TJMT - 1032374-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 03:52
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 03:52
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 03:52
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ANA PAULA SIGARINI GARCIA em 01/08/2025 23:59
-
01/08/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANKLIN FERNANDO EPAMINONDAS DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59
-
01/08/2025 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NOVA PETROPOLIS em 31/07/2025 23:59
-
30/07/2025 06:42
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NOVA PETROPOLIS em 25/07/2025 23:59
-
25/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 13:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 21:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 01:48
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 18:20
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANKLIN FERNANDO EPAMINONDAS DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59
-
10/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 04:27
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANKLIN FERNANDO EPAMINONDAS DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
04/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2025 09:52
Decorrido prazo de VITOR LIMA DE ARRUDA em 08/05/2025 23:59
-
09/05/2025 09:52
Decorrido prazo de ANA PAULA SIGARINI GARCIA em 08/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 14:53
Expedição de Mandado
-
25/04/2025 04:08
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:03
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 02:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANKLIN FERNANDO EPAMINONDAS DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59
-
21/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NOVA PETROPOLIS em 14/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:26
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
18/02/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 08:54
Expedição de Mandado
-
17/12/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2024 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 18:45
Expedição de Mandado
-
23/10/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANKLIN FERNANDO EPAMINONDAS DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NOVA PETROPOLIS em 22/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANKLIN FERNANDO EPAMINONDAS DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59
-
09/10/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
02/10/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NOVA PETROPOLIS em 25/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
09/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NOVA PETROPOLIS em 03/09/2024 23:59
-
02/09/2024 02:12
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 02:03
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
13/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 01:31
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NOVA PETROPOLIS em 06/06/2024 23:59
-
06/06/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:03
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
17/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 11:32
Expedido alvará de levantamento
-
03/05/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANKLIN FERNANDO EPAMINONDAS DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NOVA PETROPOLIS em 02/05/2024 23:59
-
17/04/2024 01:16
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 13:09
Juntada de Projeto de sentença
-
15/04/2024 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NOVA PETROPOLIS em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 05:38
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:27
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 01:56
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032374-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO NOVA PETROPOLIS EXECUTADO: FRANKLIN FERNANDO EPAMINONDAS DE ARAUJO I.RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto pelo executado FRANKLIN FERNANDO EPAMINONDAS DE ARAUJO, em face da ação de execução de título extrajudicial, sob o argumento de que há excesso no valor da execução.
Primeiramente deixo de aplicar o efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão de que será julgado seu mérito.
Pois Bem.
Da análise dos autos, extrai-se que o embargante realizou o pagamento parcial de R$ 31.698,63 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), a fim de garantir o juízo para aparelhar a oposição dos Embargos à Execução.
Verifico que o valor da execução atualizado pelo credor é no importe de R$ R$ 43.828,51 (quarenta e três mil oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos).
Sobre o tema, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, versando sobre falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia, manifesto excesso de execução, erro de cálculo e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Contudo, tal peça processual deve estar acompanhada de garantia ou por penhora, conforme disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, ou outros bens idôneos indicados pelo devedor, pressuposto indispensável para o recebimento dos Embargos à Execução, de acordo com o que estabelece o Enunciado 117 do FONAJE, senão vejamos: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Nesse sentido, verbis: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução, conforme prevê o artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95. 2.
Neste sentido, o Enunciado nº 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 3. “IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099 /95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo. (N.U 1002017-30.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/09/2021, Publicado no DJE 03/09/2021)”. 4.
Cabe asseverar que nada impede que após comprovar a segurança do juízo, a executada oponha novos embargos à execução. 5.
A sentença que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém suspensa a execução com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. (N.U 1000643-61.2019.8.11.0011, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, julg. em 13/05/2022) Desse modo, a garantia do juízo é condição indispensável para a apreciação dos Embargos à Execução, de forma que a ausência daquela acarreta o não conhecimento da aludida manifestação.
No caso destes autos, a parte embargante apresentou apenas garantia parcial em relação ao cálculo apresentado pela autora.
Portanto, sendo obrigatória a segurança integral do Juízo para apresentação dos Embargos à Execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial e, no caso, não sendo seguro o Juízo, não há como conhecer os presentes embargos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO interposto pela executada nos termos da presente.
Determino a intimação do exequente para requerer o que entender de direito.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
31/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:41
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/07/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/07/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 13:16
Expedição de Mandado
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06/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 01:57
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032374-03.2022.8.11.0001.
Vistos.
DEFIRO o pleito da parte exequente constante no Id. 113043732.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na matrícula aportada no Id. 113043732.
Conste no mandado o contato do patrono da parte exequente, devendo o mesmo entrar em contato com o Oficial de Justiça para auxiliar na localização do bem.
NOMEIO a parte executada como fiel depositária do bem.
Registro, ainda, que o fato de o imóvel ter sido eventualmente adquirido por contrato de alienação fiduciária, não obsta a constrição do bem em razão de despesas condominiais, por se tratar de dívida derivada de obrigação propter rem.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE TOTALIDADE DO BEM.
DÍVIDA PROPTER REM.
Na execução de débito oriundo de cotas condominiais, mostra-se cabível a penhora do bem imóvel que deu origem à dívida, independente de estar ele gravado por alienação fiduciária, ante a natureza propter rem da obrigação condominial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*59-77, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 12/07/2018)” Consigno, contudo, que caso haja alienação judicial, o credor fiduciário deverá ser cientificado, conforme art. 889, inciso V do CPC.
Efetuada a penhora, DESIGNE-SE audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Infrutífera, ouça o credor em 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:36
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:27
Decorrido prazo de BRUNO PROENÇA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 14:02
Decorrido prazo de VITOR LIMA DE ARRUDA em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:33
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2022 14:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de FRANKLIN FERNANDO EPAMINONDAS DE ARAUJO - CPF: *04.***.*43-04 (EXECUTADO)
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20/09/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 02:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2022 19:51
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2022 01:10
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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07/06/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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05/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 20:57
Decorrido prazo de FRANKLIN FERNANDO EPAMINONDAS DE ARAUJO em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 20:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NOVA PETROPOLIS em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 18:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:35
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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