TJMT - 1027467-93.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
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08/09/2025 14:00
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
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04/09/2025 18:21
Devedor não encontrado
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26/08/2025 19:14
Conclusos para decisão
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13/12/2024 02:50
Decorrido prazo de NATUREL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:50
Decorrido prazo de UDI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DAVANTEL MARCHIORI & CIA LTDA - ME em 12/12/2024 23:59
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21/11/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 23:52
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVANTEL MARCHIORI & CIA LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito para INTIMAR A PARTE AUTORA., no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do AR devolvido sem cumprimento (Id. 140208232 ). -
02/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 01:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A AUTORA a manifestar acerca do AR devolvido sem cumprimento. -
29/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 02:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 04:31
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR O EXEQUENTE a se manifestar sobre o AR devolvido sem cumprimento. -
04/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
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02/09/2023 09:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2023 09:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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24/08/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 04:15
Decorrido prazo de NATUREL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:15
Decorrido prazo de UDI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:15
Decorrido prazo de DAVANTEL MARCHIORI & CIA LTDA - ME em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR O EXEQUENTE a manifestar sobre o AR devolvido sem cumprimento. -
31/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
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30/07/2023 07:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:59
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027467-93.2021.8.11.0041.
RECONVINTE: DAVANTEL MARCHIORI & CIA LTDA - ME EXECUTADO: NATUREL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME, UDI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Considerando que as requeridas foram citadas e permaneceram inertes, com revelia decretada contra elas, INTIMEM-AS, pessoalmente por carta, com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, II, CPC) para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15).
Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito.
Ademais, determino a expedição de ofício ao 4° Tabelionato de Notas e Títulos de Cuiabá/MT, a fim de tornar nulo o título protestado da inicial, sob protocolo n° 75771, bem como aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, para a exclusão definitiva do nome da autora referente a tal débito.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, 03 de julho de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
08/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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08/07/2023 17:25
Decisão interlocutória
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12/06/2023 17:58
Conclusos para despacho
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07/06/2023 20:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar(rem) acerca do prosseguimento do feito (Cumprimento de Sentença), postulando o que de direito. -
05/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 10:16
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 04:39
Decorrido prazo de UDI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 04:39
Decorrido prazo de NATUREL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 04:39
Decorrido prazo de DAVANTEL MARCHIORI & CIA LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 04:00
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027467-93.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): DAVANTEL MARCHIORI & CIA LTDA - ME REU: NATUREL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME, UDI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DISNAT PERFUMARIA LTDA., em face de NATUREL INDÚSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA. e UDI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Em síntese, alega a autora que recebeu uma notificação de protesto de duplicata mercantil efetivada pela requerida UDI FACTORING, referente à Nota Fiscal de nº 148201, no valor de R$6.896,64, emitida pela requerida NATUREL; e que as mercadorias contidas na referida nota fiscal não foram entregues à autora, tampouco houve qualquer pedido de compra por parte da requerente perante a requerida NATUREL, sendo que a referida mercadoria sequer foi posta em circulação.
Pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de ofícios ao 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Cuiabá/MT, a fim sustar os efeitos do protesto sob protocolo nº 75771, no valor total de R$7.131,51.
Ao final, a confirmação da liminar, com a declaração de inexistência do débito e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00.
Liminar deferida (ID 62361240).
As requeridas foram citadas e não contestaram à lide, sendo declaradas revéis (ID 104818931).
A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide. É relatório.
Fundamento e Decido.
Como relatado, a autora alega que teve um título protestado pela segunda ré UDI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., que foi emitido pela corré NATUREL INDÚSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA., qual seja: protesto nº 75771, no valor total de R$ 7.131,51, datada de 05/05/2021, vencimento em 04/06/2021, origem Nota Fiscal 1482; aduz que não adquiriu as mercadorias constantes da duplicata e cancelou a nota fiscal junto à SEFAZ/MT (ID 62133681), assim, pede a declaração de inexistência do débito, e o seu cancelamento definitivo; e ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00.
Preambularmente, insta consignar que as requeridas apesar de devidamente citadas, deixaram transcorrer o prazo in albis sem apresentar contestação.
Patente à ocorrência da revelia, os seus efeitos são uma consequência lógica e processual, em que há uma presunção de veracidade dos fatos articulados pelo requerente, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, máxime se não ocorrentes quaisquer das hipóteses legais de afastamento dos seus efeitos ordinários.
A pena de confissão decorrente da revelia, contudo, é relativa e não induz, necessariamente, à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, caso contrariem a tese sustentada pela autora.
Resta incontroverso nos autos que as requeridas protestaram título em nome da empresa autora e também negativaram o seu nome no SPC/SERASA por dívida inexistente.
Como se sabe, a duplicata é título de crédito formal, causal, à ordem, extraído por vendedor ou prestador de serviços, que objetiva documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, assimilada aos títulos cambiários por lei, e que tem como seu pressuposto a extração de nota fiscal ou fatura.
Segundo dispõe o art. 15, inc.
II, da Lei nº 5.474/68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata mercantil sem aceite, quais sejam: o protesto e a prova da entrega e recebimento da mercadoria.
Tais requisitos, no caso em tela, não restaram preenchidos, portanto, o título deve ser declarado nulo e confirmado indevido o protesto.
Além disso, o protesto de título inexistente enseja o dever de indenizar a empresa por dano moral, pois, a emissão da duplicata inválida e o seu protesto indevido, por si só, causam abalo à imagem da autora, na medida em que, o dano decorrente do protesto é notório.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PROTESTO INDEVIDO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias referentes aos artigos 403 do CC e 373, inciso I, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) (g.n.) Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos, para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Reconhecido o dever de indenizar, o quantum deve ser fixado consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, observar o caráter punitivo-pedagógico, necessário à eliminação da repetição da conduta identificada como danosa.
Atendendo aos critérios citados acima fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a liminar de sustação de protesto e DECLARAR nulo o título protestado constante da inicial, qual seja o protesto sob protocolo nº 75771, no valor total de R$7.131,51, assim como para exclusão definitiva do nome da autora do SPC/SERASA referente a tal débito.
CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais a autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do protesto indevido e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data desta sentença.
CONDENO ainda, a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
10/05/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 12:03
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:57
Juntada de Ofício
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23/01/2023 10:46
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 12:48
Decisão interlocutória
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21/11/2022 15:47
Conclusos para decisão
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18/11/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 12:47
Decorrido prazo de DAVANTEL MARCHIORI & CIA LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:26
Decorrido prazo de DAVANTEL MARCHIORI & CIA LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/10/2022 07:50
Decorrido prazo de NATUREL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:43
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 07:56
Decorrido prazo de DAVANTEL MARCHIORI & CIA LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 06:17
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:03
Juntada de correspondência devolvida
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07/10/2021 16:11
Decorrido prazo de DAVANTEL MARCHIORI & CIA LTDA - ME em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 08:31
Decisão interlocutória
-
31/08/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:13
Decorrido prazo de CARTORIO DO QUARTO OFICIO CUIABA em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 13:06
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 07:24
Decorrido prazo de DAVANTEL MARCHIORI & CIA LTDA - ME em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 17:05
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:12
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
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03/08/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/08/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
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