TJMT - 1043288-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2023 04:05
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043288-29.2022.8.11.0001 REQUERENTE: JUSSARA FERNANDA CAMPOS ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Demonstrado o cumprimento da obrigação com depósito já vinculado à Conta Única, e com a respectiva concordância da parte Exequente.
Isto Posto, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC, segue alvará em favor da parte Exequente, JULGANDO EXTINTO o feito, com apreciação de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
12/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 03:07
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 16:00
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/02/2023 01:50
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 01:50
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:50
Decorrido prazo de JUSSARA FERNANDA CAMPOS ALMEIDA em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:20
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043288-29.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JUSSARA FERNANDA CAMPOS ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar(es). – Falta de interesse de agir.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Noticia a parte Reclamante que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao Serasa por uma dívida no valor de R$ 264,30 (duzentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos); que não possui débitos com a Reclamada.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas”, ou “faturas” isoladas e eventualmente apresentadas, não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE - RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
O dano moral decorrente da negativação indevida, valorando as condições do caso concreto, deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Isto posto: rejeito a preliminar arguida e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) determinar o cancelamento do contrato em nome da parte Reclamante; a.1) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 264,30 (duzentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos); b) condenar a parte Reclamada, a título de dano moral, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento; c) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da(s) Empresa(s) Reclamada(s)/condenada(s); e, d) após o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA/SPC determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante, relativo ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias (eventuais despesas decorrentes serão de responsabilidade da parte vencida), sob pena de responsabilidade, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
27/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 12:15
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2022 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 17:40
Recebimento do CEJUSC.
-
30/08/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 17:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/08/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
29/08/2022 17:58
Recebidos os autos.
-
29/08/2022 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/08/2022 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 16:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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23/07/2022 21:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:37
Decorrido prazo de JUSSARA FERNANDA CAMPOS ALMEIDA em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:31
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 12:30
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1043288-29.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:JUSSARA FERNANDA CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RONAN DA COSTA MARQUES POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 30/08/2022 Hora: 17:40 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 1 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:37
Audiência Conciliação juizado designada para 30/08/2022 17:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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