TJMT - 1001110-87.2022.8.11.0026
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:04
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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12/09/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos
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09/09/2025 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
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30/05/2025 05:35
Decorrido prazo de COLEGIO MASTER S/C LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59
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22/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos
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11/05/2025 06:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/05/2025 06:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 07/03/2025 23:59
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26/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 09:11
Juntada de Petição de pedido de penhora
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21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 17:44
Juntada de Decisão
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08/10/2024 18:51
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/10/2024 16:22
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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03/10/2024 02:07
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 17:41
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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01/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2024 08:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/09/2024 08:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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23/09/2024 18:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de POLIEDUCA BRASIL - MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO-ME em 08/08/2024 23:59
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19/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 12:42
Expedição de Mandado
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13/05/2024 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/05/2024 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/03/2024 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/03/2024 18:07
Processo Reativado
-
26/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/07/2023 00:43
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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08/06/2023 05:50
Decorrido prazo de POLIEDUCA BRASIL - MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO-ME em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1001110-87.2022.8.11.0026.
REQUERENTE: CLEYSSON HENRIQUE COSTA DE ALMEIDA REQUERIDO: POLIEDUCA BRASIL - MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO-ME PROJETO DE SENTENÇA Vistos em sentença.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de reclamação cível, que CLEYSSON HENRIQUE COSTA DE ALMEIDA promove em desfavor de POLIEDUCA BRASIL - MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO-ME, objetivando a condenação de obrigação de fazer e danos morais, em razão de negativa da colação de grau e expedição do diploma Em relação a ausência da Reclamada em audiência, é importante consignar que em que pese tenham sido citado no processo, não compareceu a audiência de tentativa de conciliação, assim opino pelo decreto de sua revelia nos termos do art. 20 da lei n. 9.099/95 e reputo verdadeiros a versão e os documentos apresentados pela parte Reclamante, uma vez que não extrai dos autos qualquer elemento em sentido contrário.
Por ser incontroversa a narrativa da exordial e documentos que a acompanham, admitido como verdadeiros os fatos narrados na exordial, merecendo a procedência dos pedidos.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a autora relatou que concluiu o curso de Tecnólogo em Gestão Pública em 2019, estando desde então ao aguardo da colação de grau e de seu respectivo diploma, conforme solicitado.
Assevera que a Reclamada, mesmo após várias solicitações e reclamações, esta por sua vez não apresentou qualquer justificativa para a não emissão dos diplomas, situação que lhe vem causa prejuízos e que, portanto, merece ser indenizada.
O aluno ou ex-aluno não pode esperar por um longo e exaustivo tempo para o recebimento do diploma de conclusão de curso, mormente pelo fato de que apenas com esse documento em mãos é que comprovará a sua formação.
Apesar de não haver prazos legais para a emissão do documento, as instituições de ensino não podem retardar injustificadamente sua entrega, especialmente em razão de ele ser, muitas vezes, indispensável para comprovar a qualificação do aluno para manutenção de seu emprego, como dito acima.
In casu, já se passaram mais de mais de 2 (dois) anos do término do ingresso da demanda, tempo este mais do que suficiente para a expedição do referido documento.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.342 - SP (2017/0170963-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : IBE BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO LTDA AGRAVANTE : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADOS : RICARDO BONATO - SP213302 KARINA FLORESTO PEREIRA E OUTRO (S) - SP365472 AGRAVADO : LEONARDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : FLAVIA GOMES DOS SANTOS - SP265318 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Prestação de serviços educacionais.
Recusa no fornecimento de certificado de conclusão de curso de MBA a pretexto de reprovação em uma matéria.
SENTENÇA de procedência para condenar a ré a entregar para o autor o diploma do curso de pós-graduação indicado, no prazo de sessenta (60) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e ainda a pagar para o autor indenização moral de R$ 5.000,00, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a contar da citação. (REsp 1606360/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017).
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, resta clarividente, no caso concreto, a situação ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Autora, afrontando diretamente os direitos da personalidade.
No entanto, para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar à Reclamada: I - Na obrigação de fazer para realizar a colação de grau e confecção do diploma da Reclamante; II - Ao pagamento à parte reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice oficial INPC/IBGE, desde o seu arbitramento e juros simples legais de 1% ao mês, a partir da citação válida; Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MMa.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos etc, HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinatura eletrônica) Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
22/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 10:07
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 00:51
Decorrido prazo de POLIEDUCA BRASIL - MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO-ME em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/03/2023 12:54
Recebimento do CEJUSC.
-
14/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS
-
13/03/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 14:34
Recebidos os autos.
-
13/03/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/01/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 16:49
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 16:43
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS
-
26/01/2023 15:56
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/01/2023 15:56
Recebimento do CEJUSC.
-
26/01/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS
-
24/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 12:04
Recebidos os autos.
-
24/01/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/01/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 12:26
Juntada de correspondência devolvida
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03/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:15
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 24/01/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS.
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26/10/2022 16:31
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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