TJMT - 1017776-07.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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25/03/2024 01:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 03:35
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de FAVORITA TRANSPORTES LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de BEL MICRO TECNOLOGIA S/A em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA LEMES em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 13:27
Homologada a Transação
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08/01/2024 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 16:02
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada em/para 17/11/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:39
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/09/2023 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2023 17:19
Decorrido prazo de FAVORITA TRANSPORTES LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:19
Decorrido prazo de BEL MICRO TECNOLOGIA S/A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:19
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA LEMES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:29
Decorrido prazo de BEL MICRO TECNOLOGIA S/A em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:29
Decorrido prazo de FAVORITA TRANSPORTES LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:29
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA LEMES em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:40
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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11/09/2023 03:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017776-07.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA LEMES REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., BEL MICRO TECNOLOGIA S/A, FAVORITA TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Em análise aos autos verifico que por um equivoco (erro material) constou-se no segundo parágrafo a ausência da empresa BEL MICRO TECNOLOGIA S/A, erro que não procede, pois no cabeçalho onde consta as presenças em audiência ficou constatada a presença das empresas LOJAS AMERICANAS S.A. e BEL MICRO TECNOLOGIA S/A, estando ausente naquele ato a Reclamada FAVORITA TRANSPORTES LTDA.
Contudo, vislumbro neste momento o erro material do termo de audiência para que seja corrigido neste momento.
Verifico que a parte reclamada FAVORITA TRANSPORTES LTDA inicialmente não foi sequer citada.
Fundamento e Decido.
De início, embora houve erro material quanto a ausência da Reclamada BEL MICRO TECNOLOGIA S/A, no mais o termo de audiência está redigida de forma correta. .
Assim, apenas para corrigir o erro material no bojo da audiência, alterando-se , ficando o segundo parágrafo com a seguinte redação: “Embora ausente a terceira reclamada FAVORITA TRANSPORTES LTDA, verifica-se que o AR até o presente momento não foi juntado, sendo assim, pela parte reclamante foi requerida a decretação da revelia da terceira reclamada FAVORITA TRANSPORTES LTDA no caso de juntada de AR positivo; caso contrário, sendo ele negativo, que os autos sejam conclusos para designar uma nova data para a audiência de conciliação”.
Permanecendo, no mais, o termo inalterado quanto ao conteúdo.
Assim, DESIGNO nova data para a realização de audiência de conciliação no evento seguinte, devendo a parte reclamada FAVORITA TRANSPORTES LTDA ser citada, com a devida INTIMAÇÃO das partes, na forma da lei.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 15:07
Audiência de conciliação designada em/para 17/11/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
05/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 12:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/07/2023 17:37
Recebimento do CEJUSC.
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12/07/2023 17:37
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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12/07/2023 13:13
Recebidos os autos.
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12/07/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/07/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 17:53
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1017776-07.2023.8.11.0002 Reclamante: Anthonya da Silva Lemes Reclamada: Lojas Americanas S/A; Bel Micro Tecnologia S/A; Favorita Transportes Ltda
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de reclamação proposta por ANTHONYA DA SILVA LEMES em face de LOJAS AMERICANAS S/A, BEL MICRO TECNOLOGIA S/A e FAVORITA TRANSPORTES LTDA objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para determinar “que as REQUERIDAS realizem a ENTREGA DA GELADEIRA NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS, sob pena de multa diária;”. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar.
Além de ser medida satisfativa, excepcional, torna-se necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Advirto desde já a BEL MICRO TECNOLOGIA S/A e FAVORITA TRANSPORTES LTDA que por ocasião de sua primeira manifestação no processo deve informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Além disso, proceda ao cadastro no CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/home).
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 23:16
Conclusos para decisão
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16/05/2023 23:16
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 23:16
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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16/05/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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