: “Súmula Cível nº 02: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).” No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarada manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." A controvérsia recursal reside na análise da legalidade da negativação e a possibilidade de condenação da verba indenizatória e a eventual majoração.
Diante do conjunto probatório, acostado pela parte ré, qual seja, extrato em que consta entre outras informações, relação de solicitações (id. 195795151), e histórico de contas (id. 195795152), com a indicação de algumas faturas cujo pagamento fora realizado fora do prazo, além da inadimplência de algumas contas entre elas, a fatura de 04/10/2021, em vista disso constato a titularidade da unidade consumidora e a origem do débito.
Ademais, não se faz crível que fraudadores utilizando a titularidade de um terceiro efetuaria algum pagamento do débito havido com a reclamada, portanto, tenho por comprovado a relação jurídica e a legitimidade da negativação.
Feitas tais considerações, não há que se falar em indenização por danos morais, haja vista a comprovação da relação jurídica entre as partes, a titularidade da unidade consumidora e a origem do débito negativado, portanto, legitima a inscrição da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes.
Posto isso, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, o que faço para reformar a sentença na íntegra, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a ação e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios da parte recorrente, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito - Relator -
04/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 09:55
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (RECORRENTE) e provido
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18/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:07
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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