TJMT - 1016075-88.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/09/2025.
-
20/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/04/2025 23:59
-
31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/10/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 14:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 18:04
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:59
Devolvidos os autos
-
19/09/2024 09:59
Processo Reativado
-
19/09/2024 09:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
19/09/2024 09:59
Juntada de manifestação
-
19/09/2024 09:59
Juntada de acórdão
-
19/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:59
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2024 09:59
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2024 09:59
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2024 09:59
Juntada de auto-habilitação
-
19/09/2024 09:59
Juntada de intimação
-
19/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:59
Juntada de embargos de declaração
-
19/09/2024 09:59
Juntada de intimação de acórdão
-
19/09/2024 09:59
Juntada de acórdão
-
19/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:59
Juntada de petição
-
19/09/2024 09:59
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2024 09:59
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:59
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2024 09:59
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2024 09:59
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
19/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LISDETE DE FATIMA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/01/2024 01:08
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 01:45
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:46
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 04:21
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:44
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 18:44
Gratuidade da justiça não concedida a LISDETE DE FATIMA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*04-72 (AUTOR(A)).
-
14/06/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 03:42
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1016075-88.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): LISDETE DE FATIMA OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA K Vistos etc.
Inicialmente, tenho que à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é a Inicialmente, tenho que à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é a exceção e não a regra, comumente utilizado na grande maioria das ações intentadas na justiça.
Saliento ainda, que quando os fatos narrados não encontram sustentação na declaração de hipossuficiência, o ônus da prova cabe a quem alega, já que a parte autora afirma não ter condições financeiras para suportar as despesas processuais, no entanto, constato que possui um salário líquido no valor de R$ 4.466,32 (Id. 116799388 – pág. 03), razão pela qual, se torna impossível a análise pela mera arguição de impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Ademais, tenho que não cabendo ao juiz produzir prova nesse sentido, mas sim, analisar aquelas que estão no âmbito do processo.
Apesar de a Lei 1.060/50, exigir apenas a declaração de pobreza, ao magistrado cabe analisar o estado de carência do requerente da gratuidade de justiça, garantindo-se dessa forma a destinação do benefício àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Esse é o entendimento do Des.
Carlos Alberto Bencke, do Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, exposto no julgamento do recurso de Apelação Cível n. *00.***.*22-87: “Apesar de a lei, em seu artigo 4º, determinar a simples afirmação da parte é suficiente para ser beneficiado, não é prova inequívoca o que afirma o pretendente à assistência judiciária, muito menos obrigado o julgador a decidir em favor do requerente, se de outras provas e circunstâncias ficar demonstrado que o conceito de pobre invocado pelo peticionário não é aquele que justifica a concessão. (...) Ademais, o conceito de pobreza deve ser valorado pelo julgador dentro dos limites traçados pela lei que, no seu parágrafo único do art. 2º, determina que o benefício será concedido aos necessitados, entendidos estes como aqueles que, para ter acesso à justiça, teriam prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ao que se depreende dos autos, o alegado estado de pobreza do apelante não se enquadra no conceito expresso na lei, pois não está demonstrado o prejuízo do sustento próprio ou da família e que tal indeferimento lhe acarretará a impossibilidade de acesso à justiça”.
No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DO AUTOR DE IMPOSSIBILIDA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONTEXTO FÁRICO QUE DEMONSTRA O CONTRÁRIO – INDEFERIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
Admite-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando o juiz tiver fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo.
Inteligência do art. 5º, da Lei n. 1.060/50”.(TJMT – AG 37083/05 – 1ª Cciv – Rel.
Juiz Alberto Pampado).
Assim, íntimo a autora para no prazo de 15 dias, apresentar os documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do requerimento e extinção do feito.
Não havendo manifestação ou sendo os documentos insuficientes para comprovar a hipossuficiência do requerente, indefiro desde já a concessão da gratuidade da justiça.
Outrossim, DEFIRO desde já o parcelamento das custas judiciais no limite máximo permitido, qual seja, 06 vezes, nos termos do art. 468, §6º e 7º da C.N.G.C, senão vejamos: § 6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz.
