TJMT - 1015871-95.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
-
27/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:34
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
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28/08/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 06:34
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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20/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015871-95.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: JOSIANE DE OLIVEIRA MIRANDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública.
As partes concordaram tacitamente com o calculo apresentado, conforme registro no processo.
Assim, homologo os cálculos no Id 123999066.
Destarte, intime-se a parte executada para realizar o pagamento da RPV, no prazo de 60 (sessenta dias), observando-se o disposto nos artigos 6º e 7º do Provimento nº. 20/2020. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 13:06
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 03:41
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão Procedo com a juntada do cálculo atualizado do débito.
Ato continuo, impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca do referido cálculo, nos termos do Provimento 20/2020.
RONDONÓPOLIS, 21 de julho de 2023.
RUAN VIEIRA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
21/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 12:43
Decorrido prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA MIRANDA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA MIRANDA em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 03:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1015871-95.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: JOSIANE DE OLIVEIRA MIRANDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Os Embargos à Execução têm como objeto a alegação de excesso de execução oriundo da aplicação do índice de correção utilizado no cálculo apresentado pela parte exequente.
De pronto, verifica-se a tese do Embargante comporta deferimento, mesmo que em parte.
Isso porque, em se tratando de Certidão de Crédito a título de honorários advocatícios, os juros moratórios serão devidos desde a citação para pagamento, tendo como base de cálculo os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
No que concerne à atualização monetária, esta incidirá desde o arbitramento.
Conforme entendimento mantido pela I.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.
DIREITO DO CAUSÍDICO À PERCEPÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E TERMO INICIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação proposta em face do ESTADO DE MATO GROSSO, por onde o Recorrido MOACIR PEREIRA DOS SANTOS afirma ser credor da quantia de R$ 32.805,25 (trinta e dois mil, oitocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), decorrente de certidões de créditos emitidas pelo juízo da Vara única da Comarca de Aripuanã, em razão da sua atuação como advogado dativo nos autos dos processos de n.º 1377-65.2014.811.0088 - cód. 54814, n.º 2052-62.2013.811.0088 - cód. 53269 e n.º 71-95,2013.811.0088 - cód. 51395. 2.
O Recurso Inominado se limita a refutar acerca dos juros de mora e correção monetária fixados na origem. 3.
Nas condenações impostas contra a Fazenda Pública incidem juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação e atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, consoante Tema 810 (STF) e 905 (STJ). 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1000617-26.2019.8.11.0088, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 02/06/2021) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO – URHs ARBRITRADAS DEVIDAS - DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO PELO ÍNDICE BÁSICO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 0002419-51.2017.8.11.0022, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 09/08/2022) Dispositivo Assim sendo, opino pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos Embargos à Execução para determinar a aplicação da correção monetária através do IPCA e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Temas 810 (STF) e 905 (STJ).
Considerando que o novo cálculo trazido aos autos pela exequente (Id. 94078449), atende à forma de cálculo supramencionada, opino pela sua homologação.
Conseguinte, deve ser expedida RPV - Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente (art. 100, CF/88 c/c o art. 535, §3º, inciso I, CPC).
Cumpridas as determinações, devem ser arquivados os autos.
Sem custas.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
19/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 08:18
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/08/2022 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:03
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/07/2022 13:33
Decorrido prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA MIRANDA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:11
Decorrido prazo de JOSIANE DE OLIVEIRA MIRANDA em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:40
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015871-95.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: JOSIANE DE OLIVEIRA MIRANDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Titulo Judicial (Cumprimento de Sentença) contra a Fazenda Pública.
Recebo a presente execução, eis que preenche os requisitos dos art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do Art. 535 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Registro que, em ocorrendo algumas das hipóteses de pagamento preferencial, previstas no §2º do art. 100 da CF/88, estas deverão ser informadas e requeridas pelo credor, comprovando-se documentalmente tal condição.
Certificado o não oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se e, após, voltem-me conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2022 19:07
Declarada incompetência
-
01/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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