TJMT - 1000570-25.2020.8.11.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:06
Baixa Definitiva
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19/02/2024 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/02/2024 16:05
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de HELENICE WAHORI O WA UTOMOWARE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:17
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 10:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/12/2023 08:59
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:29
Decorrido prazo de HELENICE WAHORI O WA UTOMOWARE em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 21:13
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 20:40
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 20:10
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/10/2023 15:21
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 13:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/09/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 01:00
Publicado Acórdão em 18/09/2023.
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16/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – 12 ( DOZE) SAQUES REALIZADOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Optando o apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Se a parte não foi coagido, induzido a erro ou tenha sido vítima de fraude quando assinou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, é óbvio que deve devolver o montante emprestado (ou sacado) mediante a contraprestação dos juros equivalentes que, no caso concreto, são os juros do Cartão de Crédito Consignado, e não aqueles mais brandos, usualmente utilizados nos empréstimos consignados.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. -
14/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 17:48
Conhecido o recurso de HELENICE WAHORI O WA UTOMOWARE - CPF: *99.***.*35-20 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de HELENICE WAHORI O WA UTOMOWARE em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 01:01
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Setembro de 2023 a 07 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 20:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 22:23
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 18:17
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 18:08
Conclusos para decisão
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23/06/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/06/2023 17:50
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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