TJMT - 1001333-32.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/10/2023 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2023 14:48 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2023 14:48 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            28/09/2023 18:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/09/2023 18:50 Transitado em Julgado em 28/09/2023 
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                                            22/09/2023 22:46 Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 22:46 Decorrido prazo de JULIANA LECEUX RIBEIRO em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 22:08 Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 22:08 Decorrido prazo de JULIANA LECEUX RIBEIRO em 20/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 05:33 Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 05:33 Decorrido prazo de JULIANA LECEUX RIBEIRO em 19/09/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 05:54 Publicado Sentença em 25/08/2023. 
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                                            27/08/2023 05:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação VISTOS ETC, Compulsando os autos verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte para impulsionar o feito. É sabido que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e celeridade processual.
 
 Portanto, considerando-se que a parte interessada não promoveu os atos e diligências necessárias, abandonando a presente causa, é de rigor a extinção do feito nos moldes do art. 485, III, do CPC, verbis: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sorriso-MT, 23 de agosto de 2023.
 
 Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
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                                            23/08/2023 16:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/08/2023 16:57 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            17/08/2023 13:28 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2023 01:31 Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA em 03/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 01:31 Decorrido prazo de JULIANA LECEUX RIBEIRO em 03/08/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 00:41 Publicado Decisão em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001333-32.2021.8.11.0040.
 
 AUTOR(A): JULIANA LECEUX RIBEIRO REQUERIDO: JEFFERSON PEREIRA DE SOUSA VISTOS ETC., Da análise dos autos, observo que a parte autora formulou pedido objetivando a busca de endereço da parte requerida através dos sistemas judiciais.
 
 No entanto, é sabido que cabe a parte requerente realizar diligências para localizar o endereço da parte requerida.
 
 Portanto, não se justifica que a parte autora transfira ao Judiciário.
 
 A intervenção judicial, por meio de pesquisas, expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do requerido deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis, o que não se deu no presente caso.
 
 Destarte, considerando que não incumbe ao Poder Judiciário, precipuamente, efetuar diligência que incumbe à parte autora, determino que INTIME-SE a parte autora para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, emende/complete a petição inicial trazendo aos autos o endereço do requerente ou que comprove o esgotamento dos meios para tentativa de localização da demandada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 32, § 4º da Resolução n. 03/2018-TJMT-TP, combinado com o artigo 321 do CPC.
 
 INTIME-SE.
 
 CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
 
 Sorriso-MT, 10 de julho de 2023.
 
 Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
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                                            11/07/2023 09:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2023 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2023 11:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/06/2023 01:16 Publicado Intimação em 07/06/2023. 
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                                            07/06/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr.
 
 Oficial de Justiça.
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                                            05/06/2023 13:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/06/2023 10:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2023 10:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/05/2023 14:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/05/2023 16:06 Expedição de Mandado 
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                                            23/05/2023 14:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/05/2023 01:22 Publicado Intimação em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr.
 
 Oficial de Justiça.
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                                            15/05/2023 15:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/05/2023 11:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2023 11:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/04/2023 18:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/04/2023 14:58 Expedição de Mandado 
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                                            17/04/2023 15:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/04/2023 10:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/04/2023 10:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/04/2023 14:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/04/2023 08:54 Expedição de Mandado 
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                                            10/04/2023 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2022 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2022 23:56 Decorrido prazo de JULIANA LECEUX RIBEIRO em 03/10/2022 23:59. 
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                                            12/09/2022 03:44 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            10/09/2022 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022 
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                                            08/09/2022 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2022 08:32 Decorrido prazo de JULIANA LECEUX RIBEIRO em 19/08/2022 23:59. 
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                                            29/07/2022 03:30 Publicado Intimação em 29/07/2022. 
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                                            29/07/2022 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022 
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                                            27/07/2022 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 17:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem 
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                                            27/06/2022 17:15 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            27/06/2022 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2022 16:58 Recebidos os autos. 
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                                            21/06/2022 16:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            14/06/2022 05:33 Publicado Intimação em 14/06/2022. 
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                                            14/06/2022 05:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022 
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                                            10/06/2022 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2022 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2022 14:11 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            14/02/2022 13:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/02/2022 13:07 Juntada de Ofício 
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                                            10/02/2022 15:26 Desentranhado o documento 
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                                            10/02/2022 15:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/02/2022 15:25 Desentranhado o documento 
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                                            10/02/2022 15:18 Desentranhado o documento 
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                                            10/02/2022 15:02 Desentranhado o documento 
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                                            10/02/2022 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 14:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/02/2022 14:41 Audiência de Mediação designada para 24/06/2022 16:00 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO. 
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                                            10/02/2022 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2021 11:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem 
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                                            29/10/2021 11:50 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            29/10/2021 11:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem 
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                                            29/10/2021 11:49 Audiência do art. 334 CPC. 
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                                            29/10/2021 11:42 Audiência do art. 334 CPC. 
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                                            29/10/2021 10:30 Audiência de Conciliação realizada em 29/10/2021 10:30 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO 
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                                            20/10/2021 16:54 Recebidos os autos. 
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                                            20/10/2021 16:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            09/06/2021 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/06/2021 18:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/06/2021 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2021 17:02 Audiência Conciliação designada para 29/10/2021 10:00 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO. 
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                                            08/06/2021 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2021 05:03 Decorrido prazo de JULIANA LECEUX RIBEIRO em 25/03/2021 23:59. 
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                                            04/03/2021 03:52 Publicado Decisão em 04/03/2021. 
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                                            04/03/2021 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021 
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                                            02/03/2021 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2021 16:17 Decisão interlocutória 
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                                            15/02/2021 13:04 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2021 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2021 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2021 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2021 17:57 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            12/02/2021 17:57 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            12/02/2021 17:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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