Desta feita, INTIMO a requerente para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento do valor referente à primeira parcela, sob pena de indeferimento da inicial e extinção.
CUMPRIDO O EXPOSTO ACIMA, EM CELEBRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, PASSO A ANALISE DA EXORDIAL E CITAÇÃO: Trata-se de Ação de Anulação de Contrato Pedido de Concessão Liminar na Tutela de Urgência c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral ajuizada por Lisdete de Fátima Pereira em face de Banco BMG S/A, objetivando a requerente, em tutela de urgência: - a abstenção de descontos em folha de pagamento relativos ao contrato de cartão de crédito consignado em seus vencimentos; - a inversão do ônus da prova; Prefacialmente, destaco que a medida antecipatória da tutela está prevista no art. 300 do CPC, do qual se extrai que são requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão de tutela de urgência, deve ocorrer o convencimento de que o direito é provável, ou seja, “é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)” (in Nery Junior, Nelson.
Código de processo civil comentado – 16.
Ed.
Rev., atual. e ampli.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 931).
Da análise dos fatos narrados na petição inicial e das provas que a acompanham, tenho que a probabilidade do direito se encontra, salvo prova em contrário, devidamente aclarada nos autos, salientando, que se está considerando como verdadeira a afirmação de que o valor descontado R$293,62 lançadas no mês de fevereiro a abril 2023 se refere ao motivo de discussão neste caderno processual, pois, caso contrário terá que suportar as regras do artigo 77 do CPC e demais que se fizerem necessárias.
Isso porque com base no áudio de Id. 116801448 (apesar de não conter a resposta dada pela autora à atendente) e os sms de Id. 116801442, tenho que a liminar se faz necessária, ao menos até sentença final, diante da afirmação de que o débito que a parte autora tinha com a instituição financeira foi quitado, e que os descontos supra mencionados de 02 a 04/2023 são indevidos, já que quitados.
CONCEDO a autora o prazo de 15 dias para juntada dos seus holerites desde o início dos descontos reclamados até janeiro/2023.
CUMPRIDO, desta sorte, por restar caracterizados os pressupostos autorizadores da medida, DEFIRO o pedido formulado em tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos em favor do BANCO BMG oficiando-se à fonte pagadora para que proceda o mesmo, mantendo bloqueada a margem consignável.
Considerando a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos arguidos, bem como o contrato de Id. 116478859 nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde já fixo a inversão do ônus da prova com relação aos documentos em que o consumidor possui hipossuficiência em sua produção, determinando ao Réu, no prazo da resposta, exiba os demais documentos inerentes à relação contratual em tela.
Destarte, considerando que, na forma da informação prestada pelo d.
Dr.
Otávio Peixoto, Juiz Auxiliar da Corregedoria via CIA n. 0067827-84.2019.811.0000 “os cadastros inseridos no sistema PJe é válido para processos de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum, seja ela cível ou criminal, sendo certo que o cadastramento passa por uma validação jurídica a fim de que fique demonstrada a capacidade do procurador/preposto para receber as citações” e, ao se ter em vista que a instituição financeira inserida no polo passivo está relacionada entre as cadastradas, PROCEDA O SR.
GESTOR A SUA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DO RÉU, na forma do art. 246, § 1º, do CPC, bem assim o determinado na Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, para apresentar a contestação, devendo na mesma indicar as provas que pretende produzir e justifica-las, bem como informar se possui interesse na audiência de conciliação, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o Réu não proceda à confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 dias, desde já, determino a Secretaria do Juízo a expedição de carta de citação, competindo à parte ré, em tal caso, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do § 1º-C do art. 246 do CPC.
Com a contestação nos autos, intime-se a autora para impugná-la, no mesmo prazo acima, indicando as provas que pretendem produzir justificando-as.
Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o prazo de 05 dias para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado e, em caso positivo, desde já determino à parte ré a manifestação, também e forma expressa, até o momento da contestação.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
10/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 13:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/05/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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