TJMT - 1019908-27.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 09:13
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 21:34
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 22:10
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
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24/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:06
Decorrido prazo de NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:06
Decorrido prazo de A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP em 13/02/2025 23:59
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23/01/2025 02:08
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2025 11:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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21/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 05:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1019908-27.2017.8.11.0041.
RECONVINTE: A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP EXECUTADO: NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Intime-se a exequente para dar prosseguimento no processo e manifestar-se sobre a petição da executada (Id. 124109706), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
11/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
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03/08/2023 02:32
Decorrido prazo de A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 (TRINTA) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO VANDYMARA G R PAIVA ZANOLO PROCESSO n. 1019908-27.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 43.142,58 ESPÉCIE: [Nota de Crédito Comercial]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP ADVOGADO(A): DR.
RODRIGO SEMPIO FARIA EXECUTADA-INTIMANDA: NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
CUIABÁ, 18 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
18/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019908-27.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP EXECUTADO: NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Considerando que os requeridos foram citados por edital e são representados pela Defensoria Pública, INTIMEM-SE por edital o devedor/executado NAJU DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, para pagar o débito indicado nos cálculos do exequente (ID 121748874), devendo ser atualizado pela devedora até a data do depósito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15).
Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito.
Cuiabá - MT, 11 de julho de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
12/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 15:21
Decisão interlocutória
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29/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar(rem) acerca do prosseguimento do feito (Cumprimento de Sentença), postulando o que de direito. -
05/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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03/06/2023 04:29
Decorrido prazo de A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 03:46
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019908-27.2017.8.11.0041.
AUTOR(A): A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP REU: NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ARP BODINI SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA EPP em desfavor de NAJU DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, pretendendo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento da importância atualizada de R$43.142,58 (quarenta e três mil, cento e quarenta e dois reis e cinquenta e oito centavos).
Para tanto, aduz a parte autora que mencionado valor tem origem nas notas fiscais que instruem a petição inicial, as quais foram emitidas em razão da prestação de serviços e mão de obra de limpeza e conservação, bem como, fornecimento de materiais e equipamentos de limpeza à parte requerida.
Com a inicial vieram os documentos de ID 8292663 a 8293044.
Despacho inicial determinando a expedição de mandado monitório (ID 19665079).
Ante a não localização da requerida, foi deferida a citação por edital (ID 55842244).
Citada por edital, a requerida deixou transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o pagamento ou apresentar embargos monitórios, pelo que foi nomeado curador especial, que, intimado, suscitou a nulidade da citação por edital, bem como apresentou defesa por negativa geral (ID 86255930).
Não houve impugnação aos embargos monitórios.
Na decisão saneadora (ID 104562811), foi indeferida a produção de prova oral. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento, consoante previsão do art. 700, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 700.
Ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I-O pagamento de quantia em dinheiro; [...] No caso, a requerente pretende receber seu crédito com base nas notas fiscais referentes à prestação de serviços e mão de obra de limpeza e conservação, além do fornecimento de materiais e equipamentos de limpeza à parte requerida, juntados nos IDs 8292823 a 8292831, atendendo, portanto, às exigências constantes do artigo 700 do estatuto processual civil – até porque, os documentos permitem a conclusão sobre a obrigação imputada aos requeridos.
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios, e julgo procedente a pretensão inicial, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, em relação às notas fiscais, no valor total de R$43.142,58 (quarenta e três mil, cento e quarenta e dois reis e cinquenta e oito centavos).
O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento de cada obrigação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se a demanda na forma executiva (art. 701, §2º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 08 de maio de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
10/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 01:42
Decorrido prazo de NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:42
Decorrido prazo de A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 01:03
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 02:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
11/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:55
Decorrido prazo de A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 02:37
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:20
Decorrido prazo de NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
11/11/2021 04:07
Publicado Citação em 11/11/2021.
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11/11/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 05:02
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 07:47
Decorrido prazo de A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP em 16/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 08:57
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
09/07/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 05:59
Decorrido prazo de A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP em 15/06/2021 23:59.
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21/05/2021 01:36
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2021 12:26
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
31/01/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
19/01/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 18:13
Juntada de correspondência devolvida
-
04/11/2020 18:16
Conclusos para julgamento
-
04/11/2020 18:12
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
22/10/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 14:09
Decorrido prazo de A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:48
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
08/07/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2020
-
06/07/2020 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2020 02:13
Decorrido prazo de A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP em 13/05/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 18:51
Publicado Despacho em 05/03/2020.
-
05/03/2020 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2020
-
03/03/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 05:48
Decorrido prazo de A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP em 05/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 00:06
Publicado Despacho em 14/10/2019.
-
12/10/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 10:31
Decorrido prazo de A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP em 05/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 03:15
Publicado Intimação em 21/08/2019.
-
21/08/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 18:36
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
30/07/2019 13:53
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
24/07/2019 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2019 06:17
Decorrido prazo de A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP em 25/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 02:51
Decorrido prazo de A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP em 12/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 02:49
Decorrido prazo de A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP em 12/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 20:42
Publicado Intimação em 05/06/2019.
-
05/06/2019 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 03:36
Publicado Despacho em 31/05/2019.
-
31/05/2019 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 14:08
Conclusos para julgamento
-
15/08/2017 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2017 04:02
Decorrido prazo de A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP em 31/07/2017 23:59:59.
-
12/08/2017 03:11
Decorrido prazo de A.R.P.BODINI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA - EPP em 26/07/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 16:04
Publicado Despacho em 05/07/2017.
-
10/08/2017 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2017 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 14:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